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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Páx. 38839

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 19 de setembro de 2012 pela que se modifica a Ordem de 25 de janeiro de 2012 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural para a utilização sustentável das terras agrícolas no ano 2012.

A Ordem de 25 de janeiro de 2012 (publicada no DOG nº 21, de 31 de janeiro) regula a aplicação na Galiza dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural para a utilização sustentável das terras agrícolas no ano 2012. Esta ordem dispõe a aplicação na Galiza dos regimes de ajudas directas que, no marco da política agrícola comum (PAC), estão conteúdos no Real decreto 202/2012, de 23 de janeiro, sobre a aplicação a partir de 2012 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría.

Porém, é preciso a modificação da citada ordem, à luz das mudanças produzidas no marco jurídico comunitário e estatal neste âmbito. Deste modo, a Decisão aprovada o 30 de maio de 2012 pelo Comité de Gestão de Pagamentos Directos da Comissão Europeia, em virtude da qual se permite encurtar a cinco meses o período de retención da vaca nutriz em Espanha, obriga a modificar a Ordem de 25 de janeiro de 2012 no relativo aos períodos de retención estabelecidos na letra c) do número 1 do artigo 53, e no número 1 do artigo 66.

Por outra parte, o Regulamento (UE) nº 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que modifica o Regulamento (CE) nº 1234/2007 no que atinge às relações contractuais no sector do leite e dos produtos lácteos, já generaliza a obriga de dispor de um contrato vigente, pelo que não procede manter o requisito estabelecido na letra d) do artigo 61.2.

Em consequência, conforme o previsto no artigo 30.I.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único

Modificar a Ordem de 25 de janeiro de 2012 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural para a utilização sustentável das terras agrícolas no ano 2012, como segue:

Um. Modifica-se o artigo 53.1 letra c), que fica redigido como segue:

«c) Que mantenham na sua exploração, durante um período de retención mínimo de cinco meses consecutivos, a partir do dia seguinte ao da apresentação da solicitude, um número de vacas nutrices ao menos igual a 60 por cento do número total de animais pelo qual solicita a ajuda e um número de xovencas que não supere 40 por cento do citado número total.

Em caso que o cálculo do número máximo de xovencas, expressado em forma de percentagem, dê como resultado um número fraccionario de animais, o dito número arredondarase à unidade inferior se é inferior a 0,5 e ao número inteiro superior se é igual ou superior a 0,5».

Dois. A letra d) do artigo 61.2 fica sem conteúdo.

Três. Modifica-se o artigo 66.1, que fica redigido como segue:

«1. Este pagamento conceder-se-lhes-á a os/às agricultores/as que o solicitem de acordo com os modelos DP1, DA, RS, PÁ, RG e VC do anexo 1 desta ordem e cumpram as condições estabelecidas nela e na normativa estatal e comunitária aplicable. A ajuda concederá pelas vacas nutrices que mantenham, tenham ou não direitos de prima, durante um período mínimo de cinco meses consecutivos a partir do dia seguinte ao da apresentação da solicitude. Não se admitirá um número de xovencas superior a 40 por cento do número total de animais objecto de subvenção».

Disposição derradeira única

Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2012

Rosa Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar