Expediente: IN407A 2023/021-4.
Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Denominação: LMTS CII810 e CTC rua da Rozada.
Câmara municipal: Cangas.
Factos:
1. O 24.1.2023 a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMTS CII810 e CTC rua da Rozada.
A solicitude inclui o projecto de execução assinado pela engenheira técnica industrial Herminia López Caamaño, colexiada 4598 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Vigo, e no qual figura um orçamento total de 114.780,66 euros.
Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade melhorar a qualidade da subministração e as infra-estruturas da zona, devido às quedas de tensão na rede. Para isto estão previstas as seguintes actuações na rua da Rozada, na freguesia de Couro, no município de Cangas (Pontevedra):
Instalação de um centro de transformação de 250 kVA de potência, compacto de manobra exterior 2L1P telecontrolado com GPRS/FO em envolvente prefabricada de formigón com telexestión BT, que se instalará na parcela com referência catastral 36008A044006140000JT e se conectará à rede no trecho da linha em media tensão subterrânea CII8100042.
Tendido de uma linha em media tensão subterrânea (LMTS) de 444 metros para alimentar o centro de transformação projectado.
2. Este departamento territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Cangas, a Agência Estatal de Segurança Aérea (AESA), Águas da Galiza e o Serviço do Património Cultural. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com o condicionar emitido por AESA.
O Serviço do Património Cultural informou de que não existem elementos para proteger desde o ponto de vista de protecção do património que possam verse afectados pelas referidas obras.
Os demais organismos não emitiram os condicionado técnicos e percebe-se, em consequência, a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhes corresponda outorgar.
3. Mediante escrito do 7.3.2023, este departamento territorial pôs-lhe de manifesto este procedimento à única pessoa que figura afectada pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.
4. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução do 7.3.2023 publicada nos seguintes meios:
Diário Oficial da Galiza (DOG): 29.3.2023.
Jornal Faro de Vigo: 30.3.2023.
Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Cangas.
Portal de transparência e governo aberto da Conselharia de Economia e Indústria.
Durante este trâmite apresentaram alegações Ángel Martínez Pousada, Camilo Camaño Xestido, Placeres Rodríguez Molanes e Xoán Carlos Chillón Iglesias. A seguir, resume-se o seu conteúdo:
A actuação prevista tem o seu traçado sobre o caminho histórico do núcleo rural tradicional da Rozada, que figura junto aos muíños de água na cartografía histórica e também na fotografia aérea de referência do denominado voo americano de 1956. Destaca a presença do muíño de Fausto na contorna.
Deveriam informar-se os proprietários das parcelas 609, 611, 613 e 615, dado que se corta o acesso a estas propriedades.
Provoca impacto paisagístico sobre o lugar.
Falta de justificação da implantação do centro de transformação no lugar da Rozada.
O projecto não cumpre a normativa urbanística.
Expropiação total das parcelas 614 e 615 do polígono 44.
5. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora. A seguir, resume-se a contestação de UFD Distribuição Electricidad, S.A.:
O projecto técnico elaborado cumpre com todos os requisitos formais e de carácter técnico e legais exixir pela legislação vigente na matéria.
Não se concreta nenhuma alternativa nos escritos de alegações.
Não se incorrer em nenhuma limitação do artigo 161.2 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.
A justificação da necessidade da instalação vem recolhida no número 1 (Objecto) do projecto.
6. O 23.12.2024 os serviços técnicos deste departamento territorial emitiram um relatório favorável para a instalação eléctrica projectada e o 19.6.2026 um relatório sobre as alegações apresentadas.
Considerações legais e técnicas:
1. O Departamento Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).
2. A legislação de aplicação a este expediente é:
• Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
• Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
• Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
• Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.
• Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.
• Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.
• Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.
• Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.
• Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.
3. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:
• Linha em media tensão subterrânea (LMTS) a 20 kV, com motorista RHZ1, de 444 metros de comprimento, com origem e final no empalme que se realizará no trecho CII8100042, na arqueta existente, fazendo entrada e saída no centro de transformação projectado.
• Centro de transformação a 250 kVA, com RT 20 kV/400 V, situado na parcela com referência catastral 36008A044006140000JT.
• A instalação está situada na rua da Rozada, em Couro, Cangas (Pontevedra).
4. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas, as respostas do promotor e os relatórios dos serviços técnicos deste departamento territorial, expõem-se:
Com relação ao prejuízo que causa a instalação eléctrica, cabe assinalar que, uma vez iniciado o procedimento expropiatorio, os interessados serão informados do trâmite de levantamento de actas prévias à ocupação. Nesse momento deve-se descrever e delimitar o objecto de expropiação e devem-se descrever as afectações concretas que comporta a expropiação.
De todas as maneiras, poder-se-á pôr de manifesto a perda de valor da parcela na apresentação da folha de valoração, momento no qual o titular concretizará o valor que estime, como se indica no artigo 29 e seguintes da Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre a expropiação forzosa.
Ademais, o artigo 23 da Lei de expropiação forzosa permite ao proprietário solicitar da Administração, nos casos de expropiação parcial de uma parcela e quando, como consequência disso, resulte antieconómica a conservação do resto da parcela não expropiada, que a expropiação compreenda a sua totalidade.
Em relação com a declaração de utilidade pública e a urgente ocupação que leva implícita, assinala-se que o artigo 54 da Lei 24/2013 e o 140 do Real decreto 1955/2000 estabelecem que se declaram de utilidade pública as instalações eléctricas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica, para os efeitos de expropiação forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento e a imposição e exercício da servidão de passagem. Neste caso a implantação do centro de transformação no lugar da Rozada vem justificada pela melhora na qualidade de subministração e infra-estruturas existentes na zona, já que estão actualmente submetidas a quedas de tensão.
Com relação à presença de elementos etnográficos, tais como muíños, remete ao relatório do Serviço do Património Cultural, em que destaca que não existem elementos para proteger.
Com relação à normativa urbanística, corresponde à Câmara municipal a sua valoração dentro dos instrumentos de planeamento urbanística. Destaca-se que se solicitou relatório à Câmara municipal de Cangas, porém, não consta no expediente a sua remissão. Além disso, as autorizações administrativas que concede este departamento outorgam-se independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica que tenha que solicitar a empresa promotora deste projecto.
A respeito da parcelas 609, 611, 613 e 615, estas não se encontram afectadas pela declaração, em concreto, de utilidade pública. De todas as maneiras, o projecto esteve em informação pública para que qualquer pessoa que o considerasse oportuno apresentasse as suas alegações.
Conforme o indicado,
RESOLVO:
1. Outorgar-lhes áa empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMTS CII810 e CTC rua da Rozada, expediente IN407A 2023/021-4.
2. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.
Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada e de acordo com as seguintes condições:
1. As características da instalação ajustar-se-ão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e aos condicionar técnicos impostos pelas administrações públicas, organismos ou empresas que prestem serviços públicos ou de interesse económico geral, no relativo aos bens e direitos da sua propriedade que se encontrem afectados pela instalação, em especial os relativos às distâncias de segurança, cruzamentos e paralelismos prescritos pela normativa vigente.
2. A empresa promotora assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
3. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.
4. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a execução. Em todo o caso, deverão respeitar-se os prazos estabelecidos no artigo 13.9 do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro, sobre os gases fluorados de efeito estufa, pelo que se modifica a Directiva (UE) 2019/1937 e se derrogar o Regulamento (UE) 517/2014 (DOUE núm. 573, de 20 de fevereiro), sobre proibições para a posta em funcionamento de aparellaxe eléctrica que empregue gases fluorados de efeito estufa ou cujo funcionamento dependa deles, num médio illante ou de rompimento.
5. Uma vez constituídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante este departamento territorial acompanhada da seguinte documentação:
• As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.
• Um certificado de direcção final de obra em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.
• De ser o caso, a acreditação ou declaração de que a instalação não se encontra incursa nas proibições estabelecidas no artigo 13 do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro.
• Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.
O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução poderá dar lugar à sua revogação, depois da audiência à promotora, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Pontevedra, 6 de agosto de 2026
Beatriz López dele Olmo
Directora territorial de Pontevedra
ANEXO
Relação de bens e direitos afectados. Câmara municipal de Cangas
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Nº |
Terreno |
Lugar e referência catastral |
Titular |
Afecções |
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Pleno domínio CT (m2) |
Servidão de passagem |
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ml sub. |
m2 sub. |
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1 |
Rústico |
Nabal de Arriba 36008A044006140000JT |
Placeres Rodríguez Molares |
16,81 |
1,80 |
7,73 |
