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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 6 de março de 2012 Páx. 8166

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Terceira)

EDITO (197/2011).

Neste órgão judicial tramita-se recurso de apelação (LACN) 197/2011, seguido por instância da entidade Prefabricados Caamaño, contra Javier Domínguez Costas e Ramón Fernández Eirín, no qual se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão literalmente dizem:

«Sentença número 342/2011.

Presidente: Antonio J. Gutiérrez R. Moldes.

Magistrados: Jaime Esain Manresa e Francisco Javier Romero Costas.

Na cidade de Pontevedra, 15 de setembro de 2011.

Vistos ante esta audiência provincial, em grau de apelação, os autos de julgamento cambiario 279/2009, seguidos no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa, recurso de apelação (LACN) 197/2011, seguidos entre partes, de uma como recorrente Prefabricados Caamaño, representado pelo procurador Antonio Daniel Rivas Gandasegui, dirigido pelo letrado Adonis Presidente da Câmara Vicente, e de outra como recorridos Javier Domínguez Costa, representado pelo procurador Luis Ángel Abalo Álvarez, e dirigido pelo letrado Joaquín Buceta Hazas; Ramón Fernández Eirín. Actua como palestrante Jaime Esain Manresa.

(Seguem os antecedentes de facto e os fundamentos jurídicos).

Decidimos estimar o recurso de apelação interposto pela procuradora Ana María Bóveda Rios, em nome e representação de Prefabricados Caamaño, revogar a sentença impugnada, ditada em data 18 de outubro de 2010 pelo Julgado de Primeira Instância número 1 de Vilagarcía de Arousa, e desestimar a oposição deduzida por Javier Domínguez Costa face à execução promovida pela apelante, ordenando a prosecução da execução conforme as quantidades fixadas em auto ditado em data 8.4.2009, sem fazer-se pronunciação em custas do incidente de oposição em ambas as duas instâncias.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o/os recurso/s que cabe n contra esta e uma vez firme, expeça-se o seu testemunho, que será remetido com os autos originais ao julgado de procedência, para os efeitos oportunos.

Notifique-se-lhes assim mesmo esta resolução aos apelados rebeldes, segundo dispõe o artigo 497 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E como consequência do ignorado paradeiro de Ramón Fernández Eirín, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação à dita pessoa.

Pontevedra, 24 de outubro de 2011.

O/a secretário/a judicial
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