Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 8 de abril de 2013 Páx. 10265

I. Disposições gerais

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 1 de abril de 2013 pela que se designam os órgãos desta conselharia competente para a tramitação das comunicações prévias ao exercício de actividades de produção e gestão de resíduos previstas pela Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.

A Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados, com carácter de legislação básica estatal, introduziu diversas novidades e modificações com respeito ao regime precedente, incluindo novas actividades relacionadas com a intermediación no comprado dos resíduos, como a negociação ou a agência junto com a recolhida, transporte e tratamento que já se vinham englobando no conceito de gestão.

Com o fim de facilitar o acesso à actividade das pessoas prestadoras de serviços relacionados com os resíduos e mesmo de os/as seus/suas produtores/as, a citada lei disgrega o regime de intervenção administrativa sobre as suas actividades distinguindo entre a autorização das instalações de gestão, que corresponde outorgar à comunidade autónoma onde aquelas consistam, e a autorização das pessoas que realizem operações de tratamento, que recae na comunidade autónoma onde a pessoa tenha o seu domicílio social, tendo eficácia em todo o território espanhol. Por outra parte, a instalação, ampliação, modificação substancial ou deslocação de indústrias ou actividades que gerem resíduos perigosos ou mais de 1.000 toneladas anuais de resíduos não perigosos, junto com as actividades de eliminação de resíduos próprios no lugar de produção ou de valorización de resíduos não perigosos que possam ser isentadas da obtenção de autorização mediante ordem ministerial, submetem-se a mera comunicação prévia ao início da actividade dirigida ao órgão competente da comunidade autónoma onde estejam situadas; e as actividades de recolhida de resíduos sem instalação associada, transporte profissional de resíduos, negociação ou agência sujeitam à comunicação prévia ante o órgão competente da comunidade onde estejam com a sua sede social.

A Lei 22/2011 assinala que as comunicações e autorizações previstas por ela terão validade em todo o território nacional e serão inscritas pelas comunidades autónomas nos seus respectivos registros, e incorporar-se-ão a um registro de produção e gestão de resíduos partilhado e único em todo o território nacional.

No âmbito autonómico galego, o Decreto 174/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime jurídico da produção e gestão de resíduos, e o Registro Geral de Produtores e Administrador de Resíduos da Galiza, que deve considerar-se vigente em tudo o que não se oponha à lei básica estatal, designa a direcção geral competente em matéria de resíduos como órgão competente para instruir e resolver os procedimentos de concessão das autorizações que ele regula, e indica no seu artigo 12 que a concessão da autorização, assim como a notificação prévia realizada conforme o estabelecido neste, supõe a inscrição de ofício no Registro Geral de Produtores e Administrador de Resíduos da Galiza e o número de inscrição comunicasse à pessoa interessada. Porém, a dita disposição não determina expressamente o órgão ao qual corresponderia tramitar as notificações ou comunicações prévias que prevê e praticar a correspondente inscrição no Registro.

Igualmente, o Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, atribui a competência para a tramitação das autorizações de xestor e produtores de resíduos à Subdirecção Geral de Resíduos e Solos Contaminados adscrita à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, omitindo uma referência à figura da comunicação ou notificação prévia, pelo que se faz necessário determinar a competência para tramitá-las e praticar a correspondente inscrição.

A disposição derradeiro primeira do Decreto 174/2005, de 9 de junho, e a correlativa do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, autorizam o conselheiro competente para ditar as disposições necessárias para a sua aplicação e desenvolvimento. Na sua virtude e de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único.

1. No âmbito territorial da Galiza atribuem-se-lhes às chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas a competência para tramitar:

a) As comunicações prévias à instalação, ampliação, modificação substancial ou deslocação de indústrias ou actividades que produzam resíduos nos termos exixidos pela Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.

b) As comunicações prévias ao exercício de actividades de recolhida de resíduos sem instalação associada, transporte profissional de resíduos, negociação e agência, assim como das actividades de eliminação ou valorización de resíduos que possam ser isentadas da obtenção de autorização de gestão conforme o artigo 28 da dita Lei 22/2011.

2. A distribuição territorial da dita competência entre as diferentes chefatura territoriais aterase aos seguintes critérios:

a) Se o exercício da actividade está associado a instalações físicas numa única província galega, será competente a chefatura territorial em cujo âmbito se situem as ditas instalações.

b) Em caso que o exercício da actividade esteja associado a várias instalações situadas em diferentes províncias galegas, ou no suposto de actividades sem instalação associada, a competência corresponderá à chefatura territorial em cujo âmbito se encontre a sede social da titular.

3. Corresponder-lhe-á à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental a competência para tramitar as comunicações prévias associadas a instalações quando a pessoa titular disponha de várias instalações situadas em diferentes províncias galegas e esteja com a sua sede social fora da Galiza.

4. A competência atribuída nos anteriores pontos incluirá a faculdade de requerer a emenda das eventuais deficiências ou omissão que possam apresentar as comunicações prévias apresentadas, assim como a de acordar e praticar a correspondente inscrição no Registro Geral de Produtores e Administrador de Resíduos da Galiza.

Disposição derrogatoria

Fica derrogado a Ordem da Conselharia de Médio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 15 de junho de 2006 pela que se desenvolve o Decreto 174/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime jurídico da produção e gestão de resíduos e o Registro Geral de Produtores e Administrador de Resíduos da Galiza.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas