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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Terça-feira, 9 de julho de 2013 Páx. 27354

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 25 de junho de 2013 de aprovação definitiva da modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica de Vigo.

A Câmara municipal de Vigo achega a modificação pontual nº 4 do PXOM, em solicitude da sua aprovação definitiva conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Vigo dispõe, na actualidade vigente, de um PXOM aprovado definitivamente em datas 16.5.2008 e 13.7.2009.

I.2. Consta decisão do 10.11.2011 da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de não sometemento a avaliação ambiental estratégica da modificação pontual.

I.3. A presente MP foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessão do 4.6.2012. Foi submetida a informação pública com anúncios nos jornais Faro de Vigo e Atlântico do 22.6.2012; e no DOG do 6.7.2012, e deu-se-lhes trâmite de audiência às câmaras municipais limítrofes pelo prazo de dois meses.

I.4. Constam relatórios autárquicos, técnico e jurídico, do 25.4.2012; e da Secretaria do 23.5.2012, a respeito da legalidade e qualidade técnica da ordenação proposta.

I.5. Constam relatórios sectoriais:

– Da Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente do 20.3.2012 e do 7.3.2013.

– Da Agência Galega de Infra-estruturas da CMATI do 12.4.2012.

– Do Serviço de autorizações e relatórios sectoriais da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo a respeito dos artigos 117.1 e 117.2 da Lei de costas do 27.3.2012 e do 4.2.2013, respectivamente.

– Da Direcção-Geral de Infra-estruturas Ferroviárias do Ministério de Fomento de 21.2.2012.

– Da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza e Subdirecção Geral de Exploração e Gestão de Rede do Ministério de Fomento de 16.4.2012, 25.4.2012 e do 8.5.2012.

I.6. A Câmara municipal de Vigo Pleno em sessão do 17.12.2012 aprovou provisionalmente a modificação pontual nº 4 do PXOM.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisada a documentação remetida pela Câmara municipal de Vigo, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

1. A MP tem por objecto dar solução a um problema detectado no que diz respeito à aplicação do PXOM no solo urbano consolidado referido à definição de aliñacións interiores nas ordenanças 3 e 4 e à exixibilidade às parcelas de um fundo que supere em 3 metros o fundo definido pelo PXOM para adquirir a condição de parcelas edificables. O facto de que o PXOM estabelecesse nestas ordenanças o duplo requerimento, de fixar aliñación interior e requerer um fundo que supere em três metros o fundo edificable, para alcançar a consideração de parcela edificable supôs a imposibilidade de edificación para uma grande parte dos soares qualificados com essas ordenanças.

2. O âmbito territorial desta MP são as ordenanças 3 e 4 de solo urbano consolidado. A modificação da normativa urbanística afecta o conteúdo dos seguintes artigos: 6.2.11. Parcelas inedificables, 6.2.12. Regularización de direitos, 9.3.8. Condições de parcelación, 9.3.9. Separação aos lindeiros, 9.3.10. Fundo edificable, 9.3.13. Direito edificatorio, 9.3.14. Condições de ocupação da edificación, 9.3.17. Condições especiais, 9.3.23. Regime de usos, 9.4.7. Condições de parcelación, 9.4.8. Separação aos lindeiros - Ponto 4, 9.4.9. Fundo edificable, 9.4.12. Direito edificatorio, 9.4.13. Condições de ocupação da edificación, 9.4.15. Condições especiais e 9.4.21. Regime de usos.

3. A proposta que se formula consiste em suprimir o incremento de três metros no fundo edificable para as parcelas qualificadas com as ordenanças 3 e 4; e a respeito da ordenança 4 se permite-se modificar a dimensão do fundo edificable estabelecida para usos dotacionais ou terciarios.

4. As razões de interesse público exixidas no artigo 94.1 da LOUG vêm justificadas na modificação dos citados artigos da normativa do PXOM de Vigo, em canto se formulam para possibilitar o direito dos proprietários de soares em solo urbano consolidado de poder edificá-los e não incrementam a intensidade de uso do solo prevista inicialmente no PXOM.

Ao amparo do estabelecido no artigo 89 da LOUG, e no artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 4 do PXOM da Câmara municipal de Vigo, nas ordenanças 3 e 4, ao amparo do estabelecido no artigo 85.7.a) da LOUG.

2. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do plano geral aprovado definitivamente.

3. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas