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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quinta-feira, 10 de outubro de 2013 Páx. 40350

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (188/2013).

Nº autos: despedimento/demissões em geral 188/2013.

Candidato: Carlos Romero Rodríguez.

Advogado: Jorge Espasandín Fernández.

Demandado: Indústrias Gelucho Romar, S.A., Hijos GR Carpintería 2001, S.L. e Fundo de Garantia Salarial.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 188/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Romero Rodríguez contra a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., Filhos GR Carpintaría 2001, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, foi ditada sentença cuja parte dispositiva diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Carlos Romero Rodríguez, contra as entidades Hijos GR Carpintería 2001, S.L. e Indústrias Gelucho Romar, S.A. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o candidato em 18 de janeiro de 2013, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando solidariamente as entidades Hijos GR Carpintería 2001, S.L. e Indústrias Gelucho Romar, S.A. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 33.076,55 €.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra esta recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o nº 47570000, código 36 e nº expediente, o qual demonstrará mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação à empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

A Corunha, 20 de setembro de 2013

A secretária judicial