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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Segunda-feira, 3 de dezembro de 2012 Páx. 45417

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (67/2010).

Mª Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento demanda 67/2010, deste julgado do social, seguidos por instância de José María Rodríguez Lorenzo, contra a empresa Aurelio Moledo Laranga, Pedra Sartaña Noya, S.L., Ansa Moledo, S.L., Maderas São Justo, S.L., Maderas Brandía, S.L. (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial, Maderas Moledo, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte sentença com data do 31.5.2012 cuja parte dispositiva se junta:

«Que, desestimando a excepção de falta de lexitimación pasiva alegada pela mercantil Maderas Moledo, S.L., estimo integramente a demanda interposta por José María Rodríguez Lorenzo face a Maderas Molego, S.L., Aurelio Molego Laranga, Pedra Sartaña Noya, S.L., Maderas Brandía S.L., Maderas São Justo, S.L., Ansa Molego, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, condeno conjunta e solidariamente a Maderas Molego, S.L., Aurelio Molego Laranga, Pedra Sartaña Noya, S.L., Maderas Brandía, S.L., Maderas São Justo, S.L. e Ansa Molego, S.L. a que abonem ao candidato a quantidade de 5.700,00 euros, em conceito de salários de junho, julho, 5 dias de agosto, extra de julho, extra de dezembro e férias de 2009.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicación ante o TSX da Galiza no prazo de cinco dias.

Assim o acordo, mando e assino.

Igualmente, com data do 3.9.2012 ditou-se resolução cuja parte dispositiva se junta:

Que rectifico o erro de transcrición existente no fundamento jurídico primeiro da sentença, o qual deve ficar redigido da seguinte maneira:

«Os feitos com que expressa o ponto anterior consideram-se acreditados, já que não foram controvertidos, assim como pela prova praticada, concretamente a documentário achegada ao julgamento oral pela parte candidata que não foi impugnada».

Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso, se bem que poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».

E, para que lhe sirva de notificação em legal forma a Aurelio Moledo Laranga, Pedra Sartaña Noya, S.L., Maderas Brandía, S.L., Maderas São Justo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que revistam forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2012

A secretária judicial