Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Quarta-feira, 22 de maio de 2013 Páx. 17790

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 3 de maio de 2013 pela que se acorda a cessão em propriedade de um surtidor de gasóleo, propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza, à Confraria de Pescadores de Lira.

O Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e do Fundo Galego de Garantia Agrária, dispõe que esta é o órgão da administração da Comunidade Autónoma ao qual lhe corresponde desenvolver as competências e funções em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores e demais organizações e associações de profissionais do sector, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia da Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola.

A Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, permite a cessão de bens mobles da comunidade autónoma sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social, ficando obrigado o cesionario a destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo.

Por outra parte, a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, define as confrarias de pescadores da Galiza como corporações de direito público sem ânimo de lucro, dotadas com personalidade jurídica e capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins, que actuam como órgãos de consulta e colaboração da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza em matérias relativas à actividade extractiva e à ordenação do sector pesqueiro, e dispõe que se regerão pela sua legislação específica.

O dia 15 de fevereiro de 2013, a Confraria de Pescadores de Lira solicitou a cessão em propriedade de um surtidor de gasóleo situado no porto pesqueiro de Lira-Carnota (A Corunha).

A referida confraria destinará o surtidor de gasóleo a fins de utilidade pública ou interesse social e, de modo especial, a emprestar o serviço de subministración de carburante às embarcações no porto pesqueiro de Lira. Portanto, é preciso ceder-lhe em propriedade o bem moble antes indicado.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 27, números 15 e 29, do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confire a Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão em propriedade à Confraria de Pescadores de Lira de um surtidor de gasóleo para subministración de carburante a embarcações, situado no porto pesqueiro de Lira-Carnota (A Corunha).

Identificação do bem cedido:

Fabricante: Medición y Transporte.

Marca: CETIL.

Modelo: M7-250.

Nº de série: 107274.

Caudal máximo em l/mim: 250.

Caudal mínimo em l/mim: 38.

Subministración mínima em litros: 38.

Pressão de funcionamento em bares: 5.

Ano de aquisição: dezembro 2000.

Nº de expediente: 2000-12-1126.

Artigo 2

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

a) De conformidade com o estabelecido pela Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, o bem cedido destiná-lo-á a entidade cesionaria a fins de utilidade pública ou interesse social, de modo especial a emprestar o serviço de subministración de carburantes às embarcações no porto pesqueiro de Lira.

b) Com a cessão outorga-se-lhe à Confraria de Pescadores de Lira a propriedade do bem moble cedido.

c) Serão por conta da entidade cesionaria todos os gastos de conservação e manutenção do bem moble cedido.

d) Tanto se o bem cedido não se aplicasse aos fins assinalados como se se descoidase ou se utilizasse com grave quebrantamento, ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá a Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioración que sofresse.

e) A entidade cesionaria realizará todos os trâmites necessários para o mudo de titularidade do bem cedido no registro marítimo da capitanía marítima correspondente, e serão pela sua conta todos os gastos que estes trâmites originem.

Artigo 3

A cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pelo secretário geral técnico desta conselharia ou funcionário em quem delegue, e nela deverá constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 4

Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação da embarcação citada no artigo 1 ao fim para o qual é cedida. Para isto poderá adoptar quantas medidas sejam necessárias.

Disposição derradeira primeira

A Conselharia do Meio Rural e do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe nesta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2013

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar