Por este anúncio faz-se público que o 11 de setembro de 2026 se ditou resolução do seguinte teor literal:
«Resolução do vereador delegado de Serviços Sociais e Médio Ambiente:
Notificação aos titulares desconhecidos, com endereço desconhecido ou notificação infrutuosa, para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e a retirada de espécies arbóreas.
Esta concellaría, no exercício das suas funções e fazendo uso das faculdades que lhe confiren a legislação vigente e a Resolução de 23 de janeiro de 2024, emite a seguinte
RESOLUÇÃO:
De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que se ignora o lugar de notificação ou quando, tentada esta, não se possa realizar a notificação da comunicação por causas não imputables a esta administração, põem-se de manifesto o não cumprimento, por parte das pessoas responsáveis que a seguir se indicam, da sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
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Data da acta de inspecção |
Ref. catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
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2.6.2026 |
36055A04100613 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 041 00613 |
Desconhecida |
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8.6.2026 |
36055A00300381 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00381 |
José Lorenzo Rodríguez |
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8.6.2026 |
36055A00300380 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00380 |
Clara Martínez Calo |
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8.6.2026 |
36055A00300368 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00368 |
José Fernández Fernández |
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8.6.2026 |
36055A00300367 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00367 |
María Fernández Fernández |
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8.6.2026 |
36055A00300366 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00366 |
María Rodríguez Alonso |
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8.6.2026 |
36055A00300362 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00362 |
Primitiva Alonso |
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8.6.2026 |
36055A00300360 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 030 00360 |
Desconhecida |
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8.6.2026 |
36055A00300359 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00359 |
Desconhecida |
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8.6.2026 |
36055A00300357 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00357 |
Desconhecida |
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8.6.2026 |
36055A00300353 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00353 |
Benito Míguez |
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8.6.2026 |
36055A00300351 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00351 |
José González Lemos |
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8.6.2026 |
36055A00300342 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00342 |
María dele Carmen Alonso Martínez |
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8.6.2026 |
36055A00300341 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00341 |
Claudina Urzal Freiría |
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8.6.2026 |
36055A00310337 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 10337 |
Luis Antonio Romero |
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8.6.2026 |
36055A00300066 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00066 |
Hermino López López |
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9.6.2026 |
36055A00300372 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00372 |
Desconhecida |
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9.6.2026 |
36055A00300365 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00365 |
Darío Freiría Lemos |
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9.6.2026 |
36055A00300356 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00356 |
Manuel Pereira González |
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9.06.2026 |
36055A00300352 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00352 |
María González Lemos |
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9.6.2026 |
36055A00300068 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00068 |
Desconhecida |
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9.6.2026 |
36055A00300070 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 003 00070 |
Hros. Erminda González Lemos |
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16.6.2026 |
36055A03500531 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 035 00531 |
Desconhecida |
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16.6.2026 |
36055A03500517 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 035 00517 |
Ana Vogler Estévez |
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30.6.2026 |
36055A04600212 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 046 00212 |
Julián Iglesias |
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9.7.2026 |
36055A03100448 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 031 00448 |
Desconhecida |
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9.7.2026 |
36055A03100318 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 031 00318 |
Desconhecida |
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9.7.2026 |
36055A03100323 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 031 00323 |
Carlos Fernández Álvarez |
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9.7.2026 |
36055A03100324 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 031 00324 |
Saturnino Álvarez |
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10.7.2026 |
36055A03100321 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 031 00321 |
Desconhecida |
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28.7.2026 |
36055A00400142 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 004 00142 |
Desconhecida |
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5.8.2026 |
36055A03700423 |
Caldelas de Miño (São Martiño), Tui, Pontevedra 037 00423 |
Desconhecida |
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5.8.2026 |
36055A07100056 |
Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra 071 00056 |
Desconhecida |
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5.8.2026 |
36055A03900554 |
Caldelas de Miño (São Martiño), Tui, Pontevedra 037 00423 |
Corina Suárez Ubiña |
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19.8.2026 |
36055A05700419 |
Randufe (São María da Guia), Tui, Pontevedra 057 00419 |
Desconhecida |
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19.8.2026 |
36055A05700334 |
Randufe (São María da Guia), Tui, Pontevedra 057 00334 |
Teresa Baz Fernández |
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19.8.2026 |
36055A05700329 |
Randufe (São María da Guia), Tui, Pontevedra 057 00329 |
Hros. José Martínez González |
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27.8.2026 |
36055A06800036 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 068 00036 |
Desconhecida |
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27.8.2026 |
36055A06800037 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 068 00037 |
Vixilante de tractores de Tui |
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17.8.2026 |
36055A00900121 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 009 00121 |
José Lorenzo López |
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17.8.2026 |
36055A00900125 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 009 00125 |
Hros. Belarmino González Lorenzo |
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17.8.2026 |
36055A00900050 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 009 00050 |
María dele Carmen Rodríguez González |
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17.8.2026 |
36055A00900119 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 009 00125 |
Desconhecida |
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17.8.2026 |
36055A00900047 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 009 00047 |
María Concepção Guisande González |
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26.8.2026 |
36055A06800034 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 068 00034 |
Santiago Pérez Cerviño |
1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará desde a publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado.
Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis consonte o artigo 21.ter que devem proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão da biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que remate o mês de maio de cada ano. Ademais, no caso de persistirem no não cumprimento, a obrigação de gestão para os anos seguintes deverá estar completada antes do primeiro dia de abril.
2º. Comunicar a obrigação de pôr em conhecimento da Câmara municipal o início e a realização dos trabalhos de gestão. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.
3º. Advertir-lhes que, em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, se poderão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de 900 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou se poderá proceder à execução subsidiária através da realização, por parte da Administração, das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de 100 euros, com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem o consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
4º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias por parte da Aministración poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária por parte da Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e serálle notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
|
Nº de expediente |
Ref. catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória |
|
2026/36055A04100613 |
36055A04100613 |
0,013 |
874,91 € |
11,41 € |
|
2026/36055A00300381 |
36055A00300381 |
0,028 |
3545,82 € |
98,25 € |
|
2026/36055A00300380 |
36055A00300380 |
0,027 |
3545,82 € |
95,25 € |
|
2026/36055A00300368 |
36055A00300368 |
0,080 |
3545,82 € |
283,63 € |
|
2026/36055A00300367 |
36055A00300367 |
0,035 |
3545,82 € |
124,12 € |
|
2026/36055A00300366 |
36055A00300366 |
0,018 |
3545,82 € |
65,45 € |
|
2026/36055A00300362 |
36055A00300362 |
0,007 |
3545,82 € |
26,49 € |
|
2026/36055A00300360 |
36055A00300360 |
0,005 |
3545,82 € |
16,70 € |
|
2026/36055A00300359 |
36055A00300359 |
0,005 |
3545,82 € |
16,66 € |
|
2026/36055A00300357 |
36055A00300357 |
0,004 |
3545,82 € |
15,22 € |
|
2026/36055A00300353 |
36055A00300353 |
0,009 |
3545,82 € |
31,84 € |
|
2026/36055A00300351 |
36055A00300351 |
0,007 |
3545,82 € |
25,37 € |
|
2026/36055A00300342 |
36055A00300342 |
0,057 |
3545,82 € |
203,54 € |
|
2026/36055A00300341 |
36055A00300341 |
0,018 |
3545,82 € |
64,18 € |
|
2026/36055A00310337 |
36055A00310337 |
0,003 |
3545,82 € |
11,44 € |
|
2026/36055A00300066 |
36055A00300066 |
0,034 |
3545,82 € |
120,58 € |
|
2026/36055A00300372 |
36055A00300372 |
0,020 |
3545,82 € |
70,25 € |
|
2026/36055A00300365 |
36055A00300365 |
0,040 |
3545,82 € |
142,38 € |
|
2026/36055A00300356 |
36055A00300356 |
0,005 |
3545,82 € |
17,51 € |
|
2026/36055A00300352 |
36055A00300352 |
0,005 |
3545,82 € |
17,90 € |
|
2026/36055A00300068 |
36055A00300068 |
0,075 |
3545,82 € |
264,79 € |
|
2026/36055A00300070 |
36055A00300070 |
0,031 |
3545,82 € |
110,87 € |
|
2026/ 36055A03500531 |
36055A03500531 |
0,056 |
3545,82 € |
558,31 € |
|
2026/36055A03500517 |
36055A03500517 |
0,033 |
874,91 € |
28,89 € |
|
2026/36055A04600212 |
36055A04600212 |
0,071 |
874,91 € |
61,71 € |
|
2026/36054A03100448 |
36055A03100448 |
0,044 |
3545,82 € |
156,95 € |
|
2026/36055A03100318 |
36055A03100318 |
0,046 |
3545,82 € |
164,12 € |
|
2026/36055A03100323 |
36055A03100323 |
0,012 |
3545,82 € |
41,60 € |
|
2026/36055A03100324 |
36055A03100324 |
0,011 |
3545,82 € |
41,71 € |
|
2026/36055A03100321 |
36055A03100321 |
0,025 |
3545,82 € |
87,63 € |
|
2026/36055A00400142 |
36055A00400142 |
0,038 |
874,91 € |
33,03 € |
|
2026/36055A03700423 |
36055A03700423 |
0,209 |
3545,82 € |
742,25 € |
|
2026/36055A07100056 |
36055A07100056 |
0,098 |
3545,82 € |
348,76 € |
|
2026/36055A03900554 |
36055A03900554 |
0,032 |
874,91 € |
28,38 € |
|
2026/36055A05700419 |
36055A05700419 |
0,063 |
3545,82 € |
223,20 € |
|
2026/36055A05700334 |
36055A05700334 |
0,114 |
3545,82 € |
405,08 € |
|
2026/36055A05700329 |
36055A05700329 |
0,081 |
3545,82 € |
285,85 € |
|
2026/36055A06800036 |
36055A06800036 |
0,043 |
3545,82 € |
153,71 € |
|
2026/36055A06800037 |
36055A06800037 |
0,057 |
3545,82 € |
203,25 € |
|
2026/36055A00900121 |
36055A00900121 |
0,066 |
3545,82 € |
234,11 € |
|
2026/36055A00900125 |
36055A00900125 |
0,019 |
3545,82 € |
67,03 € |
|
2026/36055A00900050 |
36055A00900050 |
0,044 |
3545,82 € |
157,64 € |
|
2026/36055A00900119 |
36055A00900119 |
0,031 |
3545,82 € |
111,05 € |
|
2026/36055A00900047 |
36055A00900047 |
0,024 |
3545,82 € |
84,06 € |
|
2026/36055A06800034 |
36055A06800034 |
0,126 |
3545,82 € |
445,32 € |
5º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador, para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal, a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências na matéria de incêndios florestais por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
No caso das infracções recolhidas no artigo 50.2, números 1), 2) e 3), serão competente para incoar o procedimento sancionador os serviços de inspecção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística correspondentes por razão do território, de acordo com a sua estrutura orgânica.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados com o disposto no número 1 na matéria de incêndios florestais:
a. A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente na matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b. O órgão competente na matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência na matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
d. No caso das infracções recolhidas no artigo 50.2, números 1), 2) e 3), será competente a pessoa titular da direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente Câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
4. No caso das infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, a adesão à Agência para a Protecção da Legalidade Urbanística produzirá a atribuição a esta das competências sancionadoras dos municípios integrados, de acordo com o que se estabeleça nos correspondentes convénios de adesão. Estas competências exercer-se-ão por delegação, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável à Agência.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
6º. No caso de persistir no não cumprimento, as obrigações de gestão para os anos seguintes deverá estar completada antes do primeiro dia de abril.
7º. O texto íntegro da comunicação estará à disposição das pessoas destinatarias na sede electrónica da Câmara municipal de Tui.
8º. Informar de que contra este acto administrativo, que põe fim à via administrativa, se poderão interpor os seguintes recursos em aplicação dos artigos 123 e 124 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e Lei orgânica 1/2025, de 2 de janeiro, de medidas em matéria de eficiência do Serviço Público de Justiça:
• Potestativo de reposição, ante o mesmo órgão que ditou o acordo, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao desta notificação.
• Contencioso-Administrativo, ante a Secção do Contencioso-Administrativo do Tribunal de Instância de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, se não se interpôs o de reposição. Se se interpôs este último, o prazo de dois meses começará a contar desde o dia seguinte ao da notificação da resolução do recurso de reposição, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o prazo para interpor o recurso contencioso-administrativo será de seis meses, contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a desestimação por silêncio administrativo.
• Qualquer outro que julgue conveniente baixo a sua responsabilidade.
9º. Dar deslocação desta resolução ao Pleno corporativo na próxima sessão que tenha lugar».
Tui, 11 de setembro de 2026
O presidente da Câmara
P.D. (Acordo do 23.1.2024)
Ismael Diz Garrido
Vereador de Serviços Sociais e de Médio Ambiente
