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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205-Bis Sexta-feira, 9 de outubro de 2020 Páx. 39529

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 9 de outubro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Ortigueira.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo.

Em aplicação do dito ponto sexto, sobre a base do informe sobre a situação epidemiolóxica da comarca de Ortegal, elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública o 2 de outubro de 2020, e trás escutar as recomendações do Subcomité Clínico reunido para estes efeitos, ditou-se a Ordem de 2 de outubro de 2020 pela que se estabeleceram determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Ortigueira.

Tal e como se indicou na ordem, o fundamento normativo das medidas encontra na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

No que atinge à eficácia das medidas, no ponto quinto da ordem indicou-se que teriam efeitos desde as 00.00 horas de 3 de outubro de 2020 e que seriam objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderiam ser objecto de manutenção, de modificação ou poderiam deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

As medidas limitativas de direitos fundamentais foram objecto de ratificação judicial pelo Auto 99/2020, de 5 de outubro, da Sala do Contencioso-Administrativo (Secção 3ª) do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Em cumprimento do ponto quinto da Ordem de 2 de outubro de 2020 citada, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas.

Neste sentido, no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 9 de outubro de 2020 indica-se que, ainda que a incidência a 3 e 7 dias mostra uma tendência descendente, o valor da taxa acumulada a 14 dias para o total da comarca é um valor próximo mas mais alto que o observado para o conjunto da Galiza. Dentro da comarca, destaca claramente Ortigueira com uma taxa acumulada a 7 dias superior à taxa acumulada para A Galiza para esse mesmo intervalo temporário, em concreto mais 1,2 vezes, e uma taxa acumulada a 14 dias 2,1 vezes superior à observada para o total da Galiza. Ademais, na semana anterior a investigação epidemiolóxica dos casos declarados identificou a existência de dois brotes possivelmente ainda activos. Por outro lado, os indicadores de risco da comarca, com dados referidos a 14 dias, seguem a mostrar algum indicador de risco médio tais como a percentagem de PCR positivas entre os contactos estreitos de um caso confirmado e a percentagem de provas PCR positivas na área e período de investigação do brote. A situação na câmara municipal de Ortigueira, com base nos dados das taxas acumuladas a 7 e 14 dias, junto com o feito de que na semana anterior a investigação epidemiolóxica identificou a existência de dois brotes possivelmente ainda activos e que ainda existam alguns indicadores de risco médio, determina que o relatório recomende continuar mantendo as medidas restritivas já estabelecidas na câmara municipal de Ortigueira.

Assim, atendido o disposto no informe emitido pela Direcção-Geral de Saúde Pública, de 9 de outubro de 2020, e depois de escutar as recomendações do Subcomité Clínico reunido para estes efeitos, a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na câmara municipal de Ortigueira impõe, como consequência, a manutenção das medidas de prevenção nos termos previstos na Ordem de 2 de outubro de 2020.

Pelo demais, as medidas devem seguir sendo objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, e proceder, segundo o caso, ao sua manutenção, modificação ou a deixá-las sem efeito.

Em atenção ao exposto, em aplicação do ponto quinto da Ordem de 2 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Ortigueira, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Manutenção das medidas de prevenção na câmara municipal de Ortigueira

Uma vez atendida a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na câmara municipal de Ortigueira, mantém-se a eficácia das medidas de prevenção previstas na Ordem de 2 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Ortigueira.

Segundo. Eficácia, seguimento e avaliação

Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas de 10 de outubro de 2020.

As medidas cuja eficácia se mantém na câmara municipal de Ortigueira serão objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na câmara municipal.

Para estes efeitos, poderão ser objecto de manutenção, de modificação ou poderão deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade