O Estatuto de autonomia da Galiza, no artigo 27.23, atribui à Comunidade Autónoma da Galiza a competência exclusiva em matéria de assistência social.
O artigo 14 da Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor (LOPXM), estabelece a obrigação da Administração pública de prestar a atenção imediata que precise qualquer criança, menina ou adolescente. Para isto, a Comunidade Autónoma da Galiza poderá assumir a guarda provisória de uma criança, menina ou adolescente de acordo com o estabelecido no artigo 172.4 do Código civil, que será comunicada ao Ministério Fiscal o qual procederá a identificar a pessoa, a investigar as suas circunstâncias e constatar, de ser o caso, a situação de desamparo. Tais diligências realizarão no prazo mais breve possível, durante o qual se deverá proceder, de ser o caso, à declaração da situação de desamparo e à consequente assunção da tutela, ou à promoção da medida de protecção procedente.
Assim, quando a entidade pública competente em matéria de protecção à infância e à adolescencia constante que, no seu respectivo território, uma pessoa menor de idade se encontra em situação de desamparo, tem por ministério de lei a tutela desta e deverá adoptar as medidas de protecção necessárias para a sua guarda, pondo-o em conhecimento do Ministério Fiscal e, de ser o caso, do juiz que acordou a tutela ordinária, em virtude do artigo 172.1 do Código civil.
Neste sentido, considera-se, de acordo com o Manual de procedimento de intervenção dos serviços sociais especializados em protecção à infância e adolescencia da Xunta de Galicia em situações de risco e desamparo, que a equipa técnica do menor avaliará a situação familiar e as circunstâncias que motivaram sob medida de protecção. Junto com a informação obtida adoptará, nos prazos assinalados no dito manual, uma medida de protecção e o Plano individualizado de protecção da criança, menina ou adolescente, o que dará lugar à adopção de uma alternativa de convivência estável.
Por outra parte, a União Europeia atribuiu-lhe a Espanha um montante de ajuda do FSE+ de 11.295.696.991 euros correspondente ao marco financeiro plurianual 2021-2027, cujo período de execução se estende até o 31 de dezembro de 2029 e que é distribuído entre vinte e três programas FSE+ regionais, um por cada comunidade e cidade autónoma, e quatro programas FSE+ estatais.
Assim, no caso de Espanha, a Unidade Administrador do Fundo Social Europeu do Ministério de Trabalho e Economia Social, como autoridade de gestão responsável pela execução do FSE+, reconhece-lhe, mediante o Acordo assinado o 17 de novembro de 2023, à Secretaria de Estado de Direitos Sociais (em diante, SEDS) as funções de organismo intermédio para a selecção de operações dentro do trecho estatal do Programa de inclusão social, garantia infantil e luta contra a pobreza, baixo a responsabilidade da autoridade de gestão. Como consequência do anterior, a Secretaria de Estado de Direitos Sociais aprova, mediante a Resolução de 8 de abril de 2025 (BOE de 25 de abril), uma convocação de manifestação de interesse de comunidades autónomas para a selecção de operações no marco do Programa de inclusão social, garantia infantil e luta contra a pobreza, co-financiado com o Fundo Social Europeu Plus (FSE+). A Comunidade Autónoma da Galiza apresentou manifestação de interesse nesta convocação, o que culminou, com data de 3 de julho de 2026, na formalização do convénio entre a Secretaria de Estado de Direitos Sociais e a Conselharia de Política Social e Igualdade, no marco do Programa de inclusão social, garantia infantil e luta contra a pobreza, co-financiado com o Fundo Social Europeu Plus (FSE+), que tem por objecto estabelecer as condições da ajuda correspondente para financiar, entre outras actuações, este concerto social.
O acollemento residencial em unidades de convivência é o recurso especializado que permite o exercício da guarda de uma criança, menina ou adolescente através da sua estadia num centro com a finalidade de garantir a adequada atenção no conjunto das suas necessidades básicas (físicas, afectivas, de segurança, emocionais, educativas e sociais), potenciando experiências de aprendizagem e o acesso aos recursos sociais nas mesmas condições que qualquer outra pessoa da sua idade.
A tipoloxía de centros conhecida como «centros sin fogares», recolhida no artigo 13 do Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, distribui-se pela sua vez em unidades de convivência que permitem a adequação dos espaços e ritmos de vida autónoma dentro da organização geral. Estas unidades terão capacidade máxima por cada unidade de convivência de dez (10) vagas, ainda que o recomendable seria oito (8) vagas no máximo. A organização e o funcionamento deste recurso pretende assimilar-se o máximo possível a um clima familiar, um trato personalizado e promovendo um contorno de segurança, protecção e afecto. Esta distribuição em unidades de convivência mais reduzidas, com mais um carácter independente de cada uma delas, permite uma maior asimilación destas a um ambiente familiar e de fogar, o que faz possível atingir um dos maiores desafios nesta matéria estabelecidos a nível europeu: a desintitucionalización das crianças, meninas e adolescentes do sistema de protecção à infância e adolescencia. Actualmente existem várias iniciativas e ajudas a nível comuntario para promover a desinstitucionalización.
A desinstitucionalización neste concerto traduz-se nas seguintes mudanças, exixir, além disso, pelo Programa de inclusão social, garantia infantil e luta contra a pobreza, co-financiado com o Fundo Social Europeu Plus (FSE+):
a) Transformar os centros com um elevado número de vagas que prejudicam o trato individualizado das crianças, meninas e adolescentes residentes, evitando os conhecidos coloquialmente como «macrocentros», e criar soluções de acollemento residencial com uma base familiar em unidades de convivência de dez (10) vagas ou menos;
b) Para favorecer o trato individualizado e permitir uma atenção adequada ao interesse superior das crianças, meninas e adolescentes que residem em centros de protecção, permitindo uma intervenção que respeite os seus direitos e permita atender de modo integral às suas necessidades mais básicas, assim como as mais complexas derivadas da situação de desprotecção que sofrem, dotam-se as unidades de convivência de uma ratio de pessoal adequada que garante o desenvolvimento holístico das crianças, meninas e adolescentes de acordo com a normativa específica sobre violência contra a infância e a adolescencia.
Estas mudanças estão dirigidas ao cumprimento da Estratégia estatal de desinstitucionalización, que implica superar a arraigada cultura asistencialista e avançar para modelos de cuidados e apoios centrados no respeito e na garantia dos direitos e dignidade das pessoas.
No âmbito de protecção à infância e à adolescencia deve alcançar-se um enfoque personalizado, comunitário e garante de direitos, que contribua a melhorar e transformar a tipoloxía de centros e serviços existentes e potencie também os serviços e apoios na comunidade e de base familiar.
Assim pois, resulta necessário manter recursos residenciais que ofereçam uma atenção integral e estável para aqueles casos em que o plano individualizado de protecção o considere oportuno. Esta atenção deve corresponder com o interesse superior de crianças, meninas e adolescentes (em diante, NNA).
O acollemento residencial de crianças, meninas e adolescentes está previsto no Decreto 192/2015, de 29 de outubro, pelo que se define a Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia (DOG núm. 108, de 8 de junho de 2016). Em concreto, o ponto 2.4.9 do anexo desta norma refere ao serviço de acollemento residencial de menores», que define como o conjunto de intervenções mediante as quais se exerce a guarda de um/de uma NNA, como medida de protecção, através do seu alojamento num centro.
Em vista das habilitacións normativas anteriores, nos últimos anos os programas de acollemento residencial em unidades de convivência vieram-se desenvolvendo através de contratos de serviços. Não obstante, a habilitação do regime de concertos sociais na Comunidade Autónoma da Galiza através do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, abre a possibilidade de aplicar esta figura a programas e serviços desenvolvidos pela entidade pública de protecção à infância e à adolescencia da Galiza.
Este projecto será co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+, dentro do Programa de inclusão social, garantia infantil e luta contra a pobreza, com um importe 2.400.000 €, e pela Conselharia de Política Social e Igualdade, pelo montante restante.
Este procedimento administrativo tramita ao amparo das bases e da convocação contidas nesta resolução e financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 08.02.312B.228, códigos de projecto 2013 00590 e 2026 00156, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2026, na qual existe crédito ajeitado e suficiente.
Cumpridos os requisitos do artigo 10, e de conformidade com o artigo 11 do dito Decreto 229/2020, a resolução de convocação do procedimento BS213Z deste concerto social, depois da fiscalização da proposta, corresponde à pessoa titular da Conselharia de Política Social e Igualdade. As resoluções publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza.
Pelo exposto,
RESOLVO:
Primeiro. Autorizar o início e a convocação, mediante procedimento de asignação de concerto social, para a execução de programas de acollemento residencial e de atenção de dia integral em unidades de convivência, dirigidos a crianças, meninas e adolescentes com medida de protecção (144 vagas), (código de procedimento BS213Z), no marco do Programa de inclusão social, garantia infantil e luta contra a pobreza, co-financiado com o Fundo Social Europeu Plus (FSE+), que se junta a esta resolução no anexo I, e ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza desta resolução de início.
Segundo. Esta resolução esgota a via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição, ante o mesmo órgão que a ditou, no prazo de um mês contado a partir da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 12 de agosto de 2026
Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Igualdade
ANEXO I
Concerto social com código de procedimento BS213Z, que consiste na
execução de programas de acollemento residencial e de atenção de dia integral em unidades de convivência, dirigidos a crianças, meninas e adolescentes
com medida de protecção
A) Necessidade administrativa que se pretende satisfazer.
A Constituição espanhola dispõe, no artigo 39, entre os princípios reitores da política económica e social, o apoio dos poderes públicos para assegurar a protecção social, económica e jurídica da família e assinala igualmente que os NNA deverão desfrutar da protecção prevista nos acordos internacionais, entre os quais se devem incluir os direitos reconhecidos à infância pela Convenção sobre os direitos da criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas o 20 de novembro de 1989 e em vigor em Espanha desde o 5 de janeiro de 1991.
A Comunidade Autónoma da Galiza tem competências exclusivas em matéria de assistência social, de conformidade com o disposto no artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza, Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, e nos reais decretos de transferência 2411/1982, de 24 de julho (BOE núm. 232, de 28 de setembro) e 534/1984, de 25 de janeiro (BOE núm. 69, de 21 de março), e, em virtude da dita competência, aprovaram-se a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, e a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza.
A Conselharia de Política Social e Igualdade, através da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, tem atribuídas entre as suas competências, segundo o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 73, de 14 de abril), o Decreto 49/2024, de 22 de abril, pela que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 81, de 24 de abril), e o Decreto 139/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social e Igualdade, ao amparo da disposição transitoria do Decreto 42/2024, de 14 de abril, a protecção e a tutela de os/das crianças, meninas e adolescentes em situação de risco ou desamparo.
O acollemento residencial a crianças, meninas e adolescentes com uma medida de protecção faz parte do contido essencial das obrigações que como titora ou gardadora lhe correspondem à Xunta de Galicia por ministério da lei.
Para levar a cabo estas actuações desenvolvem-se, entre outros, o Programa de intervenção de acollemento residencial e/ou o Programa de acollemento residencial em regime de atenção de dia. Para a sua execução, a Administração conta com equipamentos próprios com gestão directa que são insuficientes para cobrir as necessidades existentes.
É preciso assinalar com respeito a esta última questão que na actualidade a Comunidade Autónoma da Galiza conta com quatro centros de titularidade própria e com gestão directa, que são: Centro de menores São Xosé de Calasanz, Complexo de Atenção a Menores de Ferrol (Centro de menores Ferrol I), Centro de menores Santo Anjo da Guarda e Centro educativo O Carvalhal; o número total de vagas ascende a 167 vagas, número claramente insuficiente se temos em conta que os/as NNA em acollemento residencial na Galiza se mantêm em cifras próximas ao milhar.
Consonte o anterior, é preciso contar com os médios proporcionados por outras entidades públicas, através dos oportunos convénios de colaboração, ou privadas, através da contratação dos serviços.
A Administração vem constatando a necessidade de vagas de acollemento residencial em determinadas comarcas e/ou câmaras municipais. Do mesmo modo, também se detecta a necessidade de recursos especializados em unidades de convivência que permitam uma atenção mais personalizada e próxima ao ambiente familiar, favorecendo o desenvolvimento integral das crianças, meninas e adolescentes no sistema de protecção.
Na procura da consecução de uns standard de qualidade próprios de uma Administração moderna e preocupada pela melhora dos serviços sociais em geral e na melhora da qualidade de vida das crianças incluídas no sistema de protecção da Xunta de Galicia, é preciso, no interesse superior daquelas, pôr em marcha este procedimento de concertação.
Este concerto social permitirá a participação, em livre concorrência pública, de entidades titulares de centros de menores ou em disposição de achegar este tipo de recurso no suposto de resultarem adxudicatarias.
O artigo 2 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, pelo que se desenvolve o regime de concertos sociais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 3, de 7 de janeiro de 2021), estabelece que este tipo de relação jurídica se pode estabelecer entre a Administração geral autonómica e aquelas entidades que ofereçam serviços sociais previstos nas carteiras de serviços vigentes que se determinem.
O acollemento residencial de crianças, meninas e adolescentes está previsto no Decreto 192/2015, de 29 de outubro. Em concreto, o número 2.4.9 do anexo desta norma refere ao serviço de acollemento residencial de menores», que define como «conjunto de intervenções mediante as quais se exerce a guarda de um NNA como medida de protecção, através do seu alojamento num centro». A mesma norma indica que esta modalidade tem por objecto «proporcionar a atenção, a educação e a formação adequadas precisas para a normalização e integração sociofamiliar das pessoas acolhidas».
B) Objecto do concerto social.
O objecto deste concerto, com código de procedimento BS213Z, é a execução de programas de acollemento residencial e de atenção de dia integral em unidades de convivência, dirigidos a crianças, meninas e adolescentes com medida de protecção, co-financiado com o Fundo Social Europeu Plus (FSE+) no marco do Programa de inclusão social, garantia infantil e luta contra a pobreza, de acordo com as prescrições recolhidas no rogo técnico e durante os anos 2026 a 2030, com possibilidade de prorrogações até o 30.4.2034. Em concreto, oferecem-se 144 vagas a pessoas utentes com estas características.
O acollemento residencial em unidades de convivência tem como finalidade o exercício da guarda de um NNA através da sua estadia num centro com a finalidade de garantir a adequada atenção no conjunto das suas necessidades básicas (físicas, afectivas, de segurança, emocionais, educativas e sociais), potenciando experiências de aprendizagem e o acesso aos recursos sociais nas mesmas condições que qualquer outra pessoa da sua idade.
De acordo com o disposto no artigo 37 da lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, poderão ser também pessoas beneficiárias do programa de acollemento residencial as pessoas maiores de idade quando fossem objecto de uma medida de protecção antes de atingir a condição referida e nos supostos expressamente previsto no ordenamento jurídico.
Também poderão ser pessoas destinatarias do programa de acollemento residencial as pessoas que cumpram uma medida de convivência com família ou grupo educativo, imposta ao amparo da Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores.
As necessidades que se trata de satisfazer são as seguintes:
• Aloxar, em regime de acollemento residencial, as meninas, crianças e adolescentes sujeitos à medida de guarda ou tutela pela entidade pública de protecção da infância e da adolescencia, quando não seja possível ou não convenha ao seu interesse a integração numa família.
• Dar cobertura às necessidades básicas das meninas, crianças e adolescentes com uma medida de protecção, e proporcionar-lhes a atenção, a educação e a formação ajeitadas, com o fim de favorecer o pleno desenvolvimento de todas as facetas da sua personalidade.
• Levar a cabo uma intervenção individualizada com as pessoas menores e, de ser o caso, com as suas famílias de origem, com o objecto de promover a adequada integração daquelas na sua própria família ou, se isto não é possível, numa família alternativa, ou prepará-las para a vinda independente.
• No suposto das unidades de acollemento residencial em regime de atenção de dia, dar cobertura às necessidades da pessoa menor de idade e promover a melhora do seu meio familiar com o fim de preservar a convivência e evitar a sua separação, ou como passo prévio à sua desinstitucionalización.
• Proporcionar um ambiente de convivência que se assimile o máximo possível a um clima familiar, com um trato personalizado e promovendo um contorno de segurança, protecção e afecto.
Para os efeitos desta convocação, o concerto social distribui-se em quatro (4) lote.
|
Lote |
Residenciais |
Dia |
|
Nº vagas |
Nº vagas |
|
|
1 |
20 |
10 |
|
2 |
32 |
15 |
|
3 |
20 |
10 |
|
4 |
35 |
2 |
C) Modalidade de concertação.
A modalidade de concertação é o procedimento de asignação de concertos, regulado no artigo 9 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, pelo que se desenvolve o regime de concertos sociais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 3, de 7 de janeiro de 2021). O concerto será atribuído a uma única entidade, que deverá optar a todas as vagas oferecidas.
D) Regime económico do acordo.
D.1. Orçamento e crédito orçamental a que se imputa a despesa:
A Conselharia de Política Social e Igualdade financiará o custo derivado da execução deste concerto com uma quantia máxima de 30.087.934,67 € (IVE incluído) no período 2026 ao 2030. Este montante será co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+, dentro do Programa de inclusão social, garantia infantil e luta contra a pobreza, com um montante de 2.400.000,00 €, e pela Conselharia de Política Social e Igualdade, pelo montante restante, com cargo à aplicação orçamental 08.02.312B.228, códigos de projecto 2013 00590 e 2026 00156, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2026, na qual existe crédito adequado e suficiente.
D.2. Distribuição em anualidades:
|
Ano 2026 |
Ano 2027 |
Ano 2028 |
Ano 2029 |
Ano 2030 |
Total |
|
|
Fundo próprio da Comunidade Autónoma |
1.055.706,28 € |
6.978.439,37 € |
7.328.553,32 € |
7.803.527,90 € |
2.921.707,80 € |
26.087.934,67 € |
|
FSE+ Plurirrexional |
150.000,00 € |
800.000,00 € |
800.000,00 € |
650.000,00 € |
- |
2.400.000,00 € |
|
Fundo próprio com o co-financiamento do FSE+ |
100.000,00 € |
533.333,33 € |
533.333,34 € |
433.333,33 € |
- |
1.600.000,00 € |
|
Totais |
1.305.706,28 € |
8.311.772,70 € |
8.661.886,66 € |
8.886.861,23 € |
2.921.707,80 € |
30.087.934,67 € |
Distribuição em anualidades (IVE incluído):
|
Nº lote |
Nº de vagas residenciais |
Nº de vagas de dia |
2026 (61 dias) |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 (120 dias) |
|
Total lote 1 |
20 |
10 |
262.072,47 € |
1.667.750,70 € |
1.737.702,12 € |
1.783.503,15 € |
586.357,20 € |
|
Total lote 2 |
32 |
15 |
417.692,80 € |
2.656.629,14 € |
2.767.158,37 € |
2.839.155,06 € |
933.420,84 € |
|
Total lote 3 |
20 |
10 |
262.072,47 € |
1.667.750,70 € |
1.737.702,12 € |
1.783.503,15 € |
586.357,20 € |
|
Total lote 4 |
35 |
2 |
363.868,54 € |
2.319.642,16 € |
2.419.324,05 € |
2.480.699,87 € |
815.572,56 € |
|
Total vagas oferecidas |
107 |
37 |
1.305.706,28 € |
8.311.772,70 € |
8.661.886,66 € |
8.886.861,23 € |
2.921.707,80 € |
|
Total |
30.087.934,67 € |
||||||
O valor estimado para as anualidades compreendidas entre 2026 e 2030, assim como as possíveis modificações e prorrogações, é o seguinte:
|
Lote 1 Oleiros |
|||
|
Anualidades |
Totais (sem IVE) |
Possíveis modificações (50 %) |
Total inicial + modificações |
|
2026 (61 dias) |
238.247,70 € |
119.123,85 € |
357.371,55 € |
|
2027 |
1.516.137,00 € |
758.068,50 € |
2.274.205,50 € |
|
2028 |
1.579.729,20 € |
789.864,60 € |
2.369.593,80 € |
|
2029 |
1.621.366,50 € |
810.683,25 € |
2.432.049,75 € |
|
2030 (120 dias) |
533.052,00 € |
266.526,00 € |
799.578,00 € |
|
Anualidades |
Possíveis prorrogações (sem IVE) |
Modificações prorrogações (50 %) |
Total prorrogações + modificações |
|
2030 (245 dias) |
1.088.314,50 € |
544.157,25 € |
1.632.471,75 € |
|
2031 |
1.621.366,50 € |
810.683,25 € |
2.432.049,75 € |
|
2032 |
1.625.808,60 € |
812.904,30 € |
2.438.712,90 € |
|
2033 |
1.621.366,50 € |
810.683,25 € |
2.432.049,75 € |
|
2034 (120 dias) |
533.052,00 € |
266.526,00 € |
799.578,00 € |
|
Lote 2 Redondela |
|||
|
Anualidades |
Totais (sem IVE) |
Possíveis modificações (50 %) |
Total inicial + modificações |
|
2026 (61 dias) |
379.720,73 € |
189.860,37 € |
569.581,10 € |
|
2027 |
2.415.117,40 € |
1.207.558,70 € |
3.622.676,10 € |
|
2028 |
2.515.598,52 € |
1.257.799,26 € |
3.773.397,78 € |
|
2029 |
2.581.050,05 € |
1.290.525,03 € |
3.871.575,07 € |
|
2030 (120 dias) |
848.564,40 € |
424.282,20 € |
1.272.846,60 € |
|
Anualidades |
Possíveis prorrogações (sem IVE) |
Modificações prorrogações (50 %) |
Total prorrogações + modificações |
|
2030 (245 dias) |
1.732.485,65 € |
866.242,83 € |
2.598.728,47 € |
|
2031 |
2.581.050,05 € |
1.290.525,03 € |
3.871.575,07 € |
|
2032 |
2.588.121,42 € |
1.294.060,71 € |
3.882.182,13 € |
|
2033 |
2.581.050,05 € |
1.290.525,03 € |
3.871.575,07 € |
|
2034 (120 dias) |
848.564,40 € |
424.282,20 € |
1.272.846,60 € |
|
Lote 3 Vigo |
|||
|
Anualidades |
Totais (sem IVE) |
Possíveis modificações (50 %) |
Total inicial + modificações |
|
2026 (61 dias) |
238.247,70 € |
119.123,85 € |
357.371,55 € |
|
2027 |
1.516.137,00 € |
758.068,50 € |
2.274.205,50 € |
|
2028 |
1.579.729,20 € |
789.864,60 € |
2.369.593,80 € |
|
2029 |
1.621.366,50 € |
810.683,25 € |
2.432.049,75 € |
|
2030 (120 dias) |
533.052,00 € |
266.526,00 € |
799.578,00 € |
|
Anualidades |
Possíveis prorrogações (sem IVE) |
Modificações prorrogações (50 %) |
Total prorrogações + modificações |
|
2030 (245 dias) |
1.088.314,50 € |
544.157,25 € |
1.632.471,75 € |
|
2031 |
1.621.366,50 € |
810.683,25 € |
2.432.049,75 € |
|
2032 |
1.625.808,60 € |
812.904,30 € |
2.438.712,90 € |
|
2033 |
1.621.366,50 € |
810.683,25 € |
2.432.049,75 € |
|
2034 (120 dias) |
533.052,00 € |
266.526,00 € |
799.578,00 € |
|
Lote 4 Miño |
|||
|
Anualidades |
Totais (sem IVE) |
Possíveis modificações (50 %) |
Total inicial + modificações |
|
2026 (61 dias) |
330.789,58 € |
165.394,79 € |
496.184,37 € |
|
2027 |
2.108.765,60 € |
1.054.382,80 € |
3.163.148,40 € |
|
2028 |
2.199.385,50 € |
1.099.692,75 € |
3.299.078,25 € |
|
2029 |
2.255.181,70 € |
1.127.590,85 € |
3.382.772,55 € |
|
2030 (120 dias) |
741.429,60 € |
370.714,80 € |
1.112.144,40 € |
|
Anualidades |
Possíveis prorrogações (sem IVE) |
Modificações prorrogações (50 %) |
Total prorrogações + modificações |
|
2030 (245 dias) |
1.513.752,10 € |
756.876,05 € |
2.270.628,15 € |
|
2031 |
2.255.181,70 € |
1.127.590,85 € |
3.382.772,55 € |
|
2032 |
2.261.360,28 € |
1.130.680,14 € |
3.392.040,42 € |
|
2033 |
2.255.181,70 € |
1.127.590,85 € |
3.382.772,55 € |
|
2034 (120 dias) |
741.429,60 € |
370.714,80 € |
1.112.144,40 € |
Total por lote:
|
Anualidades |
Totais (sem IVE) |
Possíveis modificações (50 %) |
Total inicial + modificações |
|
2026 (61 dias) |
1.187.005,71 € |
593.502,86 € |
1.780.508,57 € |
|
2027 |
7.556.157,00 € |
3.778.078,50 € |
11.334.235,50 € |
|
2028 |
7.874.442,42 € |
3.937.221,21 € |
11.811.663,63 € |
|
2029 |
8.078.964,75 € |
4.039.482,38 € |
12.118.447,13 € |
|
2030 (120 dias) |
2.656.098,00 € |
1.328.049,00 € |
3.984.147,00 € |
|
Anualidades |
Possíveis prorrogações (sem IVE) |
Modificações prorrogações (50 %) |
Total prorrogações + modificações |
|
2030 (245 dias) |
5.422.866,75 € |
2.711.433,38 € |
8.134.300,13 € |
|
2031 |
8.078.964,75 € |
4.039.482,38 € |
12.118.447,13 € |
|
2032 |
8.101.098,90 € |
4.050.549,45 € |
12.151.648,35 € |
|
2033 |
8.078.964,75 € |
4.039.482,38 € |
12.118.447,13 € |
|
2034 (120 dias) |
2.656.098,00 € |
1.328.049,00 € |
3.984.147,00 € |
|
Total valor estimado |
|
89.535.991,55 € |
D.3. Preço:
O preço que a Conselharia de Política Social e Igualdade abonará pela prestação do serviço objecto deste concerto concretiza-se no seguinte preço por largo e dia:
Aplicam-se as tarifas de centro urbano nos lote 1 (Oleiros) e 3 (Vigo) e as tarifas de centro não urbano nos lote 2 (Redondela) e 4 (Miño).
|
Lote |
Nº de vagas residenciais |
Nº de vagas de dia |
Anualidade |
Largo residencial NNA/dia (sem IVE) (€) |
Largo dia NNA/dia (sem IVE) (€) |
|
1 |
20 |
10 |
2026 |
147,94 |
94,69 |
|
2027 |
157,78 |
99,82 |
|||
|
2028 |
164,21 |
103,20 |
|||
|
2029 |
168,86 |
106,49 |
|||
|
2030 |
168,86 |
106,49 |
|||
|
2 |
32 |
15 |
2026 |
149,44 |
96,19 |
|
2027 |
159,28 |
101,32 |
|||
|
2028 |
165,71 |
104,70 |
|||
|
2029 |
170,36 |
107,99 |
|||
|
2030 |
170,36 |
107,99 |
|||
|
3 |
20 |
10 |
2026 |
147,94 |
94,69 |
|
2027 |
157,78 |
99,82 |
|||
|
2028 |
164,21 |
103,20 |
|||
|
2029 |
168,86 |
106,49 |
|||
|
2030 |
168,86 |
106,49 |
|||
|
4 |
35 |
2 |
2026 |
149,44 |
96,19 |
|
2027 |
159,28 |
101,32 |
|||
|
2028 |
165,71 |
104,70 |
|||
|
2029 |
170,36 |
107,99 |
|||
|
2030 |
170,36 |
107,99 |
A quantia indicada na tabela anterior será a abonada em caso de que o largo esteja ocupado por uma pessoa utente. Em caso de não estar ocupada um largo, a reserva de largo abonar-se-á ao 70 % do preço indicado.
E) Duração do concerto social e possibilidade de renovações.
Este concerto social terá vigência desde a sua formalização (prevista desde o 1.11.2026) até o 30.4.2030, com possibilidade de quatro (4) anos de prorrogações, segundo o artigo 8 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, em caso de existir crédito adequado e suficiente. Em concreto, de acordo com o dito preceito, existe a possibilidade de prorrogar o concerto desde o 1.5.2030 até o 30.4.2034.
De acordo com o dito preceito, com a finalidade de garantir a estabilidade na sua provisão, depois da resolução deste concerto social, o programa poderá continuar trás a convocação de um novo concerto sempre e quando exista crédito adequado e suficiente.
Não obstante, e de acordo com o assinalado no artigo 29.4 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, que resulta de aplicação supletoria ao amparo do estabelecido na disposição derradeiro primeira do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, quando no momento do vencimento de um concerto não se formalizasse o novo instrumento que garanta a continuidade do serviço como consequência de incidências imprevisíveis para a Administração concertante produzidas no procedimento de adjudicação, e existam razões de interesse público para não interromper a prestação, poder-se-á prorrogar o concerto originário até que comece a execução do novo concerto e, em todo o caso, por um período máximo de nove meses, sem modificar as restantes condições do concerto, sempre que a nova resolução de convocação do concerto fosse publicada com uma antelação mínima de três meses a respeito da data de finalização do concerto originário.
F) Requisitos que devem cumprir as entidades para poderem apresentar ao procedimento de concertação.
Para poderem acolher ao regime de concerto social, as entidades que prestem serviços sociais deverão cumprir os requisitos seguintes:
a) Estar devidamente inscritas no Registro único de entidades prestadoras de serviços sociais da Comunidade Autónoma da Galiza.
b) Contar com a solvencia suficiente segundo os seguintes indicadores:
b.1) Solvencia económica e financeira. Acreditar-se-á por um dos seguintes meios:
b.1.1) Volume anual de negócios, referido aos três últimos exercícios concluídos disponíveis em função da data de criação ou início das actividades da entidade. Reputarase solvente a entidade licitadora que acredite ter um volume de negócios no âmbito da atenção à infância e à adolescencia, referido ao ano de maior volume de negócios dos últimos três concluídos, por um montante igual ou superior a 300.000 euros.
O volume anual de negócios da entidade acreditar-se-á por meio de cópia das suas contas anuais aprovadas e depositadas no Registro Mercantil, se a entidade está inscrita no dito registro. Caso contrário, pelas depositadas no Registro oficial em que deva estar inscrita. Os empresários individuais não inscritos no Registro Mercantil acreditarão o seu volume anual de negócios mediante cópia dos seus livros de inventários e contas anuais legalizados pelo Registro Mercantil.
b.1.2) Um seguro de indemnização de responsabilidade civil, vigente até o fim do prazo de apresentação de ofertas, por um montante igual ou superior aos 300.000 euros anuais.
A sua acreditação efectuar-se-á por meio:
1. De uma declaração responsável, assinada pelo representante legal do licitador, na qual se expresse o montante assegurado e a sua vigência, que deverá ser igual ou superior aos valores anuais indicados.
2. Uma vez adjudicado o concerto, a entidade que resulte adxudicataria estará em condições de achegar, de ser requerida, um certificado expedido pela aseguradora no qual constem os montantes e riscos assegurados e a data de vencimento do seguro, assim como um documento de compromisso vinculativo de subscrição, prorrogação ou renovação do seguro, no caso em que proceda, para garantir a manutenção da sua cobertura durante a execução do concerto.
b.2) Solvencia técnica ou profissional:
Reputarase solvente a entidade concertada que acredite, quando menos, um dos seguintes requisitos:
– Ter um ou vários serviços de natureza análoga ao objecto deste concerto, que se prestassem a alguma Administração pública ou entidade privada (contados até o fim do prazo de apresentação de proposições), cujos montantes acumulados no ano de maior execução seja igual ou superior ao 50 % do montante médio anual do custo do concerto social.
|
Nº lote |
Câmara municipal |
Montante médio anual (sem IVE) |
|
1 |
Oleiros |
1.568.766,11 € |
|
2 |
Redondela |
2.498.135,20 € |
|
3 |
Vigo |
1.568.766,11 € |
|
4 |
A Corunha |
2.182.440,46 € |
A sua acreditação efectuar-se-á por meio de uma declaração responsável assinada pelo representante legal do licitador, na qual figurem os principais serviços e trabalhos realizados de natureza análoga ao objecto deste concerto nos últimos três anos computados até a data do fim do prazo de apresentação de solicitudes desta convocação, que inclua montantes, datas e destinatarios públicos ou privados.
Uma vez adjudicado o concerto, a entidade que resulte adxudicataria estará em condições de achegar, de ser requerida:
Se o destinatario é uma entidade do sector público, cópia da certificação de boa execução, expedida ou visada pelo órgão competente. Em caso que o destinatario seja a Xunta de Galicia, os serviços comprovar-se-ão de ofício.
Se o destinatario é um sujeito privado, mediante uma cópia da certificação de boa execução expedida por este ou, na falta de certificação, mediante uma declaração responsável da entidade em que declare ter realizado o trabalho ou serviço à satisfacção daquele, junto com os documentos que constem no seu poder, que acreditem a realização da prestação.
– Ao menos a pessoa que exerça de director/a e outro membro da equipa técnica contam, respectivamente em postos de características asimilables, com uma experiência mínima de dois anos, dentro dos últimos três, em alguma empresa ou entidade que, pela sua vez, prestasse serviços para uma Administração pública ou entidade privada, sempre que tanto o serviço prestado como as tarefas desempenhadas pelo pessoal tenham natureza análoga ao objecto do concerto.
c) Contar com uma experiência mínima de atenção à infância e à adolescencia de dois (2) anos.
d) Estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e com a Segurança social impostas pela legislação vigente.
e) Estar ao dia no pagamento das dívidas à Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.
f) Estar em condições de poder apresentar, de resultar adxudicataria, os seguros que se detalham na epígrafe K.3 desta resolução (póliza de seguros dos locais e de responsabilidade civil).
g) Acreditação da titularidade do centro ou disponibilidade mediante qualquer título jurídico válido por um período não inferior ao da vigência do concerto, assim como, de ser o caso, a autorização da entidade ou pessoa titular do local onde se encontra o centro e/ou se prestam os serviços.
h) Estar em condições de acreditar o cumprimento da normativa que, com carácter geral ou específico, lhes seja aplicável, tanto pela natureza jurídica da entidade como serviço objecto do concerto social.
G) Prazo e lugar de apresentação de solicitudes
G.1. As solicitudes de participação na convocação de concerto social deverão apresentar-se obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal (anexo II).
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
G.2. O prazo para apresentar as solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
G.3. A apresentação da solicitude supõe a aceitação incondicionada da pessoa solicitante da totalidade do contido da convocação, sem excepção ou reserva nenhuma.
H) Documentação complementar.
H.1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:
a) Uma relação de todos os documentos que se apresentam.
b) Declaração responsável ou certificação que acredite que conta com a solvencia económica e financeira e técnica ou profissional segundo se indica na cláusula F desta convocação, no caso de optar por acreditar neste momento.
c) Documentação que acredite que a entidade conta com uma experiência mínima de dois (2) anos na atenção à infância e à adolescencia, no caso de optar por acreditar neste momento. Em caso que esta experiência derive de instrumentos jurídicos assinados com a Xunta de Galicia, acreditar-se-á de ofício. A entidade apresentará, de ser o caso, uma relação dos serviços prestados à Xunta de Galicia.
d) Relação do pessoal adscrito ao serviço segundo o anexo V da resolução da convocação. O pessoal poder-se-á contratar ou atribuir a este programa trás a adjudicação do concerto. Neste caso, indicará neste momento «pendente de contratação». Em caso que se mantenha o pessoal subrogado, indicar-se-á o número de ordem que figure na tabela de subrogación que figura para cada lote no anexo VII.
e) Documentação que acredite os critérios de selecção e preferência (cláusula O) da resolução da convocação:
e.1) Projecto de intervenção educativa, diferenciado nas seguintes epígrafes:
– Projecto educativo do centro.
– Itinerario de intervenção educativa.
– Regulamento de organização, funcionamento e convivência.
– Plano de formação contínua do pessoal.
e.2) Descrição das instalações em que se levará a cabo o serviço. Para cada uma das instalações oferecidas, achegar-se-ão as informações e os documentos seguintes:
– Situação geográfica, com a sua localização em plano.
– Descrição clara das suas condições físicas e arquitectónicas, que irá acompanhada de planos de planta e fotografias, tanto do exterior como dos espaços interiores, e assinalará para cada um destes o número de metros quadrados úteis e os seus usos correspondentes.
– Descrição do equipamento e recursos materiais com que conta.
e.3) Documentação que acredite a posse da Certificação galega de excelência em igualdade, ou equivalente, do Certificar de empresa familiarmente responsável e/ou do reconhecimento à promoção da parentalidade positiva, outorgado pelo Ministério de Sanidade, Consumo e Bem-estar Social junto com a Federação Espanhola de Municípios e Províncias (FEMP), ou documentos equivalentes.
e.4) Declaração responsável ou documentação que acredite a continuidade na atenção prestada na localidade onde se presta o serviço em acollemento residencial. Em caso que os serviços se refiram a programas efectuados no âmbito da Xunta de Galicia, a Comissão de Valoração comprovará de ofício os dados incluídos na declaração.
e.5) Documentação que acredite a experiência da entidade no âmbito da protecção à infância e à adolescencia. Em caso de que a experiência da entidade se refira a programas efectuados no âmbito da Xunta de Galicia, será suficiente com uma declaração responsável que comprovará de ofício a Comissão de Valoração.
f) Certificar de estar em condições de poder apresentar, de resultar adxudicataria, os seguros que se mencionam na epígrafe K.3 desta resolução do concerto (póliza de seguros dos locais e de responsabilidade civil).
g) Acreditação da titularidade do centro ou disponibilidade mediante qualquer título jurídico válido por um período não inferior ao da vigência do concerto, assim como, de ser o caso, a autorização da entidade ou pessoa titular do local onde se encontra o centro e/ou se prestam os serviços.
h) Certificar de estar em condições de acreditar o cumprimento da normativa que, com carácter geral ou específico, lhes seja aplicável, tanto pela natureza jurídica da entidade como pelo tipo de serviço objecto do concerto social.
H.2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
H.3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no ponto anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
I) Comprovação de dados.
I.1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI/NIE da pessoa representante.
b) NIF da entidade solicitante.
c) DNI/NIE da pessoa empregada.
d) Inscrição no Registro único de entidades prestadoras de serviços sociais da Comunidade Autónoma da Galiza.
e) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias à AEAT.
f) Comprovação de estar ao dia com a Segurança social.
g) Comprovação de estar ao dia no pagamento das dívidas à Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.
h) Consulta da inexistência de antecedentes penais do pessoal que se designe para a prestação do serviço.
i) Consulta de inexistência de antecedentes penais por delitos de natureza sexual do pessoal que se designe para a prestação do serviço.
j) Títulos oficiais universitários, de ser o caso, do pessoal que se designe para o serviço, segundo o estabelecido no rogo de prescrições técnicas.
k) Anos que a entidade, de ser o caso, leva desenvolvendo serviços relacionados com a protecção à infância e à adolescencia na câmara municipal a que se refira a oferta, quando fossem financiados pela Conselharia de Política Social e Igualdade.
I.2. Em caso que a entidade interessada se oponha à consulta, deverá indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos correspondentes.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.
J) Órgãos competente para a tramitação e resolução do procedimento.
A tramitação deste procedimento de concerto social corresponde-lhe à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social e Igualdade.
A resolução corresponde-lhe, de acordo com a possibilidade de delegação que se recolhe no artigo 16 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, à pessoa titular da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social e Igualdade.
K) Procedimento do concerto social.
K.1. Instrução.
K.1.1. Este concerto realizará mediante o procedimento de asignação, seleccionando a entidade prestadora do serviço do lote, de acordo com os critérios de selecção e preferência desta convocação.
K.1.2. Corresponde-lhe à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica a instrução do procedimento que verificará que as solicitudes das entidades reúnem os requisitos exixir e achegaram a documentação preceptiva.
K.2. Relatório da Comissão de Valoração.
K.2.1. A Comissão de Valoração fará público o resultado das suas deliberações através do portal web da Conselharia de Política Social e Igualdade.
K.2.2. A Comissão de Valoração determinará aquelas entidades que cumpram os requisitos para concertar e elaborará um relatório no qual figurará uma listagem ordenada, de acordo com as pontuações obtidas, e proporá para a execução do concerto a entidade que reúna maior pontuação do lote.
K.3. Documentação que deve apresentar a entidade adxudicataria (anexo III).
Uma vez aceite pela Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social e Igualdade a proposta da Comissão de Valoração, a entidade seleccionada deverá apresentar junto com o anexo III a seguinte documentação:
– Anexo III.
– Anexo V-Relação de pessoal adscrito ao serviço, detalhando os dados que não se achegaram com a solicitude, de ser o caso.
– Anexo VI-Consentimento individualizado da comprovação de dados assinado por cada empregado/a da entidade adxudicataria.
– Documentação que acredite a continuidade na atenção prestada na localidade onde se presta o serviço em acollemento residencial, de ser o caso.
– Documentação que acredite a solvencia económica e financeira e técnica ou profissional, de acordo com as fórmulas escolhidas na declaração responsável apresentada com a solicitude, de ser o caso.
– Documentação que acredite a subscrição dos seguros que se mencionam a seguir:
A entidade adxudicataria virá obrigada à constituição de uma póliza de seguros para a cobertura dos seguintes riscos:
1. Póliza de seguros que cubra os danos e sinistros que se produzam nos locais, bens, aparelhos e materiais afectos ao serviço.
2. De responsabilidade civil que cubra:
– Os danos que possa sofrer qualquer pessoa, em sim mesma ou nos seus bens, e que derivem do funcionamento dos locais da entidade adxudicataria com que conta o programa.
– Os danos que possam ser causados às pessoas e aos bens de terceiros pelos profissionais e, em geral, qualquer pessoa dependente da entidade adxudicataria, incluídos os actos derivados de actividades realizadas relacionadas com a prestação do serviço.
A soma assegurada deverá ser de um mínimo de 150.000,00 € por sinistro e 300.000,00 € por anualidade.
A justificação da póliza subscrita e do pagamento da prima deverá realizar no momento da formalização e cada vez que se renove a póliza.
– O comprovativo de apresentação na Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza (na sede de Santiago de Compostela da Conselharia de Fazenda e Administração Pública ou nas delegações provinciais da Agência Tributária da Galiza-Atriga) da garantia que se exixir na epígrafe S.2 desta resolução.
– Autorização de início de actividades do centro ou relatório de viabilidade positivo do projecto de centro, segundo o estabelecido na cláusula Q.3.1 desta resolução.
K.4. Formalização do concerto.
K.4.1. Este concerto social formalizará mediante um documento administrativo, com o contido estabelecido no artigo 19 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, dentro dos trinta (30) dias seguintes ao da publicação da resolução de concertação.
K.4.2. O documento de formalização será subscrito, em representação da Administração, pela pessoa titular da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, em virtude da delegação recolhida no artigo 19.2 do citado Decreto 229/2020.
K.4.3. O concerto perfeccionarase com a sua formalização e não se poderá iniciar a sua execução sem se ter efectuado esta previamente.
K.4.4. Efectuada a formalização, a entidade concertada estará obrigada a prestar às pessoas utentes os serviços sociais nas condições estabelecidas na normativa sectorial aplicável, nesta resolução de convocação do concerto social e nos critérios de preferência e selecção da entidade.
K.4.5. Quando, por causas imputables à entidade concertada, não se formalize o concerto social, a Administração acordará a sua resolução e a incautação da garantia no caso de se ter constituído.
K.4.6. Se as causas da não formalização são imputables à Administração, indemnizar-se-á a entidade pelos danos e perdas que a demora lhe pudesse ocasionar.
L) Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude.
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
M) Prazo de resolução, notificação e publicação.
M.1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
M.2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
M.3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
M.4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
M.5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
M.6. A resolução de concertação será publicada no Diário Oficial da Galiza e a publicação terá os efeitos da notificação, consonte o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Além disso, será igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Política Social e Igualdade.
M.7. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução de concertação será de três meses, contado desde a publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza. Este prazo poderá ser alargado, de acordo com a normativa sobre o procedimento administrativo, por um prazo máximo de outros três meses.
M.8. Transcorrido o prazo estabelecido sem se ditar e notificar resolução, as entidades poderão perceber desestimado a sua pretensão por silêncio administrativo.
N) Recursos contra a resolução.
Este concerto terá carácter administrativo e reger-se-á nos seus efeitos pelo estabelecido nas suas cláusulas, pelo disposto no artigo 18 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, pela Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, assim como a Lei 8/2016, de 8 de julho, pela que se modifica a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza. Na sua falta, para resolver as lagoas e dúvidas que se possam apresentar, reger-se-á pelo estabelecido na Lei 9/2017, de 8 de novembro, assim como pela Lei 40/2015, de 1 de outubro.
As questões litixiosas surgidas acerca da interpretação, modificação e resolução serão resolvidas pela Conselharia de Política Social e Igualdade e os seus acordos porão fim à via administrativa. Contra elas cabe recurso potestativo de reposição, ante o mesmo órgão que ditou a resolução, segundo o previsto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, no prazo de um mês se a resolução for expressa. Se o acto não for expresso, poder-se-á interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou poder-se-á interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação do acto que ponha fim à via administrativa, se este for expresso. Se não o for, o prazo será de seis meses e contar-se-á, para o solicitante e outros possíveis interessados, a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
O) Critérios de selecção e preferência.
O.1. Para a formalização deste concerto, de acordo com o artigo 33 quinquies.5 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, dar-se-lhes-á prioridade às entidades sem ânimo de lucro, quando existam análogas condições de efectividade, qualidade e rendibilidade social, sempre que, em todo o caso, se garanta a livre concorrência e se respeitem os princípios de igualdade de trato, de não discriminação e de transparência.
Deste modo, a consideração de entidade sem ânimo de lucro inclui-se entre os critérios de desempate.
O.2. Neste procedimento de asignação de concerto estabelecem-se os seguintes critérios para a selecção da entidade adxudicataria, com a finalidade de atingir uma valoração que sirva para estabelecer uma ordem de prelación para concertar:
a) Qualidade do projecto de intervenção educativa (40 pontos), baremado de acordo com os seguintes critérios:
a.1) Projecto educativo do centro (até 14 pontos), de acordo com os seguintes critérios:
– Coerência entre as necessidades das pessoas menores atendidas e os objectivos, conteúdos, metodoloxía, actividades, recursos e avaliação propostos, até 12 pontos.
– Qualidade do sistema de avaliação da intervenção proposto. Valorar-se-á a implantação de certificações de qualidade, como UNE 0070:2022 ou equivalente, até 2 pontos.
a.2) Itinerario de intervenção educativa (até 14 pontos), de acordo com os seguintes critérios:
– Coerência entre as necessidades dos NNA e o planeamento da intervenção educativa. Priorización dos objectivos, áreas de intervenção, metodoloxías, actividades e avaliação que lhe garantam ao NNA um tratamento individualizado e permanentemente revisable, até 12 pontos.
– Qualidade do sistema de avaliação proposto (avaliação do NNA, da intervenção educativa e da instituição), até 2 pontos.
a.3) Regulamento de organização, funcionamento e convivência (até 8 pontos), de acordo com os seguintes critérios:
– Coerência entre a organização, normas de funcionamento e convivência com os princípios e critérios contidos no modelo de intervenção adoptado, no projecto educativo e no itinerario de intervenção educativa, até 6 pontos.
– Grau de participação dos NNA nos órgãos de governo e no funcionamento interno do centro, até 2 pontos.
a.4) Plano de formação contínua do pessoal (até 4 pontos), de acordo com os seguintes critérios:
– Adequação do plano de formação contínua às características do serviço e ao projecto de intervenção educativa (até 2 pontos).
– Objectivos, conteúdos, metodoloxía e temporalización e avaliação das actividades (até 1 ponto).
– Adequação às pessoas destinatarias e aos perfis profissionais do pessoal formador (até 1 ponto).
b) Instalações em que se levará a cabo o serviço: até 20 pontos, de acordo com os seguintes critérios:
b.1) Proximidade e disponibilidade de transporte colectivo para as deslocações às instalações e serviços educativos, sanitários, desportivos ou de lazer, que vão ser empregues pelos NNA, até 5 pontos.
b.2) Grau de conservação, qualidade e confortabilidade dos espaços e equipamentos, incluída a acessibilidade (ter-se-ão em conta relatórios técnicos, fotografias...), até 10 pontos.
b.3) Dimensões, distribuição e grau de adequação dos espaços do equipamento aos perfis dos NNA e às actividades que se vão prestar (tomando como referência o estabelecido no Decreto 329/2005) e tendo em conta a possibilidade de adaptar o equipamento para dar resposta a uma maior ocupação ante situações de receitas urgentes, até 5 pontos.
c) Medidas de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral e corresponsabilidade, até 10 pontos:
De acordo com o estabelecido no artigo 57 da Lei 5/2021, de 2 de fevereiro, de impulso demográfico da Galiza, valorar-se-á a existência na empresa de políticas em matéria de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral e corresponsabilidade que se apliquem na execução deste concerto, do seguinte modo:
c.1) Estar em posse da Certificação galega de excelência em igualdade, ou equivalente (4 pontos).
c.2) Estar em posse do Certificar de empresa familiarmente responsável, ou equivalente (4 pontos).
c.3) Estar em posse do reconhecimento à promoção da parentalidade positiva, outorgado pelo Ministério de Sanidade, Consumo e Bem-estar Social junto com a Federação Espanhola de Municípios e Províncias (FEMP), ou equivalente (2 pontos).
d) Continuidade na atenção prestada e implantação na localidade onde se presta o serviço, até 15 pontos. Computarase um ponto por cada ano que a entidade solicitante venha desenvolvendo serviços, dentro desta tipoloxía, relacionados com a protecção à infância e à adolescencia na câmara municipal a que se refira a oferta.
e) Experiência acreditada pela entidade no âmbito da protecção à infância e à adolescencia. Por cada ano de serviço acreditado pela entidade no âmbito da protecção à infância e à adolescencia, até 15 pontos. Computarase um ponto por cada ano completo por riba do requisito mínimo para optar ao concerto (dois anos); proceder-se-á, além disso, ao rateo dos meses restantes e ter-se-á como data final do cômputo a publicação deste concerto social no Diário Oficial da Galiza.
Empregar-se-á como primeiro critério de desempate a preferência das entidades sem ânimo de lucro face ao resto de entidades prestadoras de serviços sociais. Como segundo, um número de integrantes do quadro de pessoal com deficiência superior ao 2 % nos termos do artigo 147.1 a) da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, e o Acordo do Conselho da Xunta de 8 de abril de 2010, assim como o previsto no Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social. Em caso que várias empresas se encontram nestas circunstâncias, terá preferência na adjudicação do concerto o licitador que acredite maior percentagem de trabalhadores fixos com deficiência no seu quadro de pessoal.
P) Composição e funcionamento da Comissão de Valoração.
P.1. A Comissão de Valoração está composta pelo pessoal funcionário que a seguir se relaciona:
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Titular |
Suplente |
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Presidência |
Subdirector/a geral de Política Familiar, Infância e Adolescencia |
Subdirector/a geral de Demografía e Conciliação |
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Vogalías |
Chefe/a do Serviço de Protecção de Menores |
Chefe/a do Serviço de Justiça Penal Juvenil |
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Pedagogo/a (SPM) |
Pedagogo/a (SPM) |
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Trabalhador/a social (SPM) |
Psicólogo/a (SPM) |
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Psicólogo/a (SPM) |
Psicólogo/a (SPM) |
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Secretaria |
Chefe/a da Secção de Tramitação Administrativa |
Chefe/a da Secção de Programação |
P.2. Na organização e funcionamento da Comissão de Valoração aplicar-se-á o disposto, em matéria de órgãos colexiados, na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
P.3. O órgão instrutor, através da Comissão de Valoração, poderá solicitar-lhes aos interessados quantas esclarecimentos e ampliações de informação e documentos sejam precisos para a adequada resolução do procedimento e, em geral, realizar quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deva formular-se a proposta de resolução, entre os quais se incluirá, em todo o caso, um prazo de correcção de solicitudes, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
P.4. Além disso, a Comissão de Valoração poderá solicitar os relatórios técnicos que precise nos seus labores de instrução.
Q) Condições técnicas e materiais da prestação objecto do concerto social.
Q.1. Objecto do concerto.
O objecto do concerto é a prestação do serviço consistente na execução de programas de intervenção em regime de acollemento residencial e de atenção de dia em unidades de convivência, dirigidos a crianças, meninas e adolescentes (em diante, NNA) com medida de protecção em centros de menores.
De acordo com o disposto no artigo 37 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, poderão ser também pessoas beneficiárias do programa de acollemento residencial as pessoas maiores de idade quando fossem objecto de uma medida de protecção antes de atingir a condição referida e nos supostos expressamente previstos no ordenamento jurídico.
Também poderão ser pessoas destinatarias do programa de acollemento residencial as pessoas que cumpram uma medida de convivência com família ou grupo educativo, imposta ao amparo da Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores.
No marco deste rogo, perceber-se-á como pessoas destinatarias do serviço a totalidade das pessoas assinaladas nos parágrafos anteriores.
Percebe-se por acollemento residencial a forma de exercício da guarda de um NNA, que consiste na sua estadia num centro com a finalidade de garantir a adequada atenção aos NNA no conjunto das suas necessidades básicas (físicas, afectivas, de segurança, emocionais, educativas e sociais), potenciando experiências de aprendizagem e o acesso aos recursos sociais nas mesmas condições que qualquer outra pessoa da sua idade. Como forma de exercício da guarda, comporta para quem a exerce as obrigações de velar, ter na sua compaña, alimentar, educar e procurar uma formação integral ao NNA acolhido.
Percebe-se por acollemento residencial em regime de atenção de dia aquele que executa principalmente sob medida de apoio à família ou qualquer outra através da qual se lhes dá cobertura às necessidades do NNA e se promove a melhora do seu meio familiar com o fim de preservar a convivência e evitar a sua separação, ou como passo prévio à sua desinstitucionalización.
O acollemento residencial deve ser consequência de um processo de tomada de decisões em que exista uma avaliação rigorosa plasmado num Plano individualizado de protecção (em diante, PIP) com uma finalidade claramente estabelecida. Esta finalidade pode ser a preservação familiar (no caso da atenção de dia), a separação provisória e a reunificação, a separação permanente, como passo prévio ao acollemento familiar e /ou a adopção e a independência e a autonomia.
Em qualquer caso, tanto o acollemento residencial como a atenção de dia devem planificar uma intervenção socioeducativa capaz de cobrir as necessidades particulares de cada NNA do modo mais rápido e efectivo possível.
Percebe-se por recursos com várias unidades de convivência aqueles centros com fogares distribuídos em unidades de convivência que permitam a adequação dos espaços e ritmos de vida autónoma dentro da organização geral. Estas unidades terão capacidade máxima por cada unidade de convivência de dez (10) vagas, ainda que o recomendable seria oito (8) vagas no máximo. A organização e o funcionamento deste recurso pretende parecer-se o máximo possível a um clima familiar, um trato personalizado e promovendo um contorno de segurança, protecção e afecto.
Os requisitos específicos são os recolhidos no artigo 13 do Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância.
Q.2. Conteúdo do serviço.
A intervenção que levará a cabo a entidade adxudicataria com os NNA destinatarios do serviço abrangerá o cuidado e atenção pessoal, educativa, formativa, laboral, familiar e social que permitam o desenvolvimento integral da sua personalidade e a sua educação, procurando-lhes um médio socializador que permita o seu desenvolvimento pessoal, físico e social, à vez que se intervém para a melhora do ambiente familiar.
Direitos dos NNA.
Os NNA residentes nos centros com fogares desfrutarão de todos os direitos recolhidos no ordenamento jurídico; entre eles, os reconhecidos na Convenção internacional sobre os direitos da criança e na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência. Em particular, reconhecem-se os seguintes direitos:
• Direito a uma atenção integral.
• Direito à confidencialidade.
• Direito a uma atenção individualizada e personalizada.
• Direito à intimidai.
• Direito às relações pessoais.
• Direito à informação e à participação.
Em todos os programas desenvolvidos nos centros com fogares, a participação dos NNA será um dos grandes objectivos educativos e terá como resultado experiências reais de envolvimento pessoal em função da idade e capacidade de cada um deles sobre questões quotidianas que os afectem.
Objectivos gerais.
Os objectivos gerais que se devem garantir no acollemento residencial em centros com fogares são os seguintes:
• Garantir os direitos dos NNA recolhidos nas diferentes legislações vigentes.
• Acolher, cuidar e educar os NNA residentes no centro com a finalidade de favorecer a sua integração familiar e social.
• Garantir uma protecção individualizada, acorde com as suas necessidades e finalidade protectoras.
• Garantir um trato igualitario e inclusivo sem distinção nem discriminação a respeito da sua educação, saúde e integridade sociocultural.
• Garantir a ajeitada assistência sanitária e de saúde mental, assegurando a educação para a saúde, os controlos periódicos obrigatórios, assim como a cobertura dos diferentes tratamentos que os NNA precisem.
• Garantir que todos os NNA sejam escutados e que possam participar na tomada de decisões quotidianas do centro.
• Proporcionar um contorno seguro, protector e educativo no qual se lhe ofereça um apoio pessoal individualizado a cada NNA.
• Trabalhar com os NNA e com as suas famílias nas melhoras de competências parentais e a comunicação entre os seus membros, para que seja possível a reintegración familiar no caso de acollemento residencial.
• Promover a formação em valores, orientada a um comportamento prosocial.
• Promover a inclusão dos NNA nos itinerarios formativos, sociais e laborais no seu contorno sociocomunitario mais próximo.
• Quando os NNA façam 16 anos, aplicar-se-ão programas individualizados de preparação para a vinda independente que fomentem a sua autonomia pessoal.
• Dispor dos meios necessários para que as barreiras linguísticas, culturais e aquelas relacionadas com a deficiência não suponham um impedimento para atingir os seus objectivos protectores.
• Garantir a atenção conjunta num mesmo recurso de grupos de irmãos, sempre que o seu interesse não aconselhe o contrário.
Objectivos específicos:
• Atender os NNA nas suas necessidades quotidianas de saúde, alimentação, vestido, higiene e educativas, ademais dos cuidados especiais que requeiram, com especial énfase nas necessidades afectivas e emocionais, oferecendo experiências reconfortantes, de bom trato e da reparação da confiança nos adultos.
• Garantir um tratamento individualizado de conteúdo educativo, que terá como objectivo prioritário à sua protecção, educação e formação.
• Facilitar a atenção psicológica daqueles NNA que o precisem, tanto através do Sistema público de saúde, dos concertos que a Xunta de Galicia tem destinados para esse, como de profissionais do âmbito privado.
• Compreender, gerir e dar resposta às dinâmicas relacionais dos NNA com os diferentes agentes que intervêm no seu PIP: famílias, profissionais dos centros com fogares e equipa técnica do menor (em diante, ETM).
• Coordinação periódica entre a equipa educativa dos centros e os ETM dos diferentes departamentos territoriais da Conselharia de Política Social e Igualdade, assim como com os demais profissionais dos serviços sociais comunitários e especializados.
• Escutar os NNA para compreender a sua realidade desde uma intervenção individualizada. Assegurar-se, sempre que seja possível, de que os NNA percebem os objectivos de intervenção propostos e de que participam no processo.
• Garantir a recepção de informação de modo compreensível para a sua idade acerca dos seus direitos, a situação pessoal e as medidas adoptadas em interesse da sua protecção.
• Assegurar-se de que os NNA participem necessariamente em todas as actividades estabelecidas no programa socioeducativo do centro, assim como desenhar programas específicos individuais que permitam a consecução dos objectivos educativos e integradores do desenvolvimento da personalidade e da aprendizagem.
• Promover nos NNA um modo de vida autónomo e integrado no seu contorno sociocomunitario, proporcionando-lhes habilidades, destrezas e contextos normalizadores.
• Detecção temporã de dificuldades que possam obstaculizar o ajeitado desenvolvimento do NNA e a sua progressiva autonomia.
• Respeitar as suas crenças, a sua identidade cultural e sexual, a sua religião ou qualquer outra circunstância pessoal ou social.
• Estabelecimento de programas específicos de preparação para a emancipação e o trânsito à vida independente.
O serviço de acollemento residencial, a favor da consecução dos objectivos anteriormente expostos, concretiza-se em dois níveis de atenção, residencial e socioeducativo, e deverão recolher as seguintes prestações:
Q.2.1. Atenção residencial: alojamento, manutenção, vestiario e higiene, atenção pessoal e atenção à saúde, atenção escolar, deslocações e gestão de trâmites e documentos pessoais, entre outros.
Q.2.1.1. Alojamento.
O regime de acollemento residencial prestar-se-á durante todo o ano, incluindo fins-de-semana e férias, em horário de 24 horas continuadas.
O regime de atenção de dia prestar-se-á durante todo o ano, incluindo fins-de-semana e férias, em horário de atenção mínimo das 8.00 da manhã às 8.00 da tarde.
Dotar-se-ão os NNA de um quarto onde disporão de um espaço pessoal para as suas pertenças, assim como dos úteis necessários de uso pessoal. No caso de ser partilhada, o número de pessoas utentes não será superior a duas. Atenderá às características específicas de cada caso e às situações de especial vulnerabilidade à hora de atribuir quarto, respeitando em todo momento a intimidai, o desenvolvimento individual e a coesão entre grupos de irmãos.
As estâncias e o equipamento existente nelas deverá manter-se em ajeitado estado de limpeza e conservação que garantam o seu uso em condições de segurança, salubridade e comodidade.
O fogar não apresentará imagens institucionalizadoras innecesarias nem motivos religiosos.
Deverá proporcionar-se-lhes aos NNA os meios materiais necessários para levar a cabo as actividades básicas da vida diária (lenzaría de fogar, úteis de aseo e higiene, etc.).
Q.2.1.2. Manutenção.
Deverá subministrar-se-lhes aos NNA uma pensão alimenticia completa e variada que estará composta por: pequeno-almoço, pequeno-almoço em media manhã para levar ao centro escolar, almoçar, merenda e jantar.
Os menús serão supervisionados por um/uma facultativo/a e deverão garantir o adequado equilíbrio nutricional acorde com as circunstâncias pessoais e da sua idade.
Deverá atender-se às especificidades de alimentação daquelas pessoas com necessidades especiais (derivadas de alerxias ou intolerâncias, de circunstâncias de saúde, de imperativos culturais, religiosos, etc.).
Q.2.1.3. Vestido e higiene.
A entidade adxudicataria deverá proporcionar-lhes aos NNA o vestido e calçado que precisem. Cada NNA disporá, no mínimo, de cinco mudas de roupa e três pares de calçado, assim como roupa interior e accesorios suficientes, ajeitado à sua idade, às condições atmosféricas e às actividades em que participe, em condições de limpeza e higiene e que preservem a dignidade da pessoa em todo momento.
Q.2.1.4. Atenção pessoal.
Prestar-se-lhes-á aos NNA, em função da sua idade e capacidade, ajuda parcial ou total para a realização das actividades básicas da vida diária, é dizer, aquelas destinadas à satisfacção das necessidades vinculadas ao cuidado pessoal (descanso, vestido, aseo pessoal, mobilidade, locomoción e alimentação). O desenvolvimento desta prestação incluirá o treino nas habilidades necessárias para realizá-las, fomentando o máximo grau possível de independência e autonomia pessoal, de modo progressivo e em função da sua idade.
Q.2.1.5. Atenção à saúde.
O pessoal do centro levará a cabo a observação do NNA para obter a informação precisa sobre as características gerais relacionadas com a sua saúde, ademais de promover a detecção temporã de possíveis dificuldades sanitárias.
Através do Serviço Galego de Saúde desenvolver-se-ão as actuações de medicina preventiva e assistencial que lhe possam corresponder ao NNA. Além disso, prestar-se-lhe-á avaliação e tratamento psicológico e psiquiátrico, de ser preciso e sempre em função do seu PIP.
As pessoas menores de idade, assim como as maiores se assim o solicitam, deverão ser acompanhadas por um/uma profissional do centro ou da entidade (preferentemente o/a seu/sua educador/a de referência) aos serviços de assistência sanitária, tanto em caso de urgente necessidade como a aqueles concertados com cita prévia.
Prestar-se-lhes-á assistência e supervisão aos NNA na subministração da medicação de acordo com a prescrição médica, com a sua idade e com as instruções estabelecidas. Em todo o caso, cada centro disporá de uma botica de primeiros auxílios, que deverá ser revista periodicamente com o fim de detectar a necessidade de renovar medicamentos caducados e/ou material deteriorado. Esta supervisão corresponderá à pessoa responsável que nesse momento maneje os medicamentos. A botica de primeiros auxílios deverá estar fora do alcance dos NNA e sob chave.
Corresponde à entidade adxudicataria gerir a deslocação aos centros sanitários quando o NNA precise atenção hospitalaria, assim como adoptar as medidas necessárias para garantir a sua atenção e cuidado durante os períodos em que permaneça hospitalizado/a. Em situação de guarda administrativa, partilhar-se-á a responsabilidade de atenção à saúde, se se considera conveniente, com as pessoas titulares da pátria potestade.
Q.2.1.6. Atenção escolar.
A entidade adxudicataria deverá realizar as gestões necessárias para a escolarização efectiva dos NNA, tanto na etapa de educação obrigatória como nas etapas posteriores, atendendo às capacidades, motivações e aos seus interesses.
Esta obrigação compreende a dotação do material necessário, sem prejuízo da possibilidade de acesso às ajudas para a aquisição de livros que, de ser o caso, se estabeleçam.
Além disso, é obrigação da entidade proporcionar-lhe ao NNA o seguimento e apoio nas tarefas escolares e educativas que realize e, se é o caso, reforço escolar externo, assim como a atenção às suas necessidades específicas de apoio educativo e atenção à diversidade.
Q.2.1.7. Deslocações.
A entidade adxudicataria garantirá, através de meios próprios ou mediante a utilização de meios públicos de transporte, o ajeitado deslocamento dos NNA ao domicílio familiar, ao centro educativo, centro de formação ou de trabalho, aos centros sanitários, à sede de órgãos administrativos ou judiciais e a quantas actividades deva realizar fora do centro. Além disso, garantirá o acompañamento do NNA por parte de profissionais responsáveis, quando as características individuais daquele assim o façam preciso.
Q.2.1.8. Gestão de trâmites e documentos pessoais.
A entidade adxudicataria deverá garantir a realização daquelas gestões de carácter administrativo precisas para a obtenção da documentação pessoal do NNA, a documentação sanitária, escolar, laboral, entre outros, necessária para o cumprimento de obrigações legais e judiciais, assim como para o acesso aos serviços e prestações a que tenha direito.
Q.2.2. Intervenção socioeducativa.
A equipa educativa do centro prestar-lhes-á aos NNA uma intervenção socioeducativa personalizada de acordo com os objectivos recolhidos no Plano individualizado de protecção (em diante, PIP) do NNA.
A intervenção abordará de uma forma integral, abarcando as seguintes áreas de desenvolvimento pessoal e de integração social e laboral, e incorporando a perspectiva de género. Abrangerá:
• A valoração inicial, com o objecto de identificar as necessidades individuais dos NNA, estabelecer os objectivos da intervenção e determinar os meios mais ajeitados para atingí-los.
• O desenho, execução, seguimento e avaliação do projecto educativo individualizado (em diante, PEI).
• A preparação do NNA para que assuma a sua realidade familiar e compreenda o objecto da sua estadia no centro, favorecendo a sua integração nele.
• A estimulação e o apoio ao desenvolvimento das suas capacidades físicas, psíquicas, cognitivas e sociais de acordo com o seu ciclo evolutivo, assim como o apoio emocional.
• O desenvolvimento escolar e formativo. A entidade proporcionar-lhe ao NNA o seguimento e apoio nas tarefas escolares e educativas que realize e, se é o caso, reforço escolar, tanto oferecido pelo sistema público educativo como externo. Favorecer-se-á o uso das novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) desde um ponto de vista educativo seguro e segundo a idade das pessoas menores. No caso de NNA estrangeiros/as, potenciar-se-á a aprendizagem dos idiomas oficiais da Comunidade Autónoma da Galiza. Considera-se imprescindível a ajeitado coordinação entre o centro residencial e o centro educativo.
• Inclusão sócio-laboral, onde se desenvolvam actividades e competências de aprendizagem prelaboral e laboral, assim como acompañamento na busca de emprego. Propiciar-se-á a participação de os/das adolescentes com 16 anos factos, cujo PIP considere pertinente, em processos e programas de inclusão sócio-laboral, bem favorecendo a sua participação em programas específicos com esta finalidade, ou bem, quando isto não seja possível ou o ETM não o considere adequado, orientando-os a actividades formativas de tipo ocupacional ou prelaboral e proporcionando-lhes formação em habilidades básicas que favoreçam a sua integração em âmbitos académicos e/ou laborais.
• Autonomia e preparação para a vinda independente desde os 16 anos.
• A formação e o treino em habilidades, competências e destrezas pessoais e sociais que favoreçam as relações interpersoais nos diferentes espaços de convivência. Neste sentido, as áreas que se vão trabalhar são a comunicação e a asertividade, o controlo emocional, a autoestima, a resolução pacífica de conflitos, o planeamento e organização do tempo, a tomada de decisões e o pensamento crítico, entre outros. Todas estas competências estarão orientadas a um comportamento prosocial.
• A promoção da autonomia pessoal progressiva, potenciando a participação nas questões que lhe atinjam, a assunção de responsabilidades e o desempenho eficaz em contextos grupais e sociais.
• O apoio psicosocial, com atenção aos conflitos psicológicos dos NNA que interfiram na estruturación da sua personalidade, o seu processo madurativo ou a sua capacidade de socialização.
• A educação em valores, em particular a educação para a igualdade, a tolerância e o a respeito da diversidade.
• A educação para a saúde, incluindo a prevenção de consumos e condutas de risco.
• A educação afectivo-sexual, que ajude o NNA à construção da sua identidade sexual, eduque no respeito pela diversidade e promova a convivência sã e positiva entre os sexos, assim como as relações interpersoais responsáveis afectivamente e saudáveis.
• Actividades de lazer e tempo livre. A equipa educativa planificará e fomentará actividades de carácter lúdico, cultural e desportivo desde uma perspectiva educativa, que favoreçam o desenvolvimento pessoal e social dos NNA, propiciando a sua participação e a socialização em ambientes normalizados.
• A intervenção com a família do NNA segundo o PIP, com o fim de proporcionar-lhes pautas de criação e de atenção adequada aos NNA, adaptadas a cada situação concreta, assim como de promover e optimizar todos os recursos protectores da família, gerando as mudanças precisas para que esta possa garantir o seu desenvolvimento integral e a cobertura das suas necessidades num contexto seguro.
• O apoio à família de origem ou, se é o caso, à família acolledora ou adoptiva, dirigido a propiciar o desenvolvimento de relações materno/paternofiliais ajeitado e o fortalecimento dos vínculos familiares positivos. Em particular, favorecer-se-ão os contactos familiares nas condições estabelecidas na medida de protecção adoptada pelo departamento territorial correspondente.
• A promoção de experiências de aprendizagem, de formação e de acesso aos recursos comunitários.
• O seguimento evolutivo do NNA e das suas circunstâncias pessoais, familiares e sociais, com o objecto de actualizar e modificar periodicamente os objectivos da intervenção ou, se é o caso, propor a finalização desta.
• A preparação ajeitada do NNA para a sua saída do centro e a assunção da sua nova situação, bem seja pelo regresso à sua unidade familiar, pela integração numa família diferente, pela sua emancipação ou pelo sua deslocação a outro centro.
A equipa educativa terá previstas respostas consistentes para intervir ante possíveis crises, baseadas em perceber estas como oportunidades de mudança, manejando modelos de resolução de problemas e de intervenção.
Q.3. Meios para a prestação do serviço.
Q.3.1. Meios materiais.
Q.3.1.1. Centros.
Para prestar o serviço, a entidade adxudicataria disporá de um ou vários recursos residenciais e de atenção de dia, com a capacidade de alojamento e com as instalações precisas para desenvolver as prestações correspondentes às vagas adjudicadas.
Os centros deverão cumprir as condições e os requisitos estabelecidos na normativa vigente que regula os centros de menores no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, em particular no Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância.
Os centros deverão contar com a autorização de início de actividades prevista no Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza.
Os centros deverão estar dotados de todos os elementos necessários para atender adequadamente os NNA. Deverão dispor de mobiliario, utensilios, aparelhos e enxoval apropriados para a vinda diária e que garantam a segurança e o bem-estar dos NNA residentes. Os quartos estarão acondicionados para poder dar resposta às diferentes circunstâncias e idades.
A empresa ou entidade adxudicataria deverá manter as instalações e edifícios nas condições de higiene, ambientais e de segurança precisas, conforme as disposições legais vigentes.
Tipoloxía dos centros e das vagas.
Os centros que se acheguem para executar o serviço em regime de acollemento residencial ou de atenção de dia deverão corresponder, segundo o indicado para cada lote, à tipoloxía de centros com fogares, reguladas no artigo 13 do Decreto 329/2005, de 28 de julho.
A prestação do serviço em regime de atenção de dia levar-se-á a cabo em unidades de atenção de dia integradas nos ditos centros residenciais, de conformidade com o disposto no artigo 19 do citado decreto.
Segundo a sua tipoloxía, as vagas que se licitam podem ser:
– Vagas residenciais: as destinadas a prestar-lhes o serviço de acollemento residencial em regime de internamento aos NNA, ou maiores de idade segundo o estabelecido no ponto primeiro (objecto do concerto) deste rogo.
– Vagas de atenção: as destinadas a prestar-lhes o serviço de atenção de dia integral aos NNA dentre 0 e 17 anos, ambos incluídos. Em casos excepcionais, poderão ser objecto também maiores de idade segundo o estabelecido no ponto primeiro (objecto do concerto) deste rogo.
Q.3.1.2. Outros recursos materiais.
Os meios materiais necessários para o funcionamento do serviço serão de contributo da entidade adxudicataria.
A entidade adxudicataria contará, ao menos, com uma equipa informática em cada unidade de convivência para a sua utilização por parte de cada um de os/das profissionais dos centros em que desenvolva o serviço, e com uma equipa adicional por cada oito (8) vagas oferecidas ou fracção. Todos eles deverão dispor de conexão à internet, se bem que os que vão ser empregues pelos NNA deverão contar com as medidas de controlo parental que impeça o acesso a conteúdos inadequados para a sua idade.
Contará, além disso, com as aplicações informáticas suficientes para agilizar a elaboração de relatórios, programações e memórias, e garantir o funcionamento ágil e coordenado com outros profissionais.
A entidade adxudicataria assumirá todas as despesas que origine a atenção integral dos NNA nos termos estabelecidos neste rogo.
Não obstante, as despesas extraordinárias que excedan as obrigações que correspondem aos responsáveis pela guarda dos NNA poderão ser assumidos pelo órgão competente em matéria de protecção à infância e à adolescencia, atendendo à medida de protecção de que se trate e às circulares e instruções internas deste órgão, depois da solicitude por parte do centro e de conformidade com as instruções ditadas para este efeito.
Percebe-se por despesas extraordinárias aquelas despesas para tratamentos especiais dos NNA que sejam basicamente necessários para o seu desenvolvimento integral e que não estejam previstos pela cobertura do sistema sanitário público, por nenhum dos programas específicos de atenção geridos pelo sistema de protecção à infância e à adolescencia, nem possam ser cobertos por outras vias normalizadas (subvenções, serviços públicos ou de assistência gratuita, etc.).
A título orientativo, e em todo o caso atendendo às circulares e instruções internas do órgão competente em matéria de protecção à infância e à adolescencia, percebem-se incluídos as despesas devidamente justificadas de carácter médico, terapêutico, protésico, de atenção odontolóxica, assim como os de viagens e os de gestão, asesoramento ou representação legal ou de acompañamento hospitalario; excluem-se a aquisição de livros, material escolar ou informático e o apoio extraescolar.
Com carácter geral, perceber-se-á que não são despesas extraordinários, e portanto devem ser atendidos dentro das obrigações gerais que lhe correspondem ao centro, as despesas de quantia inferior a 60 euros.
A entidade adxudicataria proporcionar-lhes-á aos NNA uma asignação económica para despesas de bolso, ajeitado à sua idade e características pessoais e com uma função educativa, que em nenhum momento pode ser retirada como consequência de uma medida correctiva.
Q.3.2. Meios pessoais.
Q.3.2.1. Pessoal mínimo exixir para a prestação do serviço.
O pessoal mínimo que se estabelece para prestar o serviço, em consonancia com o estabelecido no Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, é o seguinte:
a) Acollemento residencial:
– 1 director/a. Esta função poderá recaer numa pessoa nomeada pela empresa/entidade adxudicataria e deverá ter um título universitário em Educação Social, Psicologia, Pedagogia ou qualquer outro título dentro das áreas das Ciências Jurídicas ou Sociais. Em qualquer caso, observar-se-á o disposto no correspondente convénio colectivo para este tipo de postos. Se intervém exclusivamente como director/a, poderá ser partilhado com outro/s centro/s geridos pela mesma entidade. Esta pessoa terá jornada completa e disponibilidade horária para atender qualquer eventualidade que possa surgir e que requeira da sua intervenção ou das suas indicações ao pessoal do serviço.
– Pessoal educador social: as entidades deverão pôr à disposição do serviço o pessoal necessário para atender os NNA de acordo, quando menos, com o estipulado no Decreto 329/2005, de 28 de julho. Ademais, para garantir que as pessoas utentes recebam uma atenção de qualidade, as entidades deverão oferecer, quando menos, as seguintes horas de pessoal educador social cada ano por cada um dos lote:
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Lote |
Pessoal |
Total horas anuais |
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Lote 1 |
Educadores/as |
22.192,00 |
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Lote 2 |
Educadores/as |
35.507,20 |
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Lote 3 |
Educadores/as |
22.192,00 |
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Lote 4 |
Educadores/as |
38.836,00 |
Estas horas estão calculadas para que a proporção de pessoal educador social se corresponda com uma pessoa trabalhadora por cada seis pessoas utentes nas unidades de convivência em regime de acollemento residencial, naquelas horas em que os NNA estão no centro. Esta proporção cumpre a dotação mínima estabelecida no dito Decreto 329/2005.
Ademais, a estimação horária estabelecida no parágrafo anterior é suficiente para que a entidade adxudicataria atenda devidamente as necessárias substituições de pessoal em caso de baixa, férias, licenças, etc., devendo garantir em todo o caso a proporção estabelecida.
– Pessoal no turno de noite. As horas estabelecidas no quadro referido ao pessoal educador também prevêem a cobertura dos turnos de noite, se bem que neste caso, de acordo com o Decreto 329/2005, a categoria do pessoal pode ser diferente à de pessoal educador.
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Lote |
Pessoal |
Total horas anuais |
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Lote 1 |
Técnico/a do subgrupo 1.B do V Convénio colectivo com título de grau universitário vinculado ao desevolvemento de labores profissionais no âmbito socioeducativo (noite) |
11.096,00 |
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Aux. técnicos educativos (noite) |
1.664,40 |
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Lote 2 |
Técnico/a do subgrupo 1.B do V Convénio colectivo com título de grau universitário vinculado ao desevolvemento de labores profissionais no âmbito socioeducativo (noite) |
17.753,60 |
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Aux. técnicos educativos (noite) |
2.663,04 |
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Lote 3 |
Técnico/a do subgrupo 1.B do V Convénio colectivo com título de grau universitário vinculado ao desevolvemento de labores profissionais no âmbito socioeducativo (noite) |
11.096,00 |
|
Aux. técnicos educativos (noite) |
1.664,40 |
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Lote 4 |
Técnico/a do subgrupo 1.B do V Convénio colectivo com título de grau universitário vinculado ao desevolvemento de labores profissionais no âmbito socioeducativo (noite) |
19.418,00 |
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Aux. técnicos educativos (noite) |
2.912,70 |
b) Unidades de atenção de dia integradas em centros residenciais de menores:
– Pessoal educador social. As entidades deverão pôr à disposição do serviço o pessoal necessário para atender as crianças, meninas e adolescentes de acordo com o estipulado no Decreto 329/2005, de 28 de julho. Ademais, para garantir que as pessoas utentes recebam uma atenção de qualidade, as entidades deverão garantir, quando menos, as seguintes horas de pessoal educador social cada ano por cada um dos lote:
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Lote |
Pessoal |
Total horas anuais |
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Lote 1 |
Educadores/as |
7.580,00 |
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Lote 2 |
Educadores/as |
11.370,00 |
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Lote 3 |
Educadores/as |
7.580,00 |
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Lote 4 |
Educadores/as |
1.516,00 |
Sem prejuízo da dita estimação horária, a entidade adxudicataria deverá atender devidamente as necessárias substituições de pessoal em caso de baixa, férias, licenças, etc., e garantir, em todo o caso, a ratio estabelecida no Decreto 329/2005, de 28 de julho.
A organização dos turnos do pessoal dos centros estabelecer-se-á em função da presença e das necessidades dos NNA atendidos/as no centro, mediante um sistema de turnos rotativas, de modo que todos/as os/as profissionais se poderão alternar nos diferentes turnos (manhã, tarde e noite). Em todo o caso, deverá cumprir-se, no mínimo, com o estabelecido no artigo 13 do Decreto 329/2005.
c) Outro pessoal.
– Pessoal auxiliar administrativo, de cocinha e limpeza. As entidades deverão pôr à disposição do serviço o pessoal necessário para atender as crianças, meninas e adolescentes para garantir que as pessoas utentes recebam uma atenção de qualidade. O estudo de custos recolhe as despesas estimadas necessárias deste tipo de pessoal para proporcionar esta atenção.
Q.3.2.2. Características e funções do pessoal.
A. Direcção do centro:
A Direcção do centro recaerá numa pessoa nomeada pela empresa/entidade adxudicataria e deverá ter um título universitário em Educação Social, Psicologia, Pedagogia ou qualquer outro título dentro das áreas das Ciências Jurídicas ou Sociais. Em qualquer caso, observar-se-á o disposto no correspondente convénio colectivo para este tipo de postos.
As suas funções, entre outras, serão as de:
1. Exercer a guarda dos NNA acolhidos no centro, cumprindo as instruções, directrizes e resoluções que o órgão administrador do concerto dite ao respeito.
2. Dirigir e coordenar os serviços e programas de actuação do centro e supervisionar as tarefas do pessoal vinculado ao serviço.
3. Planificar e supervisionar a intervenção educativa, de acordo com o projecto educativo do centro.
4. Assegurar o cumprimento da normativa vigente, das directrizes e instruções do Departamento Territorial da Conselharia de Política Social e Igualdade e da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, e das normas de funcionamento interno do centro.
5. Velar pelo cumprimento dos direitos das pessoas utentes e dos seus projectos educativos individuais.
6. Informar os NNA e as suas famílias, de forma compreensível e ajeitado à sua idade e circunstâncias, acerca do funcionamento do centro e dos seus direitos e deveres.
7. Garantir o adequado tratamento das sugestões, pedidos, parabéns e reclamações formuladas pelas pessoas utentes do centro ou pelas suas famílias.
8. Gerir adequadamente, em representação da empresa/entidade titular do centro, tanto os recursos económicos como os de pessoal, com o fim de proporcionar-lhes uma ajeitada atenção aos NNA.
9. Estabelecer e manter canais de colaboração com outras entidades e organismos, perseguindo a optimização de recursos do contorno e a qualidade da intervenção.
10. Estabelecer a necessária coordinação com o ETM do menor e, se é o caso, com as equipas e profissionais que giram outros programas em que esteja incluída o NNA, para garantir a melhora da intervenção.
11. Garantir a ajeitada elaboração de toda a documentação pertinente e a sua remissão aos responsáveis pelos diferentes departamentos competente na área de protecção à infância e à adolescencia da Xunta de Galicia.
12. Assistir às reuniões, entrevistas ou actos processuais aos quais seja convocada.
13. Assegurar a custodia e o arquivamento de toda a documentação relativa aos NNA em condições de segurança, assim como a sua destruição, quando proceda, em idênticas condições.
14. Velar pelo cumprimento da Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados), e demais disposições vigentes sobre a matéria.
15. Elaborar avaliações periódicas do funcionamento do centro.
16. Qualquer outra que venha estabelecida tanto na normativa aplicável como no Regulamento marco de organização, funcionamento e convivência de centros de acollemento residencial.
B. Pessoal educador social.
O pessoal educador social deve cumprir as disposições estabelecidas para esta categoria no convénio colectivo de aplicação.
Este pessoal será o encarregado da atenção directa aos NNA e estará dedicado à intervenção no processo socioeducativo quotidiano e à sua observação e avaliação.
As suas funções, entre outras, serão as seguintes:
1. Elaborar e levar a cabo os PEI dos NNA tendo em conta as suas famílias, segundo os PIP e as pautas fixadas pelo ETM do Departamento Territorial da Conselharia de Política Social e Igualdade.
2. Elaborar projectos específicos, dentro da programação anual de actividades, em função das necessidades dos NNA, para a realização de actividades educativas, formativas, laborais, sanitárias, de lazer ou tempo livre.
3. Realizar tarefas de intervenção educativa com os NNA e as suas famílias, sendo o responsável pela formação integral e globalizadora do grupo de NNA ao seu cargo.
4. Levar a cabo a acolhida dos NNA num clima ajeitado que lhes ofereça segurança e lhes facilite a sua adaptação a um novo contexto de convivência. Esta acolhida realizar-se-á preferentemente contando com a presença do pessoal educador-titor do NNA.
5. Organizar a vida quotidiana e velar pela adequada cobertura das necessidades básicas dos NNA acolhidos no centro, sejam estas de carácter físico, emocional, educativo e/ou de lazer, atendendo às suas necessidades de alimentação, higiene, vestido, apoio escolar e deslocamentos, entre outros.
6. Realização, acompañamento e orientação ao NNA nas gestões administrativas necessárias para completar a documentação, assim como assegurar a sua correcta incorporação aos âmbitos educativo, sanitário, laboral, etc., em coordinação com as equipas técnicas do menor.
7. Acompanhar, orientar e educar os NNA no seu processo de maduração e de desenvolvimento de hábitos e habilidades pessoais e sociais: hábitos de higiene, alimentação e saúde, assim como habilidades sociais, promovendo o desenvolvimento integral da sua personalidade.
8. Garantir a participação dos NNA, em função da sua idade e capacidade, na elaboração e seguimento do seu projecto educativo individual, assim como no planeamento e desenvolvimento de actividades.
9. Assegurar o cumprimento da normativa do centro por parte dos NNA.
10. Orientar e acompanhar o NNA ante a saída do centro para alcançar uma ajeitada transição deste ao contexto em que se integrará.
11. Contribuir de forma activa à manutenção da segurança e da ordem do centro, e supervisionar e dar resposta ante possíveis emergências.
12. Elaborar todos os relatórios, documentos e registros que lhe estejam atribuídos na normativa vigente, assim como os que lhe sejam requeridos acerca dos NNA ao seu cargo pela entidade pública competente em matéria de protecção à infância e à adolescencia.
13. Assistir às reuniões, entrevistas ou actos processuais aos quais seja convocado.
14. Manter relação e fomentar a coordinação com os agentes sociais e com os demais profissionais relacionados com os NNA atendidos.
15. Coordenar-se com os familiares, entidades mediadoras das suas famílias ou pessoas relevantes do NNA de idade.
16. Qualquer outra que venha estabelecida tanto na normativa aplicável como no Regulamento marco de organização, funcionamento e convivência de centros de acollemento residencial.
C. Outro pessoal.
O centro disporá de pessoal de apoio doméstico e de serviços para a realização de tarefas tais como cocinha, limpeza, transporte, manutenção, segurança e outras, de conformidade com o estudo de custos que recolhe as despesas estimadas necessárias deste tipo de pessoal para proporcionar esta atenção.
Q.4. Organização do serviço.
4.1. Por parte da Conselharia de Política Social e Igualdade.
Q.4.1.1. Corresponde-lhe à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica ou às unidades dela dependentes:
• Ditar as instruções e desenvolver os protocolos de actuação geral nos centros de acollemento residencial.
• Autorizar a sobreocupación de vagas, de forma temporária e em situações excepcionais, segundo se estabelece no número 5 deste rogo.
• Autorizar a receita dos NNA num centro situado numa província diferente à que lhe corresponde ao ETM que realiza a proposta.
• Autorizar o pagamento de despesas extraordinários que excedan as obrigações que lhes correspondem aos centros em aplicação dos pregos que regem esta contratação ou da normativa vigente.
• Autorizar a realização de estudos ou investigações relativas a NNA utentes do centro ou ao funcionamento deste, quando se considere que pode redundar no interesse daqueles e/ou na melhora da prática institucional, assim como garantir em todo o caso a confidencialidade dos dados pessoais dos NNA.
Q.4.1.2. De conformidade com as suas competências, corresponde às pessoas titulares dos departamentos territoriais da Conselharia de Política Social e Igualdade o seguinte:
• Ditar a resolução de acollemento residencial ou de atenção de dia dos NNA por proposta do ETM, que deverá ter em conta as necessidades e o exercício de direitos do NNA e as características das vagas do centro de acolhida.
• Estabelecer o regime de visitas e saídas do NNA em função do PIP, assim como emitir autorização sobre a sua mobilidade com ocasião destas, depois de pedido da Direcção do centro e relatório do ETM que lhe corresponda.
• Ditar a resolução de deslocação do NNA a outro centro, depois da proposta do ETM e, se é o caso, de autorização da Subdirecção Geral de Política Familiar, Infância e Adolescencia.
• Ditar a resolução de finalização do acollemento residencial ou da atenção de dia, por proposta do ETM, que ouvirá previamente a entidade concertada acerca da conveniência desta medida para os NNA.
Esta resolução fundamentará na superação ou desaparecimento das causas que motivaram a receita, no seu falecemento, na emancipação do jovem ou jovem ou na adopção de uma medida alternativa mais ajeitado.
Q.4.1.3. Correspondem às equipas técnicos do menor do departamento territorial correspondente:
• Remeter ao centro o PIP do NNA, no qual se definam os objectivos de trabalho em função das necessidades, exercício de direitos e circunstâncias daquele e da sua família, de forma que oriente a equipa educativa no planeamento da sua intervenção educativa.
• Planificar, junto com as pessoas responsáveis do centro, tanto a receita como a saída dos NNA, excepto que razões excepcionais aconselhem a receita ou saída urgente.
• Levar a cabo o seguimento da intervenção educativa realizada pelo centro.
• Transmitir ao centro toda aquela informação relevante para que a intervenção educativa se possa orientar à satisfacção das necessidades do NNA em função das suas circunstâncias.
Q.4.2. Por parte da entidade adxudicataria do serviço:
Ademais das obrigações indicadas na convocação deste concerto social, a empresa ou entidade adxudicataria deverá:
• Assumir as receitas ordenadas pelo departamento territorial correspondente ou pela Subdirecção Geral de Política Familiar, Infância e Adolescencia, sempre que exista largo vacante ou, no caso de sobreocupación, que exista disponibilidade de meios pessoais e materiais para a ajeitado atenção do NNA nas condições estipuladas neste rogo e no de cláusulas administrativas particulares.
• Desenvolver a sua intervenção em interesse do NNA e de conformidade com o estabelecido na normativa reguladora da protecção à infância.
• De acordo com o disposto na Ordem da Conselharia de Família, Mulher e Juventude, de 1 de agosto de 1996, pela que se regulam os conteúdos mínimos do Regulamento de regime interior e o projecto educativo dos centros de atenção a menores, e com os protocolos vigentes de funcionamento de centros de acollemento residencial, organizar a actividade de o/dos centro/s de acordo com os seguintes instrumentos:
– Projecto educativo de o/dos centro/s, em que se especificarão os objectivos de actuação em cada área de atenção e as condições ou medidas que se devem cumprir no centro para a consecução dos objectivos que se mencionem. Reflectirá a sua organização e delimitará a sua intervenção.
– Regulamento de organização e funcionamento e convivência, que deverá contar, no mínimo com normas de funcionamento, direitos e deveres das pessoas utentes e órgãos de representação e participação e plano de formação.
– Programação anual de actividades, que tem por objecto estruturar e sistematizar as previsões de actuações ao longo do ano.
– Memória anual, na qual se sinteticen e avaliem as actividades levadas a cabo em o/nos centro s no período anterior.
• Promover em o/nos centro s um ambiente familiar e com as condições ajeitadas para a intervenção socioeducativa e o normal desenvolvimento dos NNA.
• Utilizar os recursos sociais normalizados: educação, sanidade, lazer e outros necessários para a cobertura das necessidades dos NNA, e que contribuam a uma maior integração social destes.
• Favorecer o trabalho em rede através da coordinação entre os diferentes recursos e profissionais que intervenham com o NNA ou com a sua família de para a consecução de um trabalho integrado.
• Elaborar e remeter-lhe ao ETM toda a documentação necessária para o seguimento da intervenção, e em particular:
– Um relatório de valoração inicial depois da sua entrada no centro e segundo o prazo estabelecido nos protocolos de acollemento residencial.
– O PEI, no qual, partindo da avaliação inicial das necessidades do NNA e de acordo com a finalidade do PIP, se concretizem os objectivos prioritários do trabalho e a sua programação formal, com os recursos previstos, a metodoloxía, as actividades e a sua temporalización, que será revisto semestralmente em caso de NNA de mais de seis anos e trimestralmente em caso de menores de três anos.
– Os relatórios periódicos de seguimento do PEI realizar-se-ão diferenciando por idades, segundo o prazo estabelecido nos protocolos de acollemento residencial e, quando menos, cada seis meses.
– O relatório final que recolha as intervenções realizadas e o grau de cumprimento dos objectivos, à saída do NNA do centro.
• Remeter num prazo não superior a 48 horas qualquer informação que lhe seja solicitada pelos serviços competente em matéria de protecção à infância e à adolescencia.
• Comunicar ao Serviço de Família, Infância e Dinamização Demográfica do departamento territorial que corresponda qualquer incidente grave de tipo judicial, sanitário ou de qualquer outra índole, que possa ser relevante no seguimento e intervenção com o NNA ou com a sua família, por Registro electrónico num prazo não superior a 48 horas.
• Formalizar denúncia ante os corpos e forças de segurança em caso de desaparecimento ou não retorno de uma pessoa ao centro, no prazo mais breve possível, atendendo à idade, madurez e circunstâncias pessoais e sociais do NNA, sem prejuízo da imediata comunicação ao ETM e à pessoa titular da Departamento Territorial da Conselharia de Política Social e Igualdade.
• Aceitar, depois de autorização da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, estudantado universitário em práticas de títulos que tenham relação com o objecto do serviço, sempre que o número ou as condições da sua realização não interfiram na dinâmica de trabalho.
• Aceitar, depois de autorização da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, a realização de estudos ou investigações relativas às pessoas utentes do centro ou ao funcionamento deste, sem prejuízo do direito a que não se divulguem os dados ou documentos que a entidade considere que devem ser confidenciais.
• Incorporar e empregar as aplicações informáticas que, se é o caso, facilite a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para o tratamento e gestão da informação relativa aos NNA, ou bem adaptar as suas próprias de modo que seja possível o acesso à informação em idênticas condições.
• Os centros terão uma organização flexível, que permita atender às necessidades dos NNA e incorpore à sua estrutura as mudanças necessárias para manter actualizado o projecto educativo do centro.
Q.5. Situações excepcionais.
• Atenção urgente: em casos excepcionais derivados de circunstâncias sociofamiliares graves, que requeiram uma atenção imediata do NNA, quando não seja possível a sua receita nos centros previamente determinados para estas circunstâncias, o Departamento Territorial ou a Subdirecção Geral de Política Familiar, Infância e Adolescencia poderão acordar uma receita com carácter urgente; com posterioridade efectuar-se-á, o antes possível, a formalização deste e a remissão da documentação e relatórios necessários.
• Sobreocupación provisório de vagas: a Subdirecção Geral de Geral de Política Familiar, Infância e Adolescencia poderá autorizar, de modo excepcional, uma receita que suponha sobreocupación a respeito das vagas concertadas em quaisquer das tipoloxías concertadas, sempre que se garanta a disponibilidade de meios pessoais e materiais para a ajeitado atenção do NNA. A sobreocupación não poderá ser superior a três (3) meses, excepto causas que o justifiquem, depois de relatório do ETM.
Q.6. Relações entre a Administração e a entidade adxudicataria.
Estabelecer-se-ão acções de coordinação a vários níveis:
• Com o ETM do Departamento Territorial a que corresponda o caso. Deve coordenar com a entidade adxudicataria para o planeamento e avaliação dos casos derivados a este programa.
• Com o/com a chefe/a de serviço dos departamentos territoriais correspondentes a cada caso.
• Com o Serviço de Protecção de Menores da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, como unidade competente para realizar o seguimento e a avaliação deste programa.
Ademais, a entidade concertada compromete-se a estar ao dispor da Administração concertante para quantas reuniões sejam necessárias para a execução deste programa.
R. Subrogación.
O pessoal susceptível de subrogación, assim como a informação precisa para conhecer uma exacta avaliação dos custos laborais que implicará esta medida, imposta pela normativa laboral, expressam no anexo VII.
De acordo com o estabelecido no artigo 34 do V Convénio colectivo estatal de reforma juvenil e protecção de menores, será pessoal susceptível de subrogación aquele com uma antigüidade mínima de quatro meses na data da adjudicação do concerto. Em consequência, esta relação é susceptível de sofrer modificações, que se publicarão em canto se tenha conhecimento.
S. Aspectos relativos à execução do concerto social.
S.1. Direitos e obrigações das partes.
S.1.1. Obrigações da entidade concertada.
A entidade concertada está obrigada a:
a) Organizar e prestar o serviço com estrita sujeição ao regime jurídico de aplicação, de acordo com as características estabelecidas nesta resolução e no rogo técnico do concerto, e com a continuidade e qualidade convindas.
b) Admitir, na utilização do serviço, toda a pessoa utente remetida pela Administração concertante e garantir a sua prestação nas condições que foram estabelecidas, de acordo com os princípios de igualdade e não discriminação.
c) Prestar às pessoas utentes de forma gratuita os serviços estabelecidos no concerto social.
d) Respeitar os direitos das pessoas utentes recolhidos no ordenamento jurídico e no regime jurídico do serviço.
e) Indemnizar pelos danos que se lhes causem a terceiras pessoas como consequência das operações que requeiram o desenvolvimento do concerto social, excepto quando o dano se produza por causas imputables à Administração. Para estes efeitos, a entidade estará obrigada a subscrever um seguro de responsabilidade civil para cobrir as continxencias que se possam produzir pela prestação do serviço, segundo se indica nas cláusulas F e K.3.
f) Manter o serviço público conforme o que, em cada momento e segundo o progresso da ciência, disponha a normativa técnica, ambiental, de acessibilidade e eliminação de barreiras e de segurança das pessoas utentes, que resulte de aplicação.
g) Dar a conhecer a condição de entidade concertada mediante a difusão na documentação e publicidade das actuações objecto deste concerto social. A entidade concertada deverá incorporar em todo o material e documentação gerada pelo programa o logótipo da identificação corporativa da Xunta de Galicia e Conselharia de Política Social e Igualdade. A entidade disporá também de um rótulo, no lugar ou centro onde se prestem os serviços, em que se identifique que o serviço está concertado com a Xunta de Galicia, com o seu respectivo logótipo.
h) Dar adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do concerto.
i) Informar, se é o caso, as pessoas destinatarias de que as actuações em que participam estão financiadas pela Xunta de Galicia, assim como dos objectivos dos fundos; o emblema do organismo figurará em toda documentação gerada pelo programa e, no mínimo, nos seguintes documentos, de ser o caso:
• Partes de assistência e/ou de participação.
• Relações e folhas de seguimento.
• Inquéritos de avaliação.
• Certificados de assistência.
• Memórias periódicas, etc.
j) Facilitar toda a informação requerida pela Administração, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.
k) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Administração, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competente, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores. Em especial, a entidade beneficiária ficará submetida às actuações de controlo, comprovação e inspecção que possam realizar os organismos implicados na gestão ou seguimento do programa, que incorporarão as correspondentes visitas sobre o terreno; às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma; às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas ou a outros órgãos da Administração do Estado ou da União Europeia, e achegar quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.
l) Comunicar à Administração qualquer mudança ou variação que se produza na prestação dos serviços, assim como qualquer subvenção, ajuda ou achega privada recebida relacionada com a prestação dos serviços concertados.
m) Facilitar os labores de controlo e inspecção do cumprimento do concerto social, em particular pondo ao dispor da Administração toda a informação económica, fiscal, laboral, técnica e assistencial ou de qualquer outra classe que seja precisa para este fim, com sujeição à legislação em matéria de protecção de dados e à restante normativa aplicável.
n) Cumprir com as disposições vigentes em matéria laboral, de segurança social, de segurança e saúde laboral e igualdade de género. Ademais, deverá proporcionar-lhes aos seus trabalhadores e trabalhadoras um trabalho de qualidade e estável, proteger face aos acidentes e riscos laborais e promover condições de conciliação familiar e laboral e de igualdade de género.
o) Cumprir as disposições vigentes em matéria fiscal, de integração social de pessoas com deficiência, de prevenção de riscos laborais e de protecção do ambiente que estabeleçam a normativa vigente, os convénios colectivos que sejam de aplicação e as recolhidas nesta convocação.
p) Cumprir o estabelecido na Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, de modificação parcial do Código civil e da Lei de axuizamento civil, em particular o estabelecido em relação com a comprovação de antecedentes de delitos sexuais e trata de seres humanos na Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e a adolescencia face à violência.
q) O pessoal atribuído à prestação do concerto social dependerá exclusivamente da entidade concertada, a qual terá todos os direitos e deveres inherentes à sua qualidade de empregador a respeito dele, sendo a Administração concertante de todo alheia às referidas relações laborais. Em nenhum caso poderá alegar nenhum direito o referido pessoal em relação com a Conselharia de Política Social e Igualdade, nem exixir a esta responsabilidades de qualquer classe como consequência das obrigações existentes entre a entidade concertada e os seus empregados.
r) Subministrar à Conselharia de Política Social e Igualdade, através da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.
s) A entidade concertada facilitará que as pessoas utentes possam formular sugestões e queixas sobre a prestação do serviço concertado, que se poderão apresentar ante a Administração ou bem ante a própria entidade concertada. Para estes efeitos, existirá um livro de reclamações no qual as pessoas utentes e quem as represente legalmente poderão fazer constar as queixas que cuidem pertinente. A entidade concertada deverá remeter-lhe as sugestões e queixas recebidas à Administração.
t) Qualquer outra prevista na normativa que, com carácter geral ou específico, seja de aplicação, no regime jurídico do serviço.
S.1.2. Obrigações da Administração concertante.
S.1.2.1. A Conselharia de Política Social e Igualdade está obrigada a abonar à entidade concertada o preço estipulado dentro dos trinta dias seguintes ao da data de aprovação dos documentos que acreditem a conformidade com os serviços prestados, de acordo com a forma de pagamento recolhida na cláusula S.3. desta resolução de convocação do concerto.
S.1.2.2. A Conselharia de Política Social e Igualdade deverá ter informada a entidade concertada de qualquer circunstância da qual tenha conhecimento e que afecte de modo relevante o concerto social formalizado, especialmente nos casos em que esta possa ter incidência na futura configuração dos me os ter e condições do concerto.
S.1.2.3. Não cumprimento das obrigações por parte da entidade concertada.
O não cumprimento das obrigações por parte da entidade concertada será sancionado de acordo com o disposto no título IX da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza.
S.1.2.4. Não cumprimento das obrigações por parte da Administração.
Se a Conselharia de Política Social e Igualdade se demora no pagamento e incumpre o prazo de trinta (30) dias seguintes ao da data de aprovação dos documentos que acreditem a conformidade com os serviços prestados, deverá abonar à entidade concertada, a partir do cumprimento do dito prazo, os juros de demora e a indemnização por custos de cobramento, nos termos previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.
S.2. Constituição de garantia.
As entidades adxudicatarias dos lote têm que constituir uma garantia por um montante de:
|
Nº lote |
Nº de vagas residenciais |
Nº de vagas de dia |
Câmara municipal |
Montante da garantia definitiva |
|
1 |
20 |
10 |
Oleiros |
274.426,62 € |
|
2 |
32 |
15 |
Redondela |
437.002,56 € |
|
3 |
20 |
10 |
Vigo |
274.426,62 € |
|
4 |
35 |
2 |
Miño |
381.777,60 € |
A dita garantia deve depositar-se ante a Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza (na sede de Santiago de Compostela da Conselharia de Fazenda e Administração Pública ou nas delegações provinciais da Agência Tributária da Galiza-Atriga).
A garantia poderá prestar-se em alguma ou algumas das seguintes formas:
a) Em efectivo ou em valores, que em todo o caso serão de dívida pública, com sujeição, em cada caso, às condições estabelecidas nas normas de desenvolvimento desta resolução. O efectivo e os certificados de inmobilización dos valores anotados depositarão na Caixa Geral de Depósitos ou nas suas sucursais enquadrado nas delegações de Fazenda, ou nas caixas ou estabelecimentos públicos equivalentes das comunidades autónomas ou entidades locais contratantes ante as quais devam produzir efeitos, na forma e com as condições que as normas de desenvolvimento desta lei estabeleçam, sem prejuízo do disposto para os contratos que se subscrevam no estrangeiro.
b) Mediante aval, prestado na forma e nas condições que estabeleçam as normas de desenvolvimento desta resolução, por algum dos bancos, caixas de poupanças, cooperativas de crédito, estabelecimentos financeiros de crédito e sociedades de garantia recíproca autorizados para operarem em Espanha, que se deverá depositar nos estabelecimentos assinalados na letra a) anterior.
c) Mediante contrato de seguro de caución, subscrito na forma e nas condições que as normas de desenvolvimento desta resolução estabeleçam, com uma entidade aseguradora autorizada para operar no ramo. O certificado do seguro deverá entregar nos estabelecimentos assinalados na letra a) anterior.
A acreditação da constituição da garantia definitiva deverá realizar-se mediante meios electrónicos.
Cumpridas pelo concertante as obrigações derivadas do concerto, se não resultam responsabilidades que se devam exercer sobre a garantia definitiva, e transcorrido o período de garantia de um ano, se for o caso, ditar-se-á acordo de devolução ou cancelamento daquela, depois de relatório favorável do responsável pelo concerto ou de quem exerça a direcção deste.
S.3. Regime de pagamentos.
S.3.1. O pagamento do preço que corresponda a cada mês, depois de aplicar os montantes estabelecidos na cláusula D.3 desta convocação, realizar-se-á depois da conformidade do Serviço de Protecção de Menores.
S.3.2. Para o aboação do serviço, a entidade adxudicataria apresentará, dentro dos cinco dias seguintes ao mês em que se realizou com efeito a prestação, os seguintes documentos:
– Factura pela prestação do serviço. As facturas electrónicas emitidas apresentarão no Sistema electrónico de facturação da Xunta de Galicia (SEF). O SEF proporcionar-lhe-á ao presentador um comprovativo de recepção electrónica no qual constarão, no mínimo, a data e a hora de apresentação, o órgão administrador destinatario e o número de assento registral da factura. Além disso, incluirá um código seguro de verificação que permitirá em qualquer momento validar ante o sistema a exactidão do documento.
O Registro Contável de Facturas está integrado com o SEF. A anotação no Registro Contável de Facturas é requisito prévio necessário para a tramitação do reconhecimento da obrigação.
A informação sobre este será através das seguintes URL:
http://conselleriadefacenda.és factura ou http://www.conselleriadefacenda.es/sicon
– Relação detalhada dos NNA acolhidos. Assinada pela pessoa responsável do serviço, segundo o modelo estabelecido no anexo IV ou no que estabeleça a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica nas instruções que correspondam.
– Certificado da entidade onde conste o pessoal adscrito à execução deste serviço, segundo o modelo estabelecido no anexo V, ordenado por grupo profissional e posto de trabalho, especificando nome e apelidos, número de afiliação à Segurança social, tipo de contrato, título e dedicação horária. Em caso que a relação de pessoal não sofra variações a respeito do período anterior, este documento poderá substituir-se por uma declaração em tal sentido.
S.3.3. Sem prejuízo das competências de inspecção em matéria de serviços sociais da Conselharia de Política Social e Igualdade da Xunta de Galicia, a entidade concertada estará submetida às actuações de controlo e vigilância que leve a cabo a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para a devida justificação dos fundos e do cumprimento dos fins do programa deste concerto, assim como às de controlo financeiro que lhe correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, com a finalidade de assegurar o correcto cumprimento do concerto social subscrito.
S.3.4. A percepção indebida de quantidades por parte da entidade concertada comportará a obrigação de reintegrar à Administração. Quando o reintegro se efectue por requerimento da Administração, dar-se-lhe-á audiência à entidade e seguir-se-á o procedimento que corresponda, sem prejuízo das possíveis sanções e resolução do concerto social.
S.3.5. As entidades concertadas que tenham direitos de cobramento face à Administração poderão cedê-los conforme direito. Para a cessão dos direitos de cobramento seguir-se-á o mesmo procedimento e exixir os mesmos requisitos que os recolhidos no artigo 200 da Lei 9/2017, de 8 de novembro.
S.4. Limitação à subcontratación e cessão de serviços concertados.
S.4.1. Fica proibida a subcontratación das prestações objecto deste concerto.
S.4.2. Fica proibida a cessão, total ou parcial, dos serviços objecto deste concerto, excepto quando a entidade concertada seja declarada em concurso de credores e não fique garantida a continuidade da atenção das pessoas utentes, com autorização expressa e prévia da Conselharia de Política Social e Igualdade, que adoptará as medidas precisas para garantir a continuidade e qualidade do serviço.
S.5. Sucessão da entidade concertada.
S.5.1. A mudança da titularidade do serviço concertado, já seja por sucessão da entidade concertada ou pela cessão do concerto formalizado, terá a consideração de modificação do concerto social.
S.5.2. Poder-se-á produzir a sucessão da entidade concertada quando a primeira se fusione ou transforme noutra. Neste caso, o concerto continuará vigente com a entidade que a suceda, sempre que esta continue reunindo os requisitos exixir para formalizar o concerto social.
A entidade sucessora subrogarase nos direitos e obrigações derivados do concerto social que estejam vigentes no momento da sucessão.
S.5.3. Se não for possível concertar com a entidade sucessora por não cumprir esta com os requisitos exixir no concerto social, considerar-se-á para todos os efeitos um suposto de resolução do concerto por causa da entidade concertada.
S.5.4. Para os efeitos anteriores, a entidade concertada deverá comunicar à Conselharia de Política Social e Igualdade a circunstância que se produzisse.
T) Modificações.
T.1. Modificação do acordo de concertação.
T.1.1. Uma vez formalizado o concerto social, poder-se-ão introduzir modificações só quando estas obedeçam a razões de interesse público como consequência de circunstâncias sobrevidas, devidamente justificadas e derivadas das necessidades de atenção às pessoas utentes.
As modificações deste concerto não poderão alterar as condições essenciais da concertação e devem ser as estritamente indispensáveis para responder às causas objectivas que as façam necessárias.
As modificações só serão possíveis quando não afectem os requisitos legais para a prestação dos serviços, não suponham uma mingua na qualidade do serviço e, de implicar um custo, exista crédito adequado e suficiente para poder assumí-lo.
T.1.2. O procedimento de modificação poder-se-á iniciar de ofício, com audiência à parte interessada, ou por instância de parte mediante proposta da entidade concertada. Estes aspectos deverão ficar documentados, junto com o relatório da Assessoria Jurídica e com os demais relatórios que procedam, em particular o da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, com carácter prévio à formalização da modificação.
T.1.3. De acordo com o artigo 28 do Decreto 229/2020, por necessidades objectivas e sempre que se cumpram todos os aspectos recolhidos na normativa vigente, poder-se-á aumentar o número de vagas concertadas, sem que o incremento possa superar 50% das vagas estabelecidas para cada lote nesta resolução de convocação. Ademais, de acordo com as previsões estabelecidas no dito preceito, poder-se-á minorar o número de vagas em caso que não exista suficiente demanda.
T.1.4. As condições recolhidas nos pregos técnicos do concerto social poderão ser modificadas como consequência de mudanças normativos que as afectem ou da sua revisão por parte da Conselharia de Política Social e Igualdade.
T.1.5. No expediente de modificação deverá constar uma memória económica em que se avalie o impacto na mudança das condições técnicas nos módulos económicos. De ter incidência nestes últimos, dever-se-á proceder ao seu reaxuste.
T.1.6. Se é a Conselharia de Política Social e Igualdade a que decide rever as condições técnicas do concerto social, as mudanças deverão estar motivadas na melhor ou mais ajeitado prestação dos serviços mediante relatório dos técnicos da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica. Deverá dar-se-lhes audiência às entidades concertadas afectadas para que possam formular propostas e alegações à revisão proposta.
T.2. Revisão dos preços.
T.2.1. Os preços ou módulos económicos fixados nesta convocação poderão ser revistos quando se produza uma variação substancial nos custos do serviço a respeito das condições económicas do concerto social.
T.2.2. A revisão de preços precisará de um informe da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica sobre os custos económicos do concerto social, em que se evidencie a necessidade da revisão.
Para o cálculo das revisões dever-se-ão ter em conta as previsões recolhidas na normativa em matéria de desindexación. Nas actualizações de preços, o carácter diferenciado da acção concertada excluirá a consideração do período de recuperação dos investimentos aplicável à modalidade contratual.
No concerto objecto desta convocação, dado o carácter significativo do quadro de pessoal na configuração do preço, pode-se referenciar a actualização deste componente dos custos às variações económicas dos convénios colectivos sectoriais, nacionais, autonómicos e provinciais aplicável ao lugar de prestação dos serviços, com as limitações que a normativa vigente estabeleça.
T.2.3. A revisão dos preços ou módulos efectuar-se-á mediante resolução ditada para o efeito pela Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica.
U) Resolução e extinção do concerto social.
U.1. Causas de extinção do concerto social.
Este concerto social extinguir-se-á pelas seguintes causas:
a) Cumprimento do concerto social.
b) Resolução do concerto social.
U.2. Cumprimento do concerto.
O concerto social perceber-se-á cumprido pela entidade concertada quando este se realizasse, de acordo com os seus termos, na totalidade da prestação e finalizasse o seu período de vigência.
U.3. Extinção do concerto por resolução.
U.3.1. Serão causas de resolução do concerto social as seguintes:
a) O mútuo acordo entre a Conselharia de Política Social e Igualdade e a entidade concertada.
b) A não formalização do concerto social ou da sua renovação no prazo estabelecido.
c) A extinção da personalidade jurídica da entidade concertada.
d) A declaração de concurso de credores da entidade concertada ou a declaração de insolvencia em qualquer procedimento.
e) A demissão voluntário, com a autorização prévia da Conselharia de Política Social e Igualdade, da entidade concertada na prestação do serviço.
f) A inviabilidade económica da entidade titular do concerto social, constatada por relatórios de auditoria externa, quando lhe sejam solicitados pela Conselharia de Política Social e Igualdade.
g) A revogação da acreditação, homologação ou autorização administrativa da entidade concertada que a habilitava para a prestação do serviço concertado.
h) O não cumprimento das obrigações qualificadas como essenciais no concerto social ou o não cumprimento dos standard e parâmetros de qualidade exixir nele, sempre que o não cumprimento seja imputable à entidade concertada.
i) A comissão de uma infracção grave ou muito grave das tipificar nos artigos 81 e 82 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, quando comportem uma das sanções accesorias previstas no artigo 83.2 da dita norma.
j) O não cumprimento grave da legislação em matéria fiscal, laboral, de segurança social e da integração social de pessoas com deficiência e prevenção de riscos laborais.
k) Negar-se a atender as pessoas utentes derivadas pela Administração concertante.
l) Prestar serviços como se fossem concertados com a Administração quando isto não seja assim.
m) O não cumprimento da proibição da subcontratación e cessão de serviços concertados recolhidos na cláusula S).
n) A ausência de demanda para a cobertura do serviço prestado de modo relevante e prolongado, já seja para a totalidade dos serviços ou para um número significativo que faça inviável economicamente a manutenção do serviço.
ñ) A imposibilidade de continuar prestando o concerto social nos ter-mos inicialmente acordados ou fazê-lo sem ocasionar um prejuízo ao interesse público, quando não seja possível a modificação do concerto.
o) A demora no cumprimento das obrigações económicas por parte da Conselharia de Política Social e Igualdade por um prazo superior a quatro meses.
p) A suspensão por causa imputable à Conselharia de Política Social e Igualdade da iniciação do concerto social por um prazo superior a seis meses desde a data assinalada para o começo.
q) A desistência ou suspensão do concerto social por um prazo superior a seis meses acordado pela Conselharia de Política Social e Igualdade.
r) O resto de causas estabelecidas na normativa sectorial de aplicação ao concerto.
U.3.2. A resolução dos concertos sociais por mútuo acordo das partes só poderá ter lugar quando mediar razões de interesse público que façam innecesaria ou inconveniente a seguir do concerto social e não concorra outra causa de resolução que lhe seja imputable à entidade concertada.
U.3.3. A entidade concertada poderá solicitar a resolução do concerto social quando considere que a Conselharia de Política Social e Igualdade incorrer em alguma das causas imputables a esta. Se a Conselharia de Política Social e Igualdade se nega à resolução do concerto social, a entidade estará obrigada a continuar prestando os serviços enquanto existam pessoas utentes que devam ser atendidas, sem prejuízo dos recursos que procedam.
U.3.4. Se a Conselharia de Política Social e Igualdade considera que se produziu um não cumprimento da entidade concertada que possa ser causa de resolução do concerto social, iniciará um procedimento administrativo, de acordo com o estabelecido no título IX da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza. Se procede a resolução do concerto social, a Conselharia de Política Social e Igualdade deverá estabelecer a data em que terá efeitos a dita resolução, para garantir-lhes a continuidade do serviço às pessoas utentes.
U.4. Efeitos da resolução.
U.4.1. Quando a resolução se produza por mútuo acordo, os direitos das partes ajustar-se-ão ao validamente estipulado por elas.
U.4.2. A resolução motivada por um não cumprimento da Conselharia de Política Social e Igualdade determinará o pagamento dos danos e perdas causados à entidade, tendo em conta os preços ou módulos económicos vigentes no momento da resolução.
U.4.3. Quando a resolução do concerto social tenha lugar por não cumprimento culpado da entidade concertada, a entidade deverá indemnizar a Conselharia de Política Social e Igualdade pelos danos e perdas causados.
V. Protecção de dados pessoais.
V.1. Tratamento de dados pessoais dos representantes das entidades solicitantes do concerto.
Os dados pessoais recolhidos nestes procedimentos serão tratados, na sua condição de responsável pelo tratamento, pela Conselharia de Política Social e Igualdade, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão destes procedimentos, verificar os dados e documentos que a pessoa interessada achegue na sua solicitude para comprovar a exactidão destes, informar sobre o estado de tramitação e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.
A lexitimación para o tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, derivada de uma competência legalmente atribuída ao responsável pelo tratamento, assim como o cumprimento de obrigações legais impostas ao dito responsável segundo o disposto na Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica de o/da menor, de modificação parcial do Código civil e da Lei de axuizamento civil, e, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza; o Decreto 42/2000, de 7 de janeiro, pelo que se refunde a normativa reguladora vigente em matéria de família, infância e adolescencia (DOG núm. 45, de 6 de março), modificado pelo Decreto 406/2003, de 29 de outubro; na Lei orgânica 8/2015, de 22 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia (BOE núm. 175, de 23 de julho), e a Lei 26/2015, de 28 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia (BOE núm. 180, de 29 de julho), e na Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e a adolescencia face à violência (BOE núm. 134, de 5 de junho).
Os dados poderão ser-lhes comunicados às administrações públicas do âmbito autonómico, estatal e comunitário, para o exercício das suas competências na matéria, com a finalidade de levar a cabo as actuações de controlo previstas.
As pessoas interessadas poderão solicitar ante o responsável pelo tratamento o acesso, rectificação, limitação, portabilidade e supresión dos seus dados, assim como opor-se ao seu tratamento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se recolhe em https://www.xunta.gal/exercício-de direitos. Contacto com o/com a delegado/a de protecção de dados e informação adicional em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados
V.2. Tratamento de dados pessoais no marco das actuações de verificações recolhidas na resolução.
As bases lexitimadoras para o tratamento dos dados pessoais que possam ser facilitados para o adequado seguimento desta resolução e a justificação das correspondentes despesas relativas às actuações que constituem o seu objecto são o cumprimento de uma missão de interesse público ou o exercício de poderes públicos conferidos ao responsável pelo tratamento e o cumprimento de uma obrigação legal, fundamentadas ambas no disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
As pessoas interessadas poderão solicitar ante o responsável pelo tratamento o acesso, rectificação e supresión dos seus dados, assim como opor-se ao seu tratamento, segundo se explicita em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contacto delegado/a de protecção de dados e informação adicional em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados
As entidades concertadas estão obrigadas a informar, pela sua vez, o pessoal ao seu serviço e as pessoas utentes, com carácter prévio a que se lhe facilitem os seus dados à Conselharia de Política Social e Igualdade, das questões estabelecidas nos parágrafos anteriores.
V.3. Tratamento de dados pessoais das pessoas utentes.
Os dados pessoais necessários para levar a cabo as actividades realizadas ao amparo desta resolução serão tratados, na sua condição de responsável pelo tratamento, pela Conselharia de Política Social e Igualdade. A lexitimación para o tratamento dos dados será o cumprimento de uma missão realizada em interesse público e o exercício de poderes públicos conferidos ao responsável, fundamentada, pela sua vez, na Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica de o/da menor, de modificação parcial do Código civil e da Lei de axuizamento civil, e, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza; o Decreto 42/2000, de 7 de janeiro, pelo que se refunde a normativa reguladora vigente em matéria de família, infância e adolescencia (DOG núm. 45, de 6 de março), modificado pelo Decreto 406/2003, de 29 de outubro; na Lei orgânica 8/2015, de 22 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia (BOE núm. 175, de 23 de julho), e a Lei 26/2015, de 28 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia (BOE núm. 180, de 29 de julho) e na Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e a adolescencia face à violência (BOE núm. 134, de 5 de junho).
Os dados pessoais que sejam geridos pelas entidades concertadas para a gestão das ditas acções derivadas da execução do programa, na sua condição de encarregadas do tratamento, poderão ser-lhes também comunicados, quando seja estritamente necessário, às entidades acreditador da formação, às administrações públicas no exercício das suas respectivas competências e a outros órgãos encarregados da gestão e controlo financeiro.
As pessoas utentes poderão solicitar ante o responsável pelo tratamento o acesso, rectificação, limitação, portabilidade e supresión dos seus dados, assim como opor-se ao seu tratamento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se recolhe em https://www.xunta.gal/exercício-de direitos. Contacto com o/com a delegado/a de protecção de dados e informação adicional em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados
V.4. Dever de confidencialidade.
As entidades concertadas deverão respeitar o segredo profissional e, em consequência, manter absoluta confidencialidade e reserva sobre a totalidade dos documentos, dados e informações que lhes sejam confiados para a formalização e o desenvolvimento das acções recolhidas na presente resolução. Além disso, ficam expressamente obrigadas:
– a utilizar a dita informação exclusivamente no âmbito desta ordem e para as finalidades previstas nela;
– a não comunicá-la, nem total nem parcialmente, a nenhum terceiro sem autorização expressa do emissor, salvo nos casos expressamente previstos na lei, exixir idêntico compromisso ao pessoal que empregue ou que com ele colabore na execução da resolução;
– a facilitar o acesso à informação unicamente ao pessoal que a necessite para o desenvolvimento da dita relação, a quem se lhe comunicará a obrigação de tratar a informação à qual se lhe dá acesso com carácter estritamente confidencial;
– a aplicar medidas de cautela e protecção e a destruir em qualquer momento a documentação escrita recebida se assim o solicita a parte que a subministrou;
Considerar-se-á informação confidencial aquela à qual as entidades beneficiárias acedam em virtude desta resolução, especialmente a de tipo técnico ou tecnológico, administrativo ou económico-financeiro, sempre que não tenha carácter público ou notório. Este dever manter-se-á mesmo depois de finalizada a relação.
V.5. Encargo do tratamento.
A respeito do tratamento de dados pessoais, as entidades concertadas terão a condição de encarregadas do tratamento em relação com aquelas tarefas de coordinação administrativa, posta em marcha, desenvolvimento e seguimento das acções objecto desta resolução, que impliquem a recolhida de dados das pessoas utentes.
V.5.1. Identificação da informação afectada.
Como encarregadas do tratamento, as entidades beneficiárias das ajudas gerirão os dados pessoais das pessoas utentes necessários para a execução das obrigações contidas nesta resolução.
V.5.2. Obrigações das entidades concertadas como encarregadas do tratamento.
As entidades concertadas como encarregadas do tratamento deverão cumprir com as obrigações recolhidas a seguir, exixir o mesmo compromisso do pessoal ao seu serviço.
V.5.2.a) Tratar, por conta do responsável, os dados pessoais necessários para levar a cabo adequadamente a prestação do serviço objecto do concerto.
V.5.2.b) Utilizar os dados pessoais objecto de tratamento só para os efeitos desta resolução. Em nenhum caso poderá utilizar os dados para os seus fins; neste caso será considerado como responsável pelo tratamento.
V.5.2.c) Tratar os dados de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento. Se o encarregado do tratamento considera que alguma das instruções infringe o RXPD, a LOPDGDD ou qualquer outra disposição vigente em matéria de protecção de dados, pôr imediatamente em conhecimento do responsável.
V.5.2.d) Levar por escrito, se é o caso segundo o artigo 30 do RXPD, um registro das actividades de tratamento realizadas por conta do responsável, incluindo o conteúdo previsto no dito artigo.
V.5.2.e) Não comunicar-lhes os dados a terceiros, salvo que se conte com a autorização expressa do responsável pelo tratamento ou nos supostos legalmente admissíveis. O encarregado poderá comunicar-lhes os dados a outros encarregados do tratamento do mesmo responsável, de acordo com as instruções deste.
V.5.2.f) O encarregado do tratamento não poderá subcontratar nenhum dos serviços que façam parte do objecto do concerto e que impliquem o tratamento de dados pessoais, salvo os trabalhos auxiliares necessários para o normal funcionamento dos seus serviços.
V.5.2.g) Sem prejuízo do anterior, em caso que o encarregado do tratamento necessite subcontratar parte dos serviços em que intervenha o tratamento de dados pessoais, deverá lhe o comunicar previamente por escrito ao responsável pelo tratamento indicando os tratamentos que estão implicados e pretende subcontratar, identificando de forma clara e inequívoca a empresa subcontratista e os seus dados de contacto. A subcontratación poderá realizar-se uma vez autorizada pelo responsável pelo tratamento.
Neste último caso, o subencargado do tratamento, que também terá a condição de encarregado do tratamento, estará também obrigado ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste concerto para o encarregado do tratamento inicial e das instruções ditadas pelo responsável. Corresponde-lhe ao encarregado do tratamento inicial, portanto, regular a nova relação para que o novo encarregado esteja submetido às mesmas condições (instruções, obrigações, medidas de segurança...), com o mesmo regime de responsabilidade e com os mesmos requisitos formais que o encarregado inicial no que se refere ao bom tratamento dos dados pessoais e à garantia dos direitos das pessoas afectadas. No caso de não cumprimento por parte do subencargado, o encarregado inicial seguirá sendo plenamente responsável ante o responsável pelo cumprimento das obrigações.
V.5.2.h) O encarregado do tratamento também estará obrigado a comunicar-lhe qualquer modificação ao responsável pelo tratamento na incorporação ou substituição de outros subencargados, dando-lhe assim à pessoa responsável a possibilidade de opor-se às ditas mudanças.
V.5.2.i) Manter o dever de segredo sobre os dados pessoais a que tenha acesso em virtude deste concerto social, ainda que finalize o seu objecto.
V.5.2.j) Garantir que as pessoas autorizadas para o tratamento dos dados pessoais se comprometem, expressamente e por escrito, a respeitar a confidencialidade e a cumprir as medidas de segurança correspondentes, das cales lhes serão informadas oportunamente. O encarregado manterá ao dispor do responsável a documentação acreditador do cumprimento desta obrigação.
V.5.2.k) Garantir a formação necessária em matéria de protecção de dados pessoais das pessoas autorizadas para tratar este tipo de informação.
V.5.2.l) Assistir o responsável pelo tratamento na resposta ao exercício dos direitos reconhecidos pela legislação vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal, mediante as medidas técnicas e organizativo oportunas, para que possa cumprir com a sua obrigação de atender as citadas solicitudes das pessoas interessadas no prazo previsto pela normativa vigente. Para isso, o encarregado facilitar-lhe-á ao responsável, por pedido deste, e o antes possível, quanta informação seja necessária ou relevante para estes efeitos. Em caso que as pessoas afectadas solicitem o exercício dos seus direitos ante o encarregado do tratamento, este informá-las-á, por qualquer médio fidedigno, de que poderão aceder ao procedimento previsto para isso em https://www.xunta.gal/exercício-de os-direitos
V.5.2.m) Comunicar-lhe ao responsável pelo tratamento, de forma imediata e aplicando as medidas de segurança necessárias, as violações da segurança dos dados pessoais ao seu cargo de que tenha conhecimento, junto com toda a informação pertinente, para a documentação e comunicação da incidência, se é o caso, à Agência Espanhola de Protecção de Dados (em diante, AEPD), de conformidade com o disposto no artigo 33 do RXPD.
V.5.2.n) Apoiar o responsável pelo tratamento na realização de avaliações de impacto relacionadas com a protecção de dados e na realização de consultas prévias à autoridade de controlo, quando proceda.
V.5.2.o) Aplicar, se é o caso, as disposições contidas no Real decreto 311/2022, de 3 de maio, pelo que se regula o Esquema nacional de segurança (ENS). Em todo o caso, implantará as medidas de segurança necessárias para:
– Garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliencia permanente dos sistemas e serviços de tratamento.
– Restaurar a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais rapidamente, em caso de incidência física ou técnica.
– Verificar, avaliar e valorar, de forma periódica, a eficácia das medidas técnicas e organizativo postas em marcha para garantir a segurança do tratamento.
– Pseudonimizar e cifrar os dados pessoais, se é necessário.
V.5.2.p) Pôr à disposição do responsável toda a informação necessária para acreditar o cumprimento das suas obrigações, em particular certificados de cumprimento da normativa expedidos pelas entidades acreditadas ou, de não existirem, facilitando a realização das auditoria ou inspecções que faça o responsável ou outro auditor autorizado.
V.5.2.q) Designar um delegado de protecção de dados, se é o caso segundo o previsto no artigo 37 do RXPD e no artigo 34 da LOPDGDD, e comunicar-lhe a sua identidade e dados de contacto ao responsável, sem prejuízo da preceptiva inscrição na AEPD.
V.5.2.r) Devolver-lhe ao responsável, uma vez cumpridos os serviços objecto deste concerto, os dados pessoais e, se é o caso, os suportes onde figurem. A devolução suporá a total supresión dos dados existentes, se é o caso, nas equipas informáticas utilizadas pelo encarregado. Não obstante, este poderá conservar uma cópia dos dados estritamente necessários, devidamente bloqueados, enquanto possam derivar responsabilidades da execução do serviço.
W. Fraude, corrupção e conflito de interesses.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade poderá pôr os ditos factos em conhecimento através da web de Transparência e governo aberto da Xunta de Galicia, assim como do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral do Estado, por meios electrónicos através dos canais habilitados para o efeito:
https://transparência.junta.gal/canal-de denúncias
https://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx, nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, do citado serviço.
Além disso, serão de aplicação às actuações deste concerto as medidas recolhidas no Plano específico de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social, que foi assinado o 12 de janeiro de 2022.
X. Incompatibilidade com a percepção de outras receitas.
Segundo o artigo 38 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, este concerto será incompatível com as subvenções para o financiamento do serviço ou prestações objecto deste.
Y. Resolução de conflitos.
As questões litixiosas surgidas acerca da interpretação, modificação e resolução serão resolvidas pela Conselharia de Política Social e Igualdade e os seus acordos porão fim à via administrativa. Contra elas cabe recurso potestativo de reposição, ante o mesmo órgão que ditou a resolução, segundo o previsto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, no prazo de um mês se a resolução for expressa. Se o acto não for expresso, poderá interpor recurso de reposição, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou poderá interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação do acto que ponha fim à via administrativa, se este for expresso. Se não o for, o prazo será de seis meses e contar-se-á, para o concertante e outros possíveis interessados, a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Para tais efeitos, o tribunal competente será o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
