Antecedentes:
1. O dia 21 de maio de 2026 Jorge Busto Barreiro (NIF ***3575**), em representação da sociedade Mejilloneras Lorenzo-Fungueiriño, S.L. (NIF B70439575), solicita permissão para permutar os pontos de ancoraxe entre as bateas denominadas Lobeira I e Ostrasa V, sem deslocação de artefactos.
2. A interessada achega a documentação requerida para a tramitação do procedimento.
3. O dia 26 de junho de 2026 o Serviço de Inovação Tecnológica da Acuicultura emite relatório técnico-biológico favorável.
4. O dia 9 de julho de 2026 emite relatório favorável a Subdirecção Geral de Guarda-costas.
Considerações legais e técnicas:
1. A competência para ditar esta resolução corresponde à conselheira do Mar, de conformidade com o disposto na Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos da Galiza, assim como na Ordem de 18 de abril de 2001 pela que se regula o procedimento que regerá a permuta de pontos de fondeadoiro e as mudanças de sistema, localização e cultivo nos viveiros de cultivos marinhos.
Em virtude da Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza, delegar esta competência nas pessoas titulares dos departamentos territoriais da Conselharia do Mar.
2. O expediente tramitou-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com as especialidades previstas na Ordem de 18 de abril de 2001 pela que se regula o procedimento que regerá a permuta de pontos de fondeadoiro e as mudanças de sistema, localização e cultivo nos viveiros de cultivos marinhos.
3. Examinada a documentação que figura no expediente e atendendo aos relatórios técnicos emitidos, a permuta de pontos de fondeadoiro e artefactos solicitada ajusta-se à normativa de aplicação, pelo que procede a sua autorização.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
1. Autorizar a Mejilloneras Lorenzo-Fungueiriño, S.L. e Juan Ramón Escobar dele Valle a permuta dos seguintes pontos de fondeadoiro e artefactos:
|
Nome: Lobeira I RA01631 |
Nome: Ostrasa V RA01358 |
|
Localização: – Cuadrícula núm.: 116 – Polígono: E – Distrito: Caramiñal (A Corunha) |
Localização: – Cuadrícula núm.: 85 – Polígono: B – Distrito: Caramiñal (A Corunha) |
|
Espécie autorizada: – Mexillón (Mytilus galloprovincialis) |
Espécie autorizada: – Mexillón (Mytilus galloprovincialis) |
|
Medidas do artefacto: – 6 flotadores cilíndricos de 4 m de comprido e 2,20 m de diámetro – Estrutura: 20 m de comprido x 27 m de ancho |
Medidas do artefacto: – 6 flotadores cilíndricos de 4 m de comprido e 2 m de diámetro – Estrutura: 20 m de comprido x 27 m de ancho |
|
Titular: – Mejilloneras Lorenzo-Fungueiriño, S.L. (NIF: B70439575) |
Titular: – Juan Ramón Escobar dele Valle (NIF: ***6580**) |
|
Rega: ÉS150670075501 |
Rega: ÉS150670055601 |
Como consequência da permuta, resulta a seguinte localização dos títulos habilitantes e dimensões dos artefactos:
|
Nome: Lobeira I RA01631 |
Nome: Ostrasa V RA01358 |
|
Localização: – Cuadrícula núm.: 85 – Polígono: B – Distrito: Caramiñal (A Corunha) |
Localização: – Cuadrícula núm.: 116 – Polígono: E – Distrito: Caramiñal (A Corunha) |
|
Espécie autorizada: – Mexillón (Mytilus galloprovincialis) |
Espécie autorizada: – Mexillón (Mytilus galloprovincialis) |
|
Medidas do artefacto: – 6 flotadores cilíndricos de 4 m de comprido e 2 m de diámetro – Estrutura: 20 m de comprido x 27 m de ancho |
Medidas do artefacto: – 6 flotadores cilíndricos de 4 m de comprido e 2,20 m de diámetro – Estrutura: 20 m de comprido x 27 m de ancho |
|
Titular: – Mejilloneras Lorenzo-Fungueiriño, S.L. (NIF: B70439575) |
Titular: – Juan Ramón Escobar dele Valle (NIF: ***6580**) |
|
Rega: ÉS150670075501 |
Rega: ÉS150670055601 |
Baixo as seguintes condições:
Primeira. As pessoas titulares das concessões administrativas adaptarão as placas identificativo dos viveiros ao disposto nesta resolução no prazo máximo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza desta resolução; devem comunicá-lo a este departamento territorial e achegar fotografia da nova placa.
Segunda. No mesmo prazo indicado na condição anterior, apresentarão o certificado acreditador da vigência do seguro de responsabilidade civil em que conste a nova localização dos viveiros.
Terceira. Rematado o prazo indicado na condição primeira sem que a permuta do ponto de fondeadoiro e do artefacto se leve a cabo, esta autorização ficará sem efeito.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um (1) mês ante a pessoa titular da Conselharia do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois (2) meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 21 de julho de 2026
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
María José Cancelo Baquero
Directora territorial da Corunha
