Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81-Bis Sexta-feira, 30 de abril de 2021 Páx. 22018

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 30 de abril de 2021 pela que se modifica a Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

I

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo.

Mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou-se o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2. Esta declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial estendeu-se, conforme o disposto no seu artigo 4, até as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020.

Conforme o artigo 2 desse real decreto, para os efeitos do estado de alarme, a autoridade competente será o Governo da Nação. Em cada comunidade autónoma e cidade com estatuto de autonomia, a autoridade competente delegada será quem exerça a presidência da comunidade autónoma ou cidade com estatuto de autonomia, nos termos estabelecidos no real decreto. As autoridades competente delegadas ficam habilitadas para ditarem, por delegação do Governo da Nação, as ordens, resoluções e disposições para a aplicação do previsto nos artigos 5 a 11 do real decreto, sem que para isso seja precisa a tramitação de nenhum procedimento administrativo, nem será de aplicação o previsto no segundo parágrafo do artigo 8.6 e no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme até o dia 9 de maio de 2021. Conforme o artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, a prorrogação estabelecida no dito real decreto estender-se-á desde as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020 até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, e submeterá às condições estabelecidas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, e nos decretos que, se é o caso, se adoptem em uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro primeira do citado Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, sem prejuízo do estabelecido nas disposições que recolhe o próprio real decreto de prorrogação.

Em consequência, durante a vigência do estado de alarme e da sua prorrogação, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, deverão adoptar-se, na condição de autoridade competente delegada, nos termos previstos no dito real decreto e no real decreto de prorrogação.

Não obstante, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, não esgotam todas as que podem ser adoptadas para fazer frente à crise sanitária. Neste sentido, como prevê expressamente o seu artigo 12, cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente, assim como a gestão dos seus serviços e do seu pessoal, para adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do estabelecido no real decreto.

Portanto, durante a vigência do estado de alarme e das suas prorrogações, as medidas que seja necessário adoptar para fazer frente, na Comunidade Autónoma, à crise sanitária serão as que possa acordar, ao amparo da normativa do estado de alarme, o presidente da Comunidade Autónoma, como autoridade competente delegada, e as complementares que possam adoptar, no exercício das suas competências próprias, as autoridades sanitárias autonómicas e, entre elas, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, ao amparo do disposto no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 citado.

II

Sentado o anterior, no contexto normativo derivado do estado de alarme vigente e ante a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptaram medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Essas medidas deviam ser complementadas, como indica o próprio decreto, com outras que procede que adopte a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade no exercício das suas competências próprias como autoridade sanitária autonómica.

Estas medidas complementares estabeleceram mediante a Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza. Esta ordem previa que as medidas seriam objecto de revisão constante com o objecto de avaliar a situação e adecualas à incidência real da epidemia.

Posteriormente, reviram-se as medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, e ditou-se a Ordem de 4 de março de 2021, que incluiu pequenas modificações das medidas adoptadas e do anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza; a Ordem de 5 de março de 2021, por meio da qual se modificou o anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021; a Ordem de 10 de março de 2021, com a qual se modificaram diversos pontos do anexo I e do anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021, e a Ordem de 12 de março de 2021, que modificou unicamente o anexo II.

Paralelamente, estas modificações tiveram reflexo também no Decreto 39/2021, de 5 de março, no Decreto 40/2001, de 10 de março, e no Decreto 41/2021, de 12 de março, pelos que se modificou o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Em cumprimento do compromisso atingido em relação com a revisão das medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, ditaram-se o Decreto 45/2021, de 17 de março, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2 (modificado pelo Decreto 49/2021, de 24 de março, pelo Decreto 51/2021, de 26 de março, pelo Decreto 54/2021, de 7 de abril, pelo Decreto 58/2021, de 9 de abril, pelo Decreto 59/2021, de 14 de abril, e pelo Decreto 60/2021, de 16 de abril), e a Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, modificada pelas ordens de 24 de março de 2021, de 26 de março de 2021, de 31 de março de 2021, de 7 de abril de 2021, de 9 de abril de 2021, de 14 de abril de 2021, de 16 de abril de 2021, de 21 de abril de 2021 e de 23 de abril de 2021.

Posteriormente, realizou-se uma nova revisão da situação epidemiolóxica das câmaras municipais da Galiza, que teve o oportuno reflexo na Ordem de 28 de abril de 2021 pela que se modifica a Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

III

De conformidade com o compromisso atingido, procede realizar uma nova revisão da situação epidemiolóxica das diferentes câmaras municipais.

Assim, no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 30 de abril de 2021 estabelece-se o seguinte:

No que se refere à situação epidemiolóxica da Galiza, o relatório indica que o número reprodutivo instantáneo (Rt), que reflecte o número de contágios originados por um caso activo, situa-se praticamente no 1, o que constata uma diminuição da transmissão. Unicamente as áreas de Santiago e Lugo superam o número reprodutivo indicado.

Do total de câmaras municipais da Galiza, 140 não notificaram casos novos nos últimos 14 dias. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 169. Isto supõe um aumento de 4 câmaras municipais na declaração de casos a 14 dias e uma diminuição de 9 câmaras municipais a 7 dias. Porém, a semana precedente os casos declarados situaram-se nos 136 e 178, a 14 e 7 dias, respectivamente.

Entre o 18 e o 24 de abril realizaram-se 67.269 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (53.248 PCR e 14.021 testes de antíxenos), com uma percentagem de positividade de 2,43%, que é praticamente a mesma que a constatada entre o 11 e o17 de abril (2,42 %).

A respeito da incidência acumulada a 7 e 14 dias, os valores situaram-se em 49 e 98 casos por cada cem mil habitantes, respectivamente, sendo ligeiramente superiores a 14 dias (3 % de aumento), a respeito dos declarados na semana anterior.

Desde o 28 de dezembro de 2020, a tendência diária amostra três trechos: um deles crescente a um ritmo do 7,1 % até o 22 de janeiro, depois um trecho decrescente com uma percentagem de mudança diário de -6% e finalmente outro trecho com um aumento que parece mais uma estabilização (percentagem de mudança diário de 0,9).

No que atinge à situação nas áreas sanitárias, as taxas a 14 dias situam-se entre os 42,05 casos por 100.000 habitantes de Ferrol e os 140,99 de Vigo.

As taxas de incidência a 14 dias apresentam um ligeiro aumento a respeito dos mesmos valores a 7 dias, excepto nas áreas sanitárias de Santiago, Ferrol e Ourense, em que diminuíram, enquanto que as áreas da Corunha, Pontevedra e Vigo apresentam taxas a 14 dias superiores aos 100 casos por 100.000 habitantes.

No que respeita à hospitalização dos casos COVID-19, a média de pacientes com COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 155,1, o que indica um descenso de -0,5 % a respeito dos valores de há sete dias. Assim, a taxa de pacientes com COVID-19 em hospitalização de agudos é de 5,7 ingressados por 100.000 habitantes, com um descenso (-0,5 %) a respeito dos dados de há 7 dias.

No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 40,9 e a taxa a 7 dias é de 1,5 ingressados por 100.000 habitantes, o que supõe um descenso de um 27,1 % a respeito de há sete dias, tanto nos valores médios como na taxa total.

Sobre a situação epidemiolóxica, a nível de câmaras municipais, daqueles com povoação igual ou superior a 10.000 habitantes (54), só Marín e Vilanova de Arousa apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes.

No caso das câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 10 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, o que supõe 3 câmaras municipais menos que a semana precedente.

Por outra parte, atingem-se taxas de incidência iguais ou maiores a 500 casos por cem mil habitantes em 3 câmaras municipais deste trecho populacional.

No que atinge às comarcas, encontram no nível médio as de Vigo, O Salnés, O Morrazo, Verín, Muros, Meira e A Baixa Limia, às que se somaram as de Sar, Terra de Melide e Bergantiños, enquanto que a comarca da Barbanza baixou ao nível médio baixo há 4 dias.

O relatório conclui que a tendência a 14 dias da taxa de incidência está a ascender muito lentamente, ao tempo que o número reprodutivo instantáneo (Rt) no global da Galiza se mantém praticamente no 1. Ademais, constata-se que a taxa de incidência a 14 dias no global da Galiza segue perto mas embaixo dos 100 casos por cem mil habitantes, e unicamente as áreas sanitárias da Corunha, Pontevedra e Vigo apresentam uma incidência superior aos 100 casos por cem mil habitantes.

Ademais, o relatório destaca que o facto de que a cepa que está a circular seja, fundamentalmente, a cepa britânica pode influir num aumento da transmissão, ao que se suma o aparecimento de novas variantes como a P1 do Brasil e a de Suráfrica, que se mostram como mais transmisibles.

Além disso, a ocupação por pacientes com COVID-19 na hospitalização de agudos e unidades de cuidados críticos segue a diminuir

Não se deve esquecer que nos encontramos num contexto de desescalada que deve ser gradual, progressiva e segura, guiada pelo princípio de prudência, para evitar assim comprometer os sucessos atingidos. Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida e no nosso território o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, à espera de que o processo de vacinação em marcha atinja os resultados esperados. Resulta imprescindível ser cautelosos e consolidar no tempo as medidas adoptadas recentemente, de tal modo que seja possível ir analisando e reagindo face aos efeitos que delas derivem.

O critério utilizado para aplicar os níveis de restrição às câmaras municipais, ademais do da situação sanitária, é o da taxa de incidência segundo os casos por cada cem mil habitantes a 14 dias, situando o nível médio baixo embaixo de 150; o meio, entre 150 e embaixo de 250; o alto, entre 250 e embaixo de 500, e o máximo, na cifra de 500. Além disso, com o objecto de reagir com rapidez e eficácia face aos gromos, utiliza-se também como critério o da taxa de incidência a 7 dias. A análise da situação de cada câmara municipal prevê com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas, que devem ser postas no devido contexto, e com o estudo pelos serviços de saúde pública e pelo comité e subcomité clínico das características específicas de cada gromo. Têm-se em conta, ademais, outros critérios tais como a existência de gromos não controlados ou de casos sem vínculo epidemiolóxico, assim como o facto de que não se observe uma melhoria clara na evolução da situação epidemiolóxica, unido a uma tendência nas suas taxas que não vai claramente em descenso.

Por conseguinte, em vista do indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, e trás escutar as recomendações do subcomité clínico reunido para estes efeitos, com a situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma da Galiza, formulam-se as seguintes propostas:

Propõem-se manter no nível máximo de restrições a câmara municipal de Cualedro (Área Sanitária de Ourense) devido às suas taxas de incidência a 7 e 14 dias.

Ainda que as suas taxas de incidência seriam próprias do nível alto, propõem-se manter no nível máximo de restrição a câmara municipal de Vilanova de Arousa (Área Sanitária de Pontevedra), devido a que não leva o tempo suficiente neste nível como para assegurar que a evolução da sua situação epidemiolóxica é a ajeitada para garantir a diminuição da transmissão da infecção nesta câmara municipal. Ademais, a câmara municipal encontra numa comarca, a do Salnés, com uma situação epidemiolóxica desfavorável desde há 3 semanas.

Igualmente, também se propõe ascender ao nível máximo a câmara municipal de Laza, da Área Sanitária de Ourense, pela sua taxa a 7 dias. Ademais, está a acontecer um abrocho associado ao âmbito da hotelaria e que afecta pessoas de idades novas.

Manteriam no nível alto, pelas suas taxas a 7 e/ou 14 dias, as câmaras municipais de Coristanco (Área Sanitária da Corunha), A Merca e Petín (Área Sanitária de Ourense), Marín (Área Sanitária de Pontevedra) e Salceda de Caselas (Área Sanitária de Vigo).

Também se propõe manter neste nível alto as câmaras municipais do Grove e Meaño, da Área Sanitária de Pontevedra, por causa da sua situação geográfica (comarca do Salnés) e por não levar o tempo suficiente neste nível como para assegurar que a evolução da sua situação epidemiolóxica se estabilize.

Neste nível alto também se manteria a câmara municipal de Ponteareas, dado que não leva o tempo suficiente neste nível como para assegurar uma boa evolução da sua situação epidemiolóxica.

Igualmente, propõem-se manter no nível alto a câmara municipal de Ribeira (Área Sanitária de Santiago), devido a que nos últimos 7 dias se notificaram 17 casos e ainda não se considera estabilizada a sua situação epidemiolóxica. Ademais, na comarca da Barbanza o descenso de casos está a ser muito lento e conflúen as cepas britânica e sul-africana, que são altamente transmisibles.

Também se manteria no nível alto a câmara municipal de Mesía, em vez de aumentar ao nível máximo de acordo com as suas taxas, já que os casos declarados fazem parte do gromo que já era conhecido.

Por outra parte, aumentariam a este nível alto, tal como indicam as suas taxas a 7 e/ou 14 dias e por uma evolução da incidência desfavorável desde há uma semana, as câmaras municipais da Pastoriza, da Área Sanitária de Lugo; Padrón, da Área Sanitária de Santiago; Cambados, da Área Sanitária de Pontevedra e Gondomar, da Área Sanitária de Vigo.

No que atinge ao nível médio, propõem-se manter neste nível médio as câmaras municipais da Laracha, Betanzos e Carballo (Área Sanitária da Corunha); Ares (Área Sanitária de Ferrol); Rianxo (Área Sanitária de Santiago); Chantada (Área Sanitária de Lugo); Cartelle, Lobios, Verín e Xinzo da Limia (Área Sanitária de Ourense); Poio (Área Sanitária de Ourense); Cangas, Nigrán, O Porriño, Tui e Vigo (Área Sanitária de Vigo). Esta proposta fundamenta nas taxas de incidência a 7 e/ou 14 dias, ou bem por não levar tempo suficiente neste nível e para garantir a boa evolução da sua situação epidemiolóxica.

Também se propõe manter neste nível médio as câmaras municipais do Barco de Valdeorras, da Área Sanitária de Ourense, e a câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, da Área Sanitária de Pontevedra, devido a que é necessário assegurar uma boa evolução da sua situação epidemiolóxica e dado que as comarcas onde estão situados atravessam uma situação epidemiolóxica desfavorável, sendo ambos os câmaras municipais, ademais, cabeceira de comarca.

Ademais, propõem-se baixar ao nível médio (desde o nível alto actual) as câmaras municipais de Muíños e Verea, da Área Sanitária de Ourense, devido a que a evolução dos casos detectados nestas câmaras municipais é boa e por tratar-se de gromos já controlados em câmaras municipais com baixa povoação.

Também se propõe baixar a este nível médio as câmaras municipais de Meira, da Área Sanitária de Lugo, actualmente em nível alto, e a câmara municipal de Carballeda de Valdeorras, actualmente no nível máximo, posto que a evolução da sua incidência é muito favorável, com taxas a 7 dias próprias do nível médio-baixo, o que indica que a sua situação epidemiolóxica continuará a melhorar.

Por outra parte, baixariam ao nível médio as câmaras municipais de Cambre (Área Sanitária da Corunha), A Pobra do Caramiñal (Área Sanitária de Santiago) e Ribadumia (Área Sanitária de Pontevedra), já que mostram uma evolução muito favorável nas suas taxas a 7 e/ou 14 dias.

Propõem-se manter neste nível médio a câmara municipal de Carnota, já que o gromo declarado tem uma origem conhecida, e porque já leva neste nível médio desde o 26 de abril e a sua incidência está a melhorar.

Ademais, também se propõe aumentar a este nível médio a câmara municipal de Melide, porque o gromo detectado nesta câmara municipal tem uma origem conhecida, está controlado e se espera que o passo a este nível médio seja suficiente para o controlo da situação.

Finalmente, aumentariam a este nível médio, tal como indicam as suas taxas a 7 e/ou 14 dias, as câmaras municipais de Lalín, Ordes e Silleda, da Área Sanitária de Santiago, e a câmara municipal de Allariz, da Área Sanitária de Ourense.

O resto das câmaras municipais da Galiza permanece no nível médio baixo de restrições, com base nos critérios reflectidos anteriormente ou à espera de comprovar a evolução da sua situação epidemiolóxica.

Deve insistir-se, em particular, em que as medidas resultam adequadas e eficazes de acordo com os dados expostos sobre a evolução da situação epidemiolóxica e, portanto, úteis para atingir o fim proposto de protecção da saúde pública, na espera de que a campanha de vacinação atinja os resultados que se perseguem. Deve ponderarse que ainda não estamos em níveis de transmissão que se possam perceber de risco baixo.

Além disso, deve manter-se a protecção do sistema sanitário. As medidas de limitação de determinadas actividades resultam necessárias, adequadas e proporcionadas para o fim perseguido, que não é outro que controlar e evitar a maior difusão de uma doença altamente contaxiosa a respeito da qual a diferença entre pessoas enfermas e sãs resulta difusa, dada a possível asintomatoloxía ou levidade dos sintomas e a existência de um período no qual não há indícios externos da doença.

Em concreto, trata-se de evitar especialmente aglomerações ou encontros entre pessoas, com o fim de garantir a manutenção da distância de segurança e reduzir o risco de contacto físico ou proximidade em condições favorecedoras do contágio. Deve lembrar-se, neste sentido, que o Auto 40/2020, de 30 de abril, do Tribunal Constitucional, no seu fundamento jurídico quarto, ao ponderar a relevo das especiais circunstâncias derivadas da crise sanitária criada pela pandemia no exercício do direito de reunião, salientou como, ante a incerteza sobre as formas de contágio, sobre o impacto real da propagação do vírus, assim como sobre as consequências a meio e longo prazo para a saúde das pessoas que se viram afectadas, as medidas de distanciamento social e de limitação extrema dos contactos e actividades grupais são as únicas que se demonstraram eficazes para limitar os efeitos de uma pandemia de dimensões desconhecidas até a data. Deste modo, as medidas de limitação de determinadas actividades vão dirigidas a limitar os contactos e a interacção social e, portanto, a transmissão da doença em situações nas quais cabe apreciar um maior risco pelas circunstâncias em que se realizam, especialmente em lugares fechados.

Tendo em conta o exposto, e trás escutar as recomendações do comité clínico reunido para estes efeitos, e visto o relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, procede reiterar as medidas já aprovadas com as modificações previstas na presente ordem.

IV

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Modifica-se o anexo II da Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido segundo o anexo desta ordem

Segundo. Eficácia

As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 3 de maio de 2021. Não obstante o anterior, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser modificadas ou levantadas mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 30 de abril de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima.

Cualedro

Laza

Vilanova de Arousa

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta.

Cambados

Coristanco

Gondomar

Grove (O)

Marín

Meaño

Compra (A)

Mesía

Padrón

Pastoriza (A)

Petín

Ponteareas

Ribeira

Salceda de Caselas

C) Câmaras municipais com nível de restrição média.

Allariz

Ares

Barco de Valdeorras (O)

Betanzos

Cambre

Cangas

Carballeda de Valdeorras

Carballo

Carnota

Cartelle

Chantada

Lalín

Laracha (A)

Lobios

Meira

Melide

Muíños

Nigrán

Ordes

Pobra do Caramiñal (A)

Poio

Porriño (O)

Rianxo

Ribadumia

Silleda

Tui

Verea

Verín

Vigo

Vilagarcía de Arousa

Xinzo de Limia

D) Câmaras municipais com nível de restrição média baixa.

Abadín

Abegondo

Agolada

Alfoz

Ames

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Arbo

Arnoia (A)

Arteixo

Arzúa

Avión

Baiona

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Barbadás

Barreiros

Barro

Beade

Beariz

Becerreá

Begonte

Bergondo

Blancos (Os)

Boborás

Boiro

Bola (A)

Bolo (O)

Boqueixón

Bóveda

Boimorto

Brión

Bueu

Burela

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Caldas de Reis

Calvos de Randín

Camariñas

Campo Lameiro

Cañiza (A)

Capela (A)

Carballeda de Avia

Carballedo

Carballiño (O)

Cariño

Carral

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cedeira

Cee

Celanova

Cenlle

Cerceda

Cerdedo-Cotobade

Cerdido

Cervantes

Cervo

Chandrexa de Queixa

Coirós

Coles

Corcubión

Corgo (O)

Cortegada

Corunha (A)

Cospeito

Covelo

Crescente

Culleredo

Cuntis

Curtis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Ferrol

Fisterra

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

Fornelos de Montes

Foz

Frades

Friol

Gomesende

Guarda (A)

Gudiña (A)

Guitiriz

Guntín

Illa de Arousa (A)

Incio (O)

Irixo (O)

Irixoa

Lama (A)

Láncara

Larouco

Laxe

Leiro

Lobeira

Lourenzá

Lousame

Lugo

Maceda

Malpica de Bergantiños

Manzaneda

Mañón

Maside

Mazaricos

Meis

Melón

Mezquita (A)

Miño

Moaña

Moeche

Mondariz-Balnear

Mondariz

Mondoñedo

Monfero

Monforte de Lemos

Montederramo

Monterrei

Monterroso

Moraña

Mos

Mugardos

Muras

Muros

Muxía

Narón

Navia de Suarna

Neda

Negreira

Negueira de Muñiz

Neves (As)

Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Noia

Ouça

Oímbra

Oleiros

Oroso

Ortigueira

Ourense

Ourol

Outeiro de Rei

Outes

Oza-Cesuras

Paderne de Allariz

Paderne

Padrenda

Palas de Rei

Pantón

Parada de Sil

Paradela

Pára-mo (O)

Pazos de Borbén

Pedrafita do Cebreiro

Pereiro de Aguiar (O)

Peroxa (A)

Pino (O)

Piñor

Pobra de Trives (A)

Pobra do Brollón (A)

Pol

Ponte Caldelas

Pontecesures

Ponteceso

Pontedeume

Pontedeva

Pontenova (A)

Pontes de García Rodríguez (As)

Pontevedra

Porqueira

Portas

Porto do Son

Portomarín

Punxín

Quintela de Leirado

Quiroga

Rábade

Rairiz de Veiga

Ramirás

Redondela

Ribadavia

Ribadeo

Ribas de Sil

Ribeira de Piquín

Riós

Riotorto

Rodeiro

Rois

Rosal (O)

Rua (A)

Rubiá

Sada

Salvaterra de Miño

Samos

San Amaro

San Cibrao das Viñas

San Cristovo de Cea

San Sadurniño

Sanxenxo

San Xoán de Río

Sandiás

Santa Comba

Santiago de Compostela

Santiso

Sarreaus

Sarria

Saviñao (O)

Sober

Sobrado

Somozas (As)

Soutomaior

Taboada

Taboadela

Teixeira (A)

Teo

Toén

Tomiño

Toques

Tordoia

Touro

Trabada

Trasmiras

Traço

Triacastela

Val do Dubra

Valadouro (O)

Valdoviño

Valga

Vedra

Veiga (A)

Viana do Bolo

Vicedo (O)

Vilaboa

Vila de Cruces

Vilalba

Vilamarín

Vilamartín de Valdeorras

Vilar de Barrio

Vilar de Santos

Vilardevós

Vilariño de Conso

Vilarmaior

Vilasantar

Vimianzo

Viveiro

Xermade

Xove

Xunqueira de Ambía

Xunqueira de Espadanedo

Zas