De conformidade com os artigos 44 e 46.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, tentou-se sem efeito a notificação do acto que se indica por causas não imputables à Administração.
Ao não ser possível a prática da comunicação à que se refere o número 2 do artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, às pessoas titulares das parcelas que se relacionam a seguir, por causas não imputables a esta administração, de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se pública a comunicação da gestão da biomassa.
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Acto que se notifica |
Ref. catastral Polígono/parcela |
Localização |
Pessoa interessada Pessoa responsável |
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Ordem de execução (exp. 573/2026) |
36012A05400823001XS |
Igrexario Loureiro |
Comunidade de herdeiros de Manuel Vidal Peleteiro Comunidade de herdeiros de Delmiro Vidal Peleteiro Comunidade de herdeiros de Silvina Vidal Peleteiro Comunidade de herdeiros de Ignacio Vidal Peleteiro José Carlos Vidal López Rafael Rodríguez Torrado Javier Rodríguez Torrado Roi Solla Vidal |
Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
Publica-se o presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza para que lhe sirva de notificação à pessoa interessada, para cujo fim se lhe comunica que tanto a notificação como o expediente se encontram à sua disposição na Câmara municipal de Cerdedo Cotobade (Chão-Carballedo, 11, Pontevedra). Igualmente poderá aceder através da sede electrónica desta entidade.
O artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece que, quando não pudesse determinar-se a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas ou resultasse infrutuosa a notificação da comunicação, se efectuará mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza dos dados catastrais da parcela.
O artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, possibilita que esta câmara municipal realize a execução subsidiária em caso de não cumprimento dos trabalhos de gestão de biomassa e lhes repercuta os custos às pessoas responsáveis.
O artigo 22.6 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece a obrigação das pessoas responsáveis de facilitar os necessários acessos às entidades responsáveis dos trabalhos de gestão da biomassa, que não requererão de nenhuma autorização para a execução subsidiária da gestão da biomassa nas redes de faixas de gestão.
Cerdedo Cotobade, 8 de julho de 2026
Jorge Cubela López
Presidente da Câmara
