De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigación legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
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Data da acta |
Referência catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
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7.8.2025 |
32062A04700096 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 047 00096 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06200208 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 062 00208 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06200244 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 062 00244 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500079 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00079 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500090 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00090 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500111 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00111 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500120 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00120 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500137 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00137 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500352 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00352 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500363 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00363 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500364 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00364 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500395 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00395 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500479 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00479 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500507 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00507 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A06500510 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 065 00510 |
Desconhecida |
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8.8.2025 |
32062A06800053 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 068 00053 |
Desconhecida |
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7.8.2025 |
32062A07800155 |
A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense 078 00155 |
Desconhecida |
1º. Em virtude do que antecede, comunica-se que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis segundo o artigo 21.ter que deverão proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de finalizar o mês de maio de cada ano. Ademais, em caso de não cumprimento persistente, as obrigacións de gestão para os anos seguintes deverão completar-se antes do primeiro dia de abril.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900,00 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de 100,00 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da citada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez finalizados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
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Nº de expediente |
Referência catastral |
há afectadas por |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória |
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2025/32062A04700096 |
32062A04700096 |
0,0290 |
3.545,82 € |
102,81 € |
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2025/32062A06200208 |
32062A06200208 |
0,1784 |
3.545,82 € |
632,52 € |
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2025/32062A06200244 |
32062A06200244 |
0,0121 |
2.056,00 € |
24,97 € |
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2025/32062A06500079 |
32062A06500079 |
0,0049 |
3.545,82 € |
17,21 € |
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2025/32062A06500090 |
32062A06500090 |
0,0054 |
2.056,00 € |
11,02 € |
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2025/32062A06500111 |
32062A06500111 |
0,0439 |
2.056,00 € |
90,20 € |
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2025/32062A06500120 |
32062A06500120 |
0,2586 |
3.545,82 € |
916,78 € |
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2025/32062A06500137 |
32062A06500137 |
0,0337 |
2.056,00 € |
69,25 € |
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2025/32062A06500352 |
32062A06500352 |
0,0093 |
3.545,82 € |
32,92 € |
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2025/32062A06500363 |
32062A06500363 |
0,0111 |
3.545,82 € |
39,49 € |
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2025/32062A06500364 |
32062A06500364 |
0,0115 |
3.545,82 € |
40,91 € |
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2025/32062A06500395 |
32062A06500395 |
0,0439 |
2.056,00 € |
90,36 € |
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2025/32062A06500479 |
32062A06500479 |
0,4515 |
3.545,82 € |
1.601,08 € |
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2025/32062A06500507 |
32062A06500507 |
0,0264 |
2.056,00 € |
54,29 € |
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2025/32062A06500510 |
32062A06500510 |
0,0253 |
3.545,82 € |
89,86 € |
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2025/32062A06800053 |
32062A06800053 |
0,0273 |
2.056,00 € |
56,17 € |
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2025/32062A07800155 |
32062A07800155 |
0,1675 |
2.056,00 € |
344,32 € |
4º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, em que se poderão adoptar medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria de incêndios florestais por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a. A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas a respeito disso, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor em caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. Em caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
Piñor, 9 de dezembro de 2025
José Luis González Rodríguez
Presidente da Câmara
