Exposição de motivos
O Conselho de Governo da USC na sua sessão de 24 de setembro de 2026 aprovou a modificação do Regulamento de gestão orçamental da Universidade de Santiago de Compostela, ratificada pelo Conselho Social na sua sessão de 2 de outubro de 2026.
Por isto, este reitorado
RESOLVE:
Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza da modificação do Regulamento de gestão orçamental da Universidade de Santiago de Compostela, aprovada pelo Conselho de Governo da USC na sua sessão de 24 de setembro de 2026 e ratificada pelo Conselho Social na sua sessão de 2 de outubro de 2026.
Santiago de Compostela, 6 de outubro de 2026
Rosa M. Crujeiras Casais
Reitora da Universidade de Santiago de Compostela
Modificação do Regulamento de gestão orçamental
da Universidade de Santiago de Compostela
(Aprovada pelo Conselho de Governo o 24 de setembro de 2026)
(Ratificada pelo Conselho Social o 2 de outubro de 2026)
Artigo único. Modificação do Regulamento de gestão orçamental da Universidade de Santiago de Compostela
O Regulamento de gestão orçamental da USC fica modificado como segue:
Um. Modificam-se os dois primeiros parágrafos da exposição de motivos deste regulamento, que ficam redigidos como segue:
«A garantia institucional da autonomia universitária prevista no artigo 27.10 da Constituição começou a configurar-se como tal na Lei orgânica 11/1983, de 25 de agosto, de reforma universitária, na qual já se reconhecia como uma manifestação dessa autonomia a elaboração, aprovação e gestão dos seus orçamentos junto com a administração dos seus bens. Com idêntico alcance recolhe-se na vigente Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do sistema universitário (LOSU), que expressamente qualifica no seu artigo 54 a autonomia económica e financeira das universidades como um dos elementos essenciais da citada autonomia universitária, sem prejuízo da necessidade de render contas sobre o cumprimento das suas funções e submeter à legislação económico-financeira do sector público. De acordo com o estabelecido no título IX da LOSU e ao amparo da autonomia económica e financeira reconhecida no seu artigo 54, as universidades públicas reger-se-ão, no que diz respeito ao exercício da sua actividade económico-financeira, pelo disposto nessa lei e na legislação orçamental e do sector público que resulte aplicável. Ademais, incrementa-se o controlo financeiro das universidades levado a cabo por parte das comunidades autónomas. Idêntica previsão sobre a legislação aplicável ao sector público contém no artigo 114 da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, que acrescenta o especial sometemento aos princípios de eficiência e transparência neste âmbito».
Dois. Modifica-se a letra a) do ponto 1 do artigo 2, que fica redigida como segue:
«a) Pela regulação contida na Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do sistema universitário (em diante, LOSU) e demais normativa orgânica estatal ou de carácter básico aplicável neste âmbito».
Três. Incorpora-se uma nova letra g) ao artigo 7 e passa o actual g) a ser o h), com a seguinte redacção:
«g) Autorizar a superação das percentagens nos compromissos de despesa de carácter plurianual, por proposta do Conselho de Governo, nos termos previstos neste regulamento».
Quatro. Incorpora-se uma nova letra d) ao artigo 8 e passa o actual d) a ser o e), com a seguinte redacção:
«d) Propor ao Conselho Social para a sua autorização a superação das percentagens nos compromissos de despesa de carácter plurianual».
Cinco. Incorpora-se uma nova letra e) ao artigo 9, com a seguinte redacção:
«e) Autorizar o incremento das percentagens nos compromissos de despesa de carácter plurianual nos supostos e com os limites expressamente previstos neste regulamento».
Seis. Modificam-se as letras b) e c) do artigo 10, que passam a ter a seguinte redacção:
«b) A elaboração das linhas gerais do orçamento da USC para cada exercício económico, em coordinação com o Vicerreitorado com competências em matéria de planeamento económico.
c) A proposta e elaboração do projecto de orçamento da Universidade, em coordinação com o Vicerreitorado com competências em matéria de planeamento económico, assim como a liquidação deste no final do exercício e a preparação da memória relativa às contas anuais».
Sete. Incorpora-se um novo artigo 10.bis, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.bis. Vicerreitorado com competências em matéria de planeamento económico
Corresponde-lhe ao Vicerreitorado que tenha atribuídas as competências em matéria de planeamento económico, em coordinação com a Gerência:
a) A elaboração das linhas gerais do orçamento da USC para cada exercício económico em coordinação com a Gerência.
b) A proposta e elaboração conjunta do projecto de orçamento da Universidade em coordinação com a Gerência.
c) O desenho, impulso e coordinação do planeamento económico e orçamental plurianual da instituição, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos.
d) Qualquer outra função em matéria de planeamento económico que lhe seja encomendada pelo reitor ou reitora ou prevista na normativa vigente».
Oito. Modifica-se o ponto 1 do artigo 44, que fica redigido como segue:
«1. As retribuições do pessoal em activo ao serviço da USC estarão sujeitas ao disposto na LOSU e disposições que a desenvolvam, na normativa estatal vigente e na normativa da Comunidade Autónoma da Galiza, com as particularidades previstas para cada exercício económico».
Nove. Acrescenta-se-lhe um novo ponto 5 ao artigo 45, com a seguinte redacção:
«5. Para a superação dos limites percentuais e de anualidades previstos na legislação aplicável, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) Para o crédito não afectado dos capítulos II e VI: o Reitorado será competente para autorizar um incremento das percentagens até um limite do 5 %, assim como o incremento do número de anualidades, e deve dar ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.
b) Uma vez superado o limite do 5 % estabelecido na letra a) ou para o resto de capítulos: a autorização recaerá no Conselho Social, por proposta do Conselho de Governo».
Dez. Modifica-se a letra c) do ponto 2 do artigo 51, actualizando a referência legal:
«c) As retribuições adicionais que derivem dos trabalhos, ensinos de especialização e actividades recolhidas no artigo 60 da LOSU, ou bem aquelas outras que se regulem, mediante o procedimento estabelecido pela USC».
Onze. Modifica-se o ponto 3 do artigo 52, que fica redigido como segue:
«3. Com carácter geral, o procedimento de anticipos de caixa não se poderá aplicar naqueles pagamentos que comportem envolvimentos fiscais, excepto naqueles supostos autorizados mediante uma resolução ou instrução da Gerência quando razões de operatividade ou as características do pagamento assim o justifiquem».
Doce. Modifica-se o ponto 2 do artigo 58, que fica redigido como segue:
«2. A USC deverá confeccionar a liquidação do orçamento antes de 1 de março do exercício seguinte, em cumprimento do artigo 57 da LOSU e de acordo com as previsões estabelecidas na normativa estatal e autonómica».
Treze. Modifica-se o ponto 2 do artigo 59, que fica redigido como segue:
«2. No suposto de liquidação do exercício com remanente de tesouraria negativo, proceder-se-á de acordo com o assinalado no artigo 57 da LOSU no que diz respeito à redução da despesa que acordará o Conselho Social».
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta modificação do Regulamento entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
