María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 184/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Carroça Varela contra a empresa Arquitectura de Interior Criativa, S.L., com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se sentença de 19 de setembro de 2013 cuja resolução literalmente diz assim:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Juan Manuel Carroça Varela contra a entidade Arquitectura de Interior Criativa, S.L., e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento que o candidato foi objecto em data do 31 de decembre de 2012, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Arquitectura de Interior Criativa, S.L. ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 1.244,64 €.
Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, em caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos y consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Para que conste e para inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Arquitectura de Interior Criativa, S.L., expeço e assino este edicto.
A Corunha, 20 de setembro de 2013
A secretária judicial

