Depois da aprovação do texto inicial e uma vez finalizado o trâmite de informação pública (DOG núm. 213, de 4 de novembro de 2025), a Junta de Governo Local da Câmara municipal de Sanxenxo, em sessão extraordinária realizada o 30 de junho de 2026, acordou ratificar o texto definitivo do Convénio urbanístico para a execução do planeamento, referido à execução da rede de saneamento comum aos sectores SU-1 e SU-8 do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) de Sanxenxo e a sua conexão à rede pública autárquica, texto que foi assinado pelas partes interveniente o dia 10 de julho de 2026.
Em cumprimento do disposto no artigo 403.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, procede à publicação do texto íntegro do convénio.
Sanxenxo, 24 de julho de 2026
Telmo Martín González
Presidente da Câmara presidente
ANEXO
Texto definitivo do Convénio urbanístico para a execução do planeamento, referido à execução da rede de saneamento comum aos sectores SU-1 e SU-8 do Plano geral de ordenação autárquica de Sanxenxo e a sua conexão à rede pública autárquica
REUNIDOS:
Telmo Martín González, com o DNI (*), e endereço para os efeitos de notificações na rua Madrid, núm. 1, Sanxenxo 36960, Pontevedra,
Ramón Devesa Morandeira, com o DNI (*), e endereço para os efeitos de notificações em (*), e
Verónica Cernadas Capelán, com o DNI (*), e endereço para os efeitos de notificações em (*),.
INTERVÊM:
Telmo Martín González, na sua condição de presidente da Câmara da Câmara municipal de Sanxenxo, em representação deste.
Ramón Devesa Morandeira, em nome e representação da Junta de Compensação do sector de solo urbanizável SU-1 do PXOM de Sanxenxo, da que é presidente do seu Conselho Reitor, e
Verónica Cernadas Capelán, em nome e representação da Junta de Compensação do sector de solo urbanizável SU-8 do PXOM de Sanxenxo, da que é presidenta do seu Conselho Reitor.
Reconhecem-se a capacidade legal necessária para contratar e obrigar-se, formalizam este convénio e
EXPÕEM:
I. Que a Junta de Compensação do sector SU-1 do PXOM de Sanxenxo e a Junta de Compensação do sector SU-8 do PXOM de Sanxenxo são as encarregadas de urbanizar, respectivamente, os terrenos dos referidos sectores de solo urbanizável SU-1 e SU-8.
II. No marco deste desenvolvimento urbanístico, algumas das obras que se levarão a cabo são comuns aos dois sectores, dado que lhes darão serviço a ambos.
Entre essas obras que se vão realizar encontra-se a rede de saneamento que serve os sectores SU-1 e SU-8 e que conectará com a rede autárquica, segundo se descreverá posteriormente mais a varejo.
III. A Câmara municipal de Sanxenxo está interessado em que a estação de bombeio para a impulsión do saneamento para a PÓ-308 se execute nas parcelas de titularidade autárquica identificadas com a referência catastral 36051A056000040000FU e 36051A056090020000FA (sistema viário), o que permite minimizar o impacto paisagístico que provocaria a sua localização no sistema geral adscrito ao SU-1 e, ao mesmo tempo, evita a manutenção por parte da Câmara municipal de duas estações de bombeio uma vez recebidas as obras de urbanização dos sectores urbanizáveis números 1 e 8.
A localização eleita é, por conseguinte, mais ajeitado para garantir a correcta prestação do serviço de saneamento ao conjunto das pessoas utentes dos dois sectores.
IV. Neste contexto, faz-se necessária a assinatura deste convénio, com o fim de concretizar os direitos e as obrigações de cada uma das três partes interveniente.
Consonte o exposto, subscreve-se este convénio com base nas seguintes estipulações:
Primeira. Objecto do convénio
Este convénio tem por objecto definir, concretizar e coordenar as actuações que as três partes signatárias (a Câmara municipal de Sanxenxo, a Junta de Compensação do sector SU-1 e a Junta de Compensação do sector SU-8) devem levar a cabo para a execução da rede de saneamento comum aos sectores SU-1 e SU-8 que deve conectar com a rede pública autárquica até a estrada PÓ-308.
Segunda. Obrigações assumidas pela Câmara municipal de Santiago
Em virtude deste convénio, a Câmara municipal de Sanxenxo assume as seguintes obrigações:
1ª. Tramitar até a sua conclusão, com a maior diligência e celeridade possíveis, os projectos que definem as obras a que se refere este convénio:
a) O projecto denominado Depósito bombeio. Saneamento praia de Agra.
b) O Projecto para a expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, dos terrenos afectados pelo Projecto de urbanização da primeira fase da via prevista no PXOM para a conexão do SU-1 com o solo urbano consolidado de Areia de Agra, no lugar da Granja.
2ª. Pôr à disposição das juntas de compensação dos sectores SU-1 e SU-8, para os exclusivos fins previstos neste convénio, a parcela de titularidade autárquica identificada com a referência catastral 36051A056000040000FU e o domínio público local viário identificado com a referência catastral 36051A056090020000FA, nos que se prevê a execução da estação de bombeio de águas residuais.
A Câmara municipal de Sanxenxo mantém em todo momento a titularidade dominical sobre as referidas parcelas, assim como a faculdade de inspecção e controlo sobre as obras que se executem, sem que a posta à disposição implique nenhuma cessão ou transmissão de direitos sobre o domínio público ou patrimonial do município.
3ª. Obter, pelo procedimento legalmente estabelecido (acordo com as pessoas proprietárias, expropiação forzosa ou qualquer outro mecanismo juridicamente procedente), os solos que são actualmente de titularidade privada necessários para as obras de conexão do saneamento dos sectores SU-1 e SU-8 com a rede autárquica. Esta conexão afecta as parcelas com referência catastral 36051A058003740000FU, 36051A058003730000FZ e 36051A058003720000FS.
4ª. Tramitar até a sua conclusão, com a maior diligência e celeridade possíveis, e de acordo com o marco legal existente, os relatórios, licenças, autorizações e demais actos administrativos que sejam necessários para poder acometer as obras de saneamento a que se refere este convénio.
5ª. Receber as obras, uma vez executadas de acordo com o projecto ou projectos técnicos aprovados, e assumir a sua conservação desde a sua recepção, sem prejuízo da aplicação do correspondente período de garantia.
Se ao receber as obras de urbanização do SU-8 não estivesse em funcionamento a estação de bombeio conjunta objecto do presente convénio, o SU-8 poderá ser recebido e posto em ónus com o sistema de bombeio provisório previsto no planeamento e no projecto de urbanização aprovados. Não obstante, este bombeio provisório será anulado trás a recepção e a posta em funcionamento da infra-estrutura comum ao SU-1 e SU-8.
Terceira. Obrigações assumidas pelas juntas de compensação dos sectores SU-1 e SU-8
1. As juntas de compensação dos sectores SU-1 e SU-8 assumem, com a assinatura deste convénio, as seguintes obrigações:
1ª. Levar a cabo a contratação da empresa ou empresas profissionais que se encarregarão da execução e direcção das obras de saneamento a que se refere este convénio.
2ª. Abonar-lhe à supracitada empresa ou empresas e profissionais os montantes correspondentes às obras e aos trabalhos que realizem.
De forma orientativa, os orçamentos são os seguintes:
A) No projecto Depósito bombeio. Saneamento praia de Agra, prevê-se um orçamento de execução material (OEM) das obras objecto do supracitado projecto técnico de duzentos setenta e sete mil trinta e cinco euros com sete cêntimo (277.035,07 €) mais IVE, e o orçamento de execução por contrata é de 398.902,79 €.
O montante da direcção de obra e da coordinação de segurança e saúde calcula-se arredor de cinco por cento do OEM.
B) O Projecto de urbanização da primeira fase da via prevista no PXOM de Sanxenxo para a conexão do SU-1 com o solo urbano consolidado de Areia de Agra, no lugar da Granja, na freguesia de Dorrón, prevê que o orçamento de execução material das obras objecto do supracitado projecto ascende à quantidade de sessenta e um mil novecentos euros com quarenta cêntimo (61.900,40 €) mais IVE.
O montante da direcção de obra e da coordinação de segurança e saúde calcula-se nuns dois mil quinhentos euros (2.500,00 €) mais IVE.
C) As obras de reforço da rede de saneamento que se vai executar sobre o projecto de urbanização do sector SU-1 para tramitar, que discorrerá dentro do supracitado sector (concretamente, pelas ruas B, C e D) para suportar a acometida da rede proveniente do SU-8.
O cálculo do montante de execução destas obras de reforço consensuarase entre o SU-1 e o SU-8, com o apoio do pessoal técnico designado por cada sector, sem prejuízo da aprovação definitiva do projecto de obras pela Câmara municipal de Sanxenxo, consonte os relatórios dos técnicos autárquicos.
O montante da direcção de obra e da coordinação de segurança e saúde deste reforço calcula-se que seja de arredor de cinco por cento do OEM que se fixe de maneira definitiva no transcurso de a redacção do documento.
3ª. Abonar as quantidades correspondentes à obtenção dos solos que são actualmente de titularidade privada necessários para poder levar a cabo as obras do sistema de impulsión do saneamento.
Neste sentido, o Projecto para a expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, dos terrenos afectados pelo Projecto de urbanização da primeira fase da via prevista no PXOM para a conexão do SU-1 com o solo urbano consolidado de Areia de Agra, no lugar da Granja, prevê que, em caso de expropiação daqueles solos, o preço justo será de trinta e seis mil quatrocentos dezasseis euros com cinquenta e cinco cêntimo (36.416,55 €).
4ª. Entregar à Câmara municipal de Sanxenxo, para a sua recepção, as obras uma vez executadas, de conformidade com o projecto ou projectos técnicos aprovados.
2. Os pagamentos que lhes corresponda realizar às duas juntas de compensação no cumprimento das obrigações derivadas deste convénio serão assumidos num 54,07 % pela Junta de Compensação do sector SU-1 e num 45,93 % pela Junta de Compensação do sector SU-8.
Esta distribuição atende à proporção existente entre as edificabilidades previstas nas modificações dos respectivos planos parciais, que são de 32.523 m2t para o SU-1 e de 27.622 m2t para o SU-8, por ser a edificabilidade o parâmetro técnico que melhor reflecte o ónus que gerará cada sector sobre a infra-estrutura comum de saneamento e, em consequência, o benefício proporcional que obterá desta cada sector.
Malia o anterior, em relação com as obras de reforço indicadas no ponto 1.2ª.C), o montante que se vai sufragar pelo SU-8 será o correspondente ao reforço da rede de saneamento e infra-estruturas necessárias para dar-lhe serviço ao supracitado âmbito (SU-8), e calcular-se-á conforme ao indicado no ponto 1.2ª.C) desta estipulação terceira.
3. Simultaneamente à assinatura deste convénio, as juntas de compensação de ambos os sectores urbanizáveis comprometem-se a assinar um acordo privado pelo qual se regulem as estipulações correspondentes sobre a forma de contratação e de execução de pagamentos dos diferentes equipamentos e agentes interveniente nestas obras, assim como as gestões que se vão tramitar entre estas entidades urbanísticas para a consecução dos fins indicados neste convénio urbanístico.
Quarta. Consequências em caso de não cumprimento deste convénio
O eventual não cumprimento das obrigações assumidas pelas partes neste convénio regular-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 1.124 do Código civil.
Quinta. Regime de modificação deste convénio
Para a modificação deste convénio, será necessário o consentimento das três partes signatárias, e seguir-se-á o procedimento recolhido na Lei do solo da Galiza e no Regulamento da Lei do solo da Galiza para a aprovação dos convénios urbanísticos.
Sexta. Duração do convénio
O prazo de vigência deste convénio será de quatro anos, e prorrogar-se-á em caso que alguma das partes o proponha. Tudo isto sem prejuízo da obrigação das partes signatárias de cumprir integramente com as obrigações previstas e assumidas que perduren mais alá do prazo de vigência do convénio.
Sétima. Seguimento deste convénio
Para o seguimento, vigilância e controlo da execução deste convénio, constituir-se-á uma comissão de seguimento, em caso que alguma das partes o proponha.
Malia o anterior, poder-se-ão realizar as reuniões que se considerem oportunas, por pedido de qualquer das partes, com o fim de resolver eventuais problemas de interpretação e de cumprimento que se possam apresentar.
Oitava. Tramitação e aperfeiçoamento do convénio
De conformidade com o disposto nos artigos 168 da Lei do solo da Galiza e 401 do seu Regulamento de desenvolvimento, uma vez rematado o trâmite de exposição pública deste convénio, em caso de que por razão das alegações apresentadas se devam introduzir mudanças, a Câmara municipal de Sanxenxo notificará às partes a proposta de texto definitivo, para o que se lhe concederá um prazo de dez dias hábeis para manifestar a sua conformidade, reparos ou, se é o caso, renúncia a ele, trâmite este ao que as partes renunciam para o caso de que o supracitado texto fosse idêntico ao plasmar neste documento.
Uma vez aprovado definitivamente o convénio pelo órgão autárquico competente, deverá ser assinado no prazo máximo de quinze dias contados desde a notificação do acordo ou resolução correspondente (artigos 168.4 da Lei do solo da Galiza e 402 do seu Regulamento de desenvolvimento).
Noveno. Extinção do convénio
Este convénio extinguirá pelo cumprimento íntegro das actuações que constituem o seu objecto ou por incorrer em causa de resolução, e são causas de resolução as seguintes:
a) O transcurso do prazo de vigência do convénio.
b) O acordo das três partes signatárias.
c) Por instância de qualquer das partes, ante o não cumprimento de outra das obrigações estabelecidas no convénio.
d) Por decisão judicial que declare a nulidade do convénio.
Décima. Natureza jurídica e jurisdição competente
Este documento tem a natureza jurídica de convénio urbanístico para a execução do planeamento, nos termos previstos nos artigos 167 e seguintes da Lei do solo da Galiza e 400 e seguintes do seu Regulamento de desenvolvimento.
As previsões estabelecidas neste convénio não limitam nem condicionar a potestade autárquica de planeamento.
As questões relativas à sua realização, cumprimento, interpretação, efeitos e extinção serão competência da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.
E, em prova de conformidade contudo o convindo, assinam este documento por triplicado no lugar e na data indicados no encabeçamento.
Telmo Martín González. Câmara municipal de Sanxenxo.
Ramón Devesa Morandeira. Junta de Compensação do sector SU-1.
Verónica Cernadas Capelán. Junta de Compensação do sector SU- 8.
