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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 Páx. 6559

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 do Porriño

EDICTO (468/2012).

Eva María Carbajo Álvarez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 do Porriño, pelo presente certifico que no procedimento de referência (ordinário nº 468/2012), se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:

Sentença nº 112/13.

O Porriño, 30 de setembro de 2013.

Juíza que a dita: Olalla Díaz Sánchez.

Candidato: Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Pereiras-Mos.

Procurador: F. Javier Varela González.

Advogado: Calixto Escariz Vázquez.

Demandados: Dores Saavedra Alonso (rebelde processual), Manuel Saavedra Alonso (rebelde processual), Ascensão Vila Campo (rebelde processual), ignorados herdeiros de Consuelo Vila Campo (rebeldes processuais), Ceferina Saavedra Alonso, Isolina Rodríguez Saavedra, José Rodríguez Saavedra, Severino Rodríguez Saavedra, Manuel Rodríguez Saavedra, Jesús Rodríguez Saavedra.

Procuradora: Ángeles González Rodríguez.

Advogada: Isabel Punzón Lorenzo.

Objecto do julgamento: acção reivindicativa.

Ministério Fiscal: não intervém.

Resolvo:

Que estimando integramente a demanda apresentada pela representação da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Pereiras-Mos:

– Declaro que a porção do Monte Salgueiras descrita no ponto 3º do feito sétimo da demanda e no informe pericial de Ángel Bravo Portela com data do 1.3.2011, achegado como documento nº 7 daquela, é propriedade da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Pereiras-Mos, já que o comum dos vizinhos dessa freguesia a possuiu desde tempo inmemorial, em regime de aproveitamento colectivo e sem especial atribuição de quotas, na forma prevista no artigo 1 da Lei 13/1989, de 19 de outubro, e condeno a Manuel Saavedra Alonso a se ater a esta declaração e a se abster no sucessivo de invadir a citada porção do Monte Salgueiras descrita no ponto 3º do feito sétimo da demanda, assim como a deixar tal porção livre e expedita em favor da comunidade candidata.

– Declaro que a porção do Monte Salgueiras descrita no ponto 4º do feito sétimo da demanda e no informe pericial de Ángel Bravo Portela com data do 1.3.2011, achegado como documento nº 7 daquela, é propriedade da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Pereiras-Mos, já que o comum dos vizinhos dessa freguesia a possuiu desde tempo inmemorial, em regime de aproveitamento colectivo e sem especial atribuição de quotas, na forma prevista no artigo 1 da Lei 13/1989, de 19 de outubro, e condeno a Ascensão Vila Campo e ignorados herdeiros de Consuelo Vila Campo a se ater a esta declaração e a se abster no sucessivo de invadir a citada porção do Monte Salgueiras descrita no ponto 4º do feito sétimo da demanda, assim como a deixar tal porção livre e expedita a favor da comunidade candidata.

– Declaro que a porção do Monte Salgueiras descrita no ponto 5º do feito sétimo da demanda e no informe pericial de Ángel Bravo Portela com data do 1.3.2011, achegado como documento nº 7 daquela, é propriedade da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Pereiras-Mos, já que o comum dos vizinhos dessa freguesia a possuiu desde tempo inmemorial, em regime de aproveitamento colectivo e sem especial atribuição de quotas, na forma prevista no artigo 1 da Lei 13/1989, de 19 de outubro, e condeno a Dores Saavedra Alonso a se ater a esta declaração e a se abster no sucessivo de invadir a citada porção do Monte Salgueiras descrita no ponto 5º do feito sétimo da demanda, assim como a deixar tal porção livre e expedita em favor da comunidade candidata.

– Condeno os demandados Dores Saavedra Alonso, Manuel Saavedra Alonso, Ascensão Vila Campo e ignorados herdeiros de Consuelo Vila Campo ao pagamento das custas do presente procedimento.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se deverá apresentar neste julgado no prazo de 20 dias desde a sua notificação.

Notifique às partes.

Assim o acordo, mando e assino.

– Dirija-se atento oficio ao Registro da Propriedade de Redondela com o fim de cancelar a inscrição rexistral do prédio 6821 praticada a nome de Consuelo e Assunção (agora Ascensão, por uma mudança de nome no registro civil) Ví-la Campo.

E como consequência do ignorado paradeiro de Dores Saavedra Alonso, Manuel
Saavedra Alonso, Ascensão Vila Lago e herdeiros de Consuelo Vila Campo, expede-se este edicto para que sirva de notificação da sentença recaída nas actuações.

O Porriño, 19 de dezembro de 2013

A secretária judicial