Antecedentes:
1. Com data de 18 de janeiro de 2017, o daquela chefe territorial da Corunha, por delegação da conselheira do Mar, autorizou a transmissão inter vivos da terceira parte das concessões administrativas e das bateas que a seguir se indicam, de titularidade de José Manuel George Suárez Lijó a favor de Francisca Suárez Lijó e de Juan Nepomuceno Suárez Lijó: López VIII (localizada na cuadrícula número 15 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira), Mier I (localizada na cuadrícula número 111 do polígono H do distrito marítimo de Caramiñal), S.T.V. II (localizada na cuadrícula número 10 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira), Suárez I (localizada na cuadrícula número 40 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira), Suárez II (localizada na cuadrícula número 39 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira) e Suárez III (localizada na cuadrícula número 52 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira).
A dita autorização ficou condicionar à apresentação do documento notarial da transmissão no prazo máximo de um (1) mês, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG). A dita Ordem de 18 de janeiro de 2017 foi publicada no DOG núm. 33, de 16 de fevereiro.
2. Com data de 16 de março de 2017, o notário José Prieto Luengo autorizou a escrita pública, com número 431 de protocolo, pela que José Manuel George Suárez Lijó transmite a Francisca e Juan Nepomuceno Suárez Lijó, que adquirem em pró indiviso e por partes iguais e com carácter privativo os direitos que ao vendedor lhe correspondiam nos ditos viveiros de cultivos marinhos.
3. Com data de 5 de maio de 2026, Suárez Lijó, F.J., Sociedade Civil apresenta a escrita pública outorgada o 24 de dezembro de 2025, ante o notário José Prieto Luengo, com número 2872 de protocolo, pela que se rectifica a referida escrita pública autorizada o 16 de março de 2017, baixo o número 431 de protocolo, e na qual se faz constar que: «Dom José Manuel George Suárez Lijó transmitiu a favor de doña Francisca e de dom Juan Nepomuceno Suárez Lijó, que compravam com carácter privativo e por iguais partes indivisas, uma terceira parte indivisa da sociedade civil denominada Suárez Lijó, Juan N., Francisca e José Manuel, S.C. I., que comportava a propriedade dos viveiros de cultivos marinhos López VIII, Mier I, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III».
Ao mesmo tempo, apresenta escrita pública outorgada o 24 de março de 2026, ante o notário José Prieto Luengo, com número 643 de protocolo, pela qual se modifica a denominação social da sociedade civil Suárez Lijó, Juan N., Francisca e José Manuel, S.C. I., que passa a denominar-se Suárez Lijó, F.J., Sociedade Civil.
Com base no exposto, solicita à Conselharia do Mar a rectificação dos erros materiais existentes na Ordem de 18 de janeiro de 2017 e a inscrição do pleno domínio da concessão dos viveiros López VIII, Mier I, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III a favor da sociedade civil denominada Suárez Lijó, F.J., Sociedade Civil, provisto do NIF J15204746.
4. Com data de 24 de abril de 2026, o rexistrador titular do Registro da Propriedade de Noia e do seu distrito hipotecário certificar que as concessões administrativas dos viveiros de cultivos marinhos Mier I, López VIII, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III (prédios registrais número 13870 da Pobra do Caramiñal; 37299 de Ribeira; 37300 de Ribeira; 37301 de Ribeira; 37302 de Ribeira; 37303 de Ribeira) ficaram inscritos a favor de Suárez Lijó, F.J., Sociedade Civil, por mudança de denominação social, depois de rectificação das inscrições primeira e segunda de domínio.
5. A interessada também apresenta certificação do Registro Mercantil de Santiago de Compostela, emitida o 3 de julho de 2026, na qual consta que a sociedade Suárez Lijó F.J., Sociedade Civil continua vigente nesse registo, com personalidade jurídica, e que o seu domicílio social é o lugar de Portomouro 4, Abanqueiro, Boiro e os seus administradores solidários som Francisca Suárez Lijó e Juan Nepomuceno Suárez Lijó.
Considerações legais e técnicas:
1. De conformidade com o disposto no artigo 3.2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, que modifica a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a competência para a resolver sobre as rectificações de erros materiais, de facto ou aritméticos, corresponde-lhe ao próprio órgão administrativo que ditou o acto.
A Ordem de 18 de janeiro de 2017 foi ditada pelo daquela chefe territorial da Corunha, por delegação da conselheira do Mar. Por conseguinte, corresponde à directora territorial da Corunha, por delegação da conselheira do Mar, resolver sobre esta rectificação de erros materiais.
2. A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, dispõe, no seu artigo 109.2, o seguinte: «As administrações públicas poderão, além disso, rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes nos seus actos».
3. Na Ordem de 18 de janeiro de 2017, ditada pelo daquela chefe territorial da Corunha, por delegação da conselheira do Mar, resolve-se autorizar a transmissão inter vivos a favor de Francisca Suárez Lijó (NIF ***2504**) e Juan Nepomuceno Suárez Lijó (NIF ***0024**) de uma terceira parte das concessões administrativas e das bateas López VIII (localizada na cuadrícula número 15 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira), Mier I (localizada na cuadrícula número 111 do polígono H do distrito marítimo de Caramiñal), S.T.V. II (localizada na cuadrícula número 10 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira), Suárez I (localizada na cuadrícula número 40 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira), Suárez II (localizada na cuadrícula número 39 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira) e Suárez III (localizada na cuadrícula número 52 do polígono B do distrito marítimo de Ribeira).
Ao mesmo tempo, na dita Ordem de 18 de janeiro de 2017 identificam-se os actuais titulares da concessão dos referidos viveiros e os novos titulares:
«Actuais titulares: Francisca Suárez Lijó (NIF ***2504**) 1/3 privativo; Juan Nepomuceno Suárez Lijó (NIF ***0024**) 1/3 privativo e José Manuel George Suárez Lijó (***3448**) 1/3 privativo.
Novos titulares: Francisca Suárez Lijó (NIF ***2504**) 1/2 privativo e Juan Nepomuceno Suárez Lijó (NIF ***0024**) 1/2 privativo».
Examinados os expedientes, adverte-se um erro material na dita ordem, em concreto no objecto da autorização e na identificação dos actuais titulares da concessão e dos novos titulares.
Assim, os actuais titulares indicados na Ordem de 18 de janeiro de 2017 não se correspondem com a pessoa adquirente que figura na escrita pública de compra e venda outorgada o 28 de setembro de 1989 ante o notário Francisco Javier Sanz Valdés, com número de protocolo 2892, e na Ordem do conselheiro de Pesca ditada o 27 de novembro de 1989 pela que se autorizava a mudança de domínio dos viveiros flotantes Mier I, S.T.V. II, López VIII, Suárez I, Suárez II e Suárez III, publicada no DOG núm. 17, de 24 de janeiro de 1990, onde consta como concesssionário dos ditos viveiros a entidade Suárez Lijó, Juan N., Francisca e José Manuel, S.C. I., com NIF J15204746.
Além disso, o objecto da autorização e as pessoas identificadas como novos titulares na Ordem de 18 de janeiro de 2017 também não se correspondem com a escrita pública de rectificação outorgada o 24 de dezembro de 2025 ante o notário José Prieto Luengo, com número 2872 de protocolo, pela que se rectifica a escrita pública autorizada pelo mesmo notário o 16 de março de 2017, baixo o número 431 de protocolo, e na qual se faz constar que: «Dom José Manuel George Suárez Lijó transmitiu a favor de dona Francisca e de dom Juan Nepomuceno Suárez Lijó, que compravam com carácter privativo e por iguais partes indivisas, uma terceira parte indivisa da sociedade civil denominada Suárez Lijó, Juan N., Francisca e José Manuel, S.C. I., que comportava a propriedade dos viveiros de cultivos marinhos López VIII, Mier I, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III». Ao mesmo tempo, na certificação registral emitida o 24 de abril de 2026, o rexistrador titular do Registro da Propriedade de Noia e do seu distrito hipotecário certificar que as concessões administrativas dos viveiros de cultivos marinhos Mier I, López VIII, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III (prédios registrais número 13870 da Pobra do Caramiñal; 37299 de Ribeira; 37300 de Ribeira; 37301 de Ribeira; 37302 de Ribeira; 37303 de Ribeira) ficaram inscritos a favor de Suárez Lijó, F.J., Sociedade Civil, por mudança de denominação social, depois de rectificação das inscrições primeira e segunda de domínio.
Vistos o expediente administrativo e a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas,
RESOLVO:
Rectificar a Ordem de 18 de janeiro de 2017 ditada pelo daquela chefe territorial da Corunha, por delegação da conselheira do Mar, pela que se autoriza a transmissão inter vivos das concessões administrativas e das bateas López VIII, Mier I, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III, fazendo constar que no resolvo, onde diz:
«Autorizar a transmissão inter vivos de 1/3 a favor de Francisca Suárez Lijó (NIF ***2504**) e Juan Nepomuceno Suárez Lijó (NIF ***0024**) das concessões administrativas e das bateas López VIII, Mier I, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III.
Actuais titulares: Francisca Suárez Lijó (NIF ***2504**) 1/3 privativo; Juan Nepomuceno Suárez Lijó (NIF ***0024**) 1/3 privativo e José Manuel George Suárez Lijó (NIF ***3448**) 1/3 privativo.
Novos titulares: Francisca Suárez Lijó (NIF ***2504**) 1/2 privativo e Juan Nepomuceno Suárez Lijó (NIF ***0024**) 1/2 privativo».
Deve dizer:
«Autorizar a Jose Manuel George Suárez Lijó (NIF ***3448**) a transmitir, inter vivos, uma terceira parte indivisa da sociedade denominada Suárez Lijó, Juan N., Francisca e José Manuel, S.C. I., titular das concessões administrativas e das bateas López VIII, Mier I, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III, a favor de Francisca Suárez Lijó (NIF ***2504**) e Juan Nepomuceno Suárez Lijó (NIF ***0024**), que adquirem com carácter privativo e por iguais partes indivisas.
Actuais titulares dos viveiros López VIII, Mier I, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III: Suárez Lijó, Juan N., Francisca e José Manuel, S.C. (NIF J15204746), formada por Francisca Suárez Lijó (NIF ***2504**) 1/3 privativo; Juan N. Suárez Lijó (NIF ***0024**) 1/3 privativo e José Manuel Suárez Lijó (NIF ***3448**) 1/3 privativo.
Novos titulares dos viveiros López VIII, Mier I, S.T.V. II, Suárez I, Suárez II e Suárez III: Suárez Lijó, F.J., Sociedade Civil (NIF J15204746), formada por Francisca Suárez Lijó (NIF ***2504**) 1/2 privativo e Juan N. Suárez Lijó (NIF ***0024**) 1/2 privativo».
Notificar-lhes esta resolução às pessoas interessadas com a indicação de que contra ela, que põe fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal, sem prejuízo de que com carácter prévio e potestativo possam apresentar recurso de reposição, ante a conselheira do Mar, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
A Corunha, 10 de julho de 2026
A conselheira do Mar
P. D. (Ordem do 21.2.2022)
María José Cancelo Baquero
Directora territorial da Corunha
