A titularidade do centro privado (CPR) Fuego y Mar, de Teo, solicita autorização para dar o ciclo formativo de grau médio (CM) Emergências e protecção civil, o ciclo formativo de grau superior (CS) Coordinação de emergências e protecção civil e o CS Prevenção de riscos profissionais.
Depois de tramitar o expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização do CPR Fuego y Mar, de Teo, e autorizar o CM Emergências e protecção civil, o CS Coordinação de emergências e protecção civil e o CS Prevenção de riscos profissionais, ficando o centro configurado como se assinala a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR).
Denominação específica: Fuego y Mar.
Código do centro: 15033319.
Domicílio: lugar da Póboa, 16-17.
Localidade: Cabeças.
Câmara municipal: Teo.
Província: A Corunha.
Titular: Pedro Pablo Gutiérrez Buján.
Composição resultante:
Formação profissional.
Regime ordinário: modalidade pressencial:
• CM Emergências sanitárias (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CM Emergências e protecção civil (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS Coordinação de emergências e protecção civil (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS Prevenção de riscos profissionais (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
Regime de pessoas adultas: modalidade semipresencial-distância:
• CM Emergências sanitárias (50 postos escolares).
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, o Departamento Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.
Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Revisão da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 7 de agosto de 2026
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência,
Universidades e Formação Profissional
