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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 8 de abril de 2013 Páx. 10268

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

DECRETO 56/2013, de 21 de março, de aprovação definitiva da modificação pontual número 15 das normas subsidiárias autárquicas da Câmara municipal de Vilanova de Arousa, no lugar de Currás, freguesia de Caleiro.

1. A Câmara municipal de Vilanova de Arousa remete a modificação pontual referida em solicitude da sua aprovação definitiva conforme o estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2. A Câmara municipal de Vilanova de Arousa dispõe, na actualidade vigentes, de umas normas subsidiárias de planeamento autárquica aprovadas definitivamente com data do 14.3.1997.

3. Consta decisão da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental do 11.5.2012 sobre a não necessidade de sometemento desta modificação pontual ao procedimento integrado de avaliação ambiental estratégica.

4. Com data do 18.7.2012 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório prévio à aprovação inicial da modificação.

5. A presente modificação pontual foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessão do 23.7.2012. Foi submetida a informação pública com anúncios nos jornais Diário de Arousa e Faro de Vigo do 9.10.2012, e no DOG do 6.8.2012, e notificada às câmaras municipais limítrofes.

6. Constam relatórios autárquicos, técnico do 30.5.2012, e jurídico do 7.6.2012.

7. A Câmara municipal de Vilanova de Arousa solicitou os relatórios sectoriais dos seguintes organismo e entidades:

– Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar do Ministério de Médio Ambiente e Meio Rural e Marinho, com data do 15.6.2012, sobre o outorgamento da concessão de ocupação do DPMT para a legalización de tomada de água e desaugadoiro para fábrica de conservas e mariscos. E relatório do 28.9.2012 ao amparo do estabelecido nos artigos 112.a) e 117.2 da Lei 22/1988, de costas.

– Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo da CMATI, relatório do 27.8.2012, para os efeitos do artigo 117.1 da Lei de costas.

– Subministradora Espina y Delfín, relatório sobre suficiencia de serviços e instalações autárquicas, do 25.9.2012.

– Águas da Galiza, relatório do 3.10.2012.

– Secretaria de Estado de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo, relatório do 6.2.2013.

8. A modificação pontual foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena de Vilanova de Arousa o 12.12.2012.

9. A Comissão Superior de Urbanismo, na sua sessão do 6.3.2013, emitiu relatório favorável sobre a modificação pontual, conforme o previsto no artigo 95.2 e 95.4 da LOUG.

10. A modificação pontual tem por objecto reclasificar como solo urbanizável um âmbito de 12.912 m2 classificado pelas normas subsidiárias maioritariamente como solo rústico de protecção de costas, e o resto como solo de núcleo rural.

11. O projecto formula ao amparo da disposição transitoria décimo terceira da LOUG, relativa a assentamentos surgidos à margem do planeamento, nos termos da Lei 2/2010, de medidas urgentes de modificação da LOUG, afectando o âmbito antropizado onde se encontram já implantadas as instalações da fábrica de Conservas Dardo.

12. A respeito da justificação do interesse público da actuação exixida no artigo 94.1 da LOUG, estima-se que a implantação de usos produtivos necessários é uma das razões que podem fundamentar a modificação do planeamento. Neste caso, a demarcação do sector de solo urbanizável para dotação de solo industrial à câmara municipal permitirá amparar o desenvolvimento de actividades económicas que revitalicen o tecido produtivo.

13. A respeito do cumprimento do Decreto 20/2011, de 10 de fevereiro, pelo que se aprova definitivamente o Plano de ordenação do litoral, a sua aplicação à modificação pontual realiza-se segundo o estabelecido no seu artigo 97. O artigo 46 do POL indica os usos e actividades admissíveis nos solos rústicos e, no seu ponto 3.b), estabelece como admissíveis os usos admitidos pela legislação de costas para a protecção, restauração e utilização do domínio público marítimo-terrestre.

Portanto, estes usos consideram-se permitidos na área de melhora ambiental e paisagística em que se encontra o âmbito desta modificação pontual e tal e como se indica no artigo 55 do POL, sempre em atenção às determinações da Lei 22/1988.

14. De conformidade com o disposto no artigo 95.4 da LOUG, a competência para a aprovação definitiva das modificações de planeamento que tenham por objecto a reclasificación de solo rústico de especial protecção corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza, depois de relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo que, como se recolhe anteriormente, foi emitido na sua sessão de 6 de março deste ano.

Visto quanto antecede, de acordo com o disposto nos artigos 85.7 e 95.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza; e no artigo 37 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e com o relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza do 6.3.2013, assim como por proposta do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e um de março de dois mil treze,

DISPONHO:

Artigo único.

Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias autárquicas de Vilanova de Arousa, no lugar de Currás, freguesia de Caleiro, para os efeitos do previsto no artigo 95.2 e 95.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Disposição derradeiro

Recursos: segundo o disposto no artigo 85.11 da citada Lei 9/2002, contra este decreto não cabe recurso em via administrativa; não obstante, contra ele poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da sua publicação segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, vinte e um de março de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas