DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quinta-feira, 16 de julho de 2026 Páx. 39792

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 25 de junho de 2026, do Departamento Territorial de Lugo, pela que se aceita a renúncia de uma autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica (expediente IN407A 2021/108-2).

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: Aumento CTI, RBTS em polígono 413, parcela 199, lugar de São Martiño (Friol).

Câmara municipal: Friol.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 17.1.2021 (núm. registro 2021/2704407), a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da instalação eléctrica denominada Aumento CTI, RBTS em polígono 413, parcela 199, lugar de São Martiño (Friol).

Dentro da tramitação regulamentar solicitou-se-lhes o relatório preceptivo às diferentes entidades afectadas, consonte o artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

Segundo. O 25.5.2022, este departamento territorial resolveu conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação de distribuição eléctrica, que foi publicada no Diário Oficial da Galiza de 17 de junho de 2022.

Terceiro. O 19.6.2026 (núm. registro 2026/1873085) UFD Distribuição Electricidad, S.A. apresenta escrito de renúncia à autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da supracitada instalação eléctrica.

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. No artigo 94.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece-se que todo interessado poderá desistir da sua solicitude ou, quando não esteja proibido pelo ordenamento jurídico, renunciar aos seus direitos.

Segundo. No artigo 94.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, assinala-se que a Administração aceitará de plano a desistência ou a renúncia e declarará concluso o procedimento salvo que, depois de comparecer nele terceiras pessoas interessadas, instassem estas a sua continuação no prazo de dez dias desde que foram notificados da desistência ou renúncia.

Em vista dos preceitos citados e uma vez analisado o expediente, considerando que não existem terceiras pessoas interessadas ou afectadas, este departamento territorial percebe que não existe inconveniente nenhum em aceitar de plano a renúncia solicitada.

Este departamento territorial, de acordo contudo o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

Primeiro. Aceitar a solicitude de renúncia formulada pela empresa promotora, deixando sem efeito a Resolução deste departamento territorial, do 25.5.2022, de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção.

Segundo. Declarar rematado o procedimento, assim como o arquivo do expediente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a Conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Lugo, 25 de junho de 2026

Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo