DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Segunda-feira, 20 de julho de 2026 Páx. 40269

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 2 de julho de 2026, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Da Costiña e Da Gouxiña, na câmara municipal do Carballiño.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, na sessão que teve lugar o 22 de junho de 2026, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Da Costiña e Da Gouxiña, na câmara municipal do Carballiño, resultam os seguintes factos:

Primeiro. O 26 de maio de 2025 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito de Delmiro Francisco Pérez Súarez, dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, em que solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Da Costiña e Da Gouxiña, na câmara municipal do Carballiño.

Segundo. O 6 de outubro de 2025, o Júri Provincial acordou iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação existente no expediente, descreve-se assim:

Nome do monte: Da Costiña e Da Gouxiña.

Superfície: 3,05 há.

Pertença: CMVMC da freguesia. de Ponte Veiga.

Freguesia: Põe-te Veiga (São Lourenzo).

Câmara municipal: O Carballiño.

Descrição dos prédios que constituem o monte:

Prédio 1 (Monte Da Costiña):

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Estremas

Referência catastral

32020A02200662 (parte)

Norte

32020A02201137

32020A02200534

32020A02200535

Leste

32020A02200536

32020A02200540

32020A02200541

32020A02200542

32020A02200543

32020A02200545

Sul

32020A02209017 (caminho)

32020A02200631

32020A02200628

32020A02200627

32020A02200662 (resto)

002001900NH70A (urbana)

Oeste

32020A02200658

32020A02200661

32020A02209017 (caminho)

32020A02201531

32020A02200674

32020A02200672

32020A02200669

32020A02200668

32020A02200663

32020A02200678

32020A02200677

32020A02200676

32020A02200675

32020A02200665

Prédio 2 (Monte Da Gouxiña):

Os terrenos incluídos neste prédio conformam um couto redondo com um dos prédios já classificados do MVMC A Costa, O Pareisal, A Lagoa, O Campo da Festa e Escoirede.

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Linderos

Referência catastral

32020A03300275

Norte

32020A03309002 (caminho)

Leste

32020A03309002 (caminho)

Sul

32020A03309002 (caminho)

32020A03300049

Oeste

32020A03300049

32020A03300050

32020A03300051

32020A03300053

32020A03300054

32020A03300055

32020A03300058

32020A03300062

32020A03300061

32020A03300064

32020A03300065

32020A03309002 (caminho)

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem asignação de quotas, os membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,

RESOLVE:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Da Costiña e Da Gouxiña, na câmara municipal do Carballiño, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 2 de julho de 2026

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense