DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Terça-feira, 21 de julho de 2026 Páx. 40397

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 8 de julho de 2026, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se lhe adjudica destino nos escritórios judiciais que se relacionam no anexo I ao pessoal funcionário do corpo de auxílio judicial, nomeado funcionário de carreira do corpo de auxílio judicial pela Ordem de 8 de julho de 2026, nas provas selectivas para o ingresso no corpo de auxílio judicial da Administração de justiça, turno livre, convocada pela Ordem JUS/1288/2022, de 22 de dezembro, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

De conformidade com o estabelecido nos artigos 28 e 29 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça resolveu-se adjudicar destinos nos escritórios judiciais que se relacionam no anexo I ao pessoal funcionário do corpo de auxílio judicial, nomeado funcionário de carreira do corpo de auxílio judicial por Ordem de 8 de julho de 2026, tendo em conta o seguinte:

Primeiro. As pessoas funcionárias do corpo de auxílio judicial da Administração de justiça a que se lhes outorga destino, deverão tomar posse do seu cargo no correspondente departamento territorial da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos dentro do prazo de vinte (20) dias hábeis contados a partir de 1 de setembro de 2026, de acordo com o estabelecido no artigo 29 do citado Real decreto, e no artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. As pessoas funcionárias destinadas em virtude desta resolução, que pertençam já como titulares ao corpo de tramitação processual e administrativa ou gestão processual e administrativa e que optem por continuar em activo em algum dos ditos corpos, não será necessário que se desloquem a tomar posse ao posto de trabalho adjudicado, abondará com que, dentro do prazo de tomada de posse assinalado no ponto primeiro, comuniquem, se é o caso, à gerência territorial correspondente ou ao órgão competente das comunidades autónomas com trespasses recebidos esta opção, para os efeitos da declaração da excedencia voluntária prevista no artigo 506.d) da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial. Uma cópia da resolução pela que se lhe declara em situação de excedencia voluntária será remetida ao Registro Central de Pessoal da Subdirecção Geral de Acesso e Promoção do pessoal da Administração de justiça.

Terceiro. Em caso que as pessoas funcionárias optassem por ingressar no corpo de auxílio judicial e queiram evitar um vazio na continuidade dos seus serviços na Administração de justiça, dada a necessidade de contar com o tempo indispensável para efectuar a tomada de posse, poderão solicitar da Gerência Territorial ou do órgão competente da comunidade autónoma correspondente ao seu destino como funcionários do corpo de tramitação processual e administrativa ou gestão processual e administrativa, uma permissão retribuído de um dia se não há mudança de localidade, ou de dois, caso contrário, excepto aqueles que tenham que deslocar-se desde Canárias, Baleares, Ceuta ou Melilla, nesse caso a permissão poderá ser de até três dias para tomar posse do seu novo cargo. Estes dias consideram-se hábeis, e a tomada de posse no novo destino efectuará durante os dias de permissão indicados, e deverão desfrutar-se, em qualquer caso, dentro do prazo posesorio.

Em caso que a pessoa funcionária proceda do âmbito de competência de outra gerência territorial ou de comunidades autónomas que recebessem o trespasse de meios pessoais, deverá remeter-se a dita documentação a estes órgãos para que procedam a conceder-lhe de ofício a situação de excedencia voluntária no corpo de tramitação processual e administrativa ou gestão processual e administrativa e a demissão automática com a data do dia anterior em que se produza a tomada de posse no corpo de auxílio judicial, ao objecto de evitar interrupção na percepção dos seus haveres.

Quarto. Em qualquer caso uma vez dilixenciada a tomada de posse, remeter-se-ão exemplares do documento F1R para que se proceda às oportunas variações em folha de pagamento: um deles será enviado ao Registro Central de Pessoal da Subdirecção Geral de Acesso e Promoção do pessoal da Administração de justiça, outro exemplar será entregado à pessoa interessada e outro ficará para constância no órgão judicial.

Quinto. As pessoas funcionárias interinas que actualmente ocupem vagas que foram adjudicadas aos aspirantes aprovados cessarão o mesmo dia em que se produza a tomada de posse do titular.

Sexto. Em cumprimento da legislação sobre incompatibilidades do pessoal ao serviço da Administração pública (Lei 53/1984, de 26 de dezembro), aplicável ao pessoal ao serviço da Administração de justiça, em virtude do artigo 498 da Lei orgânica do poder judicial 6/1985, de 1 de julho, reformada pela Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, aqueles aspirantes que têm já a condição de funcionários de carreira deverão manifestar a sua opção na acta de tomada de posse.

Sétimo. As pessoas funcionárias do corpo de auxílio judicial, às cales se outorga destino em virtude desta resolução, malia serem destinadas com carácter forzoso pela ordem de qualificação segundo as suas preferências, não poderão participar em concurso de deslocações até que transcorram dois anos desde a data desta resolução. Para o cômputo dos dois anos aterase ao estabelecido no parágrafo segundo do artigo 529.3 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial.

Oitavo. As vagas oferecidas às pessoas aspirantes mediante a Resolução de 18 de fevereiro de 2026 (BOE de 3 de março), não adjudicadas nesta resolução, mantêm a sua condição de desertas, sem prejuízo de que possam anunciar-se como vacantes num concurso ordinário, se não se promulga oferta de emprego público, ou em caso que a oferta pública de emprego que corresponda não faça necessário o anúncio de todas as desertas existentes.

Contra esta resolução poderá interpor-se recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante o órgão competente, no prazo de dois meses, segundo o disposto a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2026

José Tronchoni Albert
Director general de Justiça

ANEXO I

Nº opositor/a

NIF

Apelidos, Nome

Unidade

Denominação

Código do posto

Localidade

Província

1

***8093**

Montilla Fernández, Gregorio

SCX de Pontevedra-Área Registro-Compartimento e Assuntos Gerais

Auxílio-Registro-compartimento e assuntos gerais

XG92582040360388040.00

Pontevedra

Pontevedra

2

***1866**

Bua Fernández, Elvira

SCX de Santiago de Compostela-Área Registro-Compartimento e Assuntos Gerais

Auxílio-Registro-compartimento e assuntos gerais

XG92582040150788022.00

Santiago de Compostela

A Corunha

3

***5530**

Moure Abad, María Ángeles

SCX de Lugo-Área Registro-Compartimento e Assuntos Gerais

Auxílio-Registro-compartimento e assuntos gerais

XG92582040270288024.00

Lugo

Lugo