Conforme o previsto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro) notifica-se-lhe à pessoa que se relaciona no anexo a resolução ditada pela pessoa titular do Departamento Territorial de Ourense no expediente sancionador número OU-02116-O-2025, por infracção da normativa sobre transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro da resolução que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, encontra à disposição das pessoas interessadas no Serviço de Mobilidade do Departamento Territorial de Ourense.
Comunicasse-lhes que, contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a directora geral de Mobilidade da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará no Serviço de Mobilidade do Departamento Territorial de Ourense.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Ourense, 19 de agosto de 2026
Hipólito Casas Conde
Chefe do Serviço de Mobilidade
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF Pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
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OU-02116-O-2025 3157-JFS |
29083825A |
Não levar a bordo do veículo a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço. 4.11.2025;16.10.00: N-532; 3,2 |
Art. 199.9 do ROTT Art. 142.8 da LOTT |
Art. 201.b) do ROTT Art. 143.1 da LOTT |
201 euros |
