De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhes às pessoas titulares que se mencionam no anexo as incoações dos expedientes sancionadores PÓ-S-110/2025 e PÓ-S-119/2025, já que, depois de tentar as notificações pelo meio habitual, estas não se puderam efectuar.
Nestes mesmos actos, designou-se instrutor do expediente a José María Picallo Búa. As pessoas interessadas podem promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação dos procedimentos, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução destes expedientes sancionadores, em matéria de turismo, corresponde à pessoa titular da Agência de Turismo da Galiza, segundo dispõe o artigo 19.4 g) dos estatutos da supracitada agência, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos, em relação com o disposto no artigo 119.1.b) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução destes procedimentos sancionadores deverá notificar no prazo de um ano desde a data dos supracitados acordos.
As pessoas interessadas dispõem de um prazo de quinze dias, conforme ao que estabelece o artigo 82.2 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, para apresentar, perante o instrutor o procedimento e para a sua incorporação a este, as alegações, documentos e informações que estimem convenientes e, se é o caso, para propor que se pratiquem os meios de prova dos que pretenda valer-se. Adverte-se-lhes de que, de não formularem alegações no prazo indicado, estes acordos se considerarão propostas de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da supracitada lei.
Conforme ao estabelecido no artigo 85.3 da indicada Lei 39/2015, informam-se as pessoas imputadas de que a sanção indicada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % em caso que reconheçam a sua responsabilidade ou de que paguem voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução ou o 40 % em caso que reconheçam a sua responsabilidade e, ademais, paguem voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução.
Pontevedra, 21 de julho de 2026
Felipe Ferrero González
Chefe da Área Provincial de Turismo de Pontevedra
ANEXO
Expediente: PÓ-S-110/2025.
Titular sancionado: María dele Carmen Darriba Carballo.
Estabelecimento: Lar de Carmen.
Domicílio: Rosalía de Castro, 16, sob 11.
Localidade: Soutomaior.
Incoação: 27 de janeiro de 2026.
Preceito infringido: artigos 35.b) e c) e 62.bis.2 de la Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Sanção proposta: 2.500,00 euros.
Expediente: PÓ-S-119/2025.
Titular sancionado: Daniel García Ramírez.
Estabelecimento: Alojamiento Pichi, 1.
Domicílio: travesía de Vigo, 167, 1º esq.
Localidade: Vigo.
Incoação: 19 de fevereiro de 2026.
Preceito infringido: artigos 35.b) e c) e 62.bis.2 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Sanção proposta: 2.500,00 euros.
