No procedimento de referência ditou-se sentença com o seguinte encabeçamento e resolução:
«Sentença.
Juiz que a dita: Javier Tudela Guerrero.
Lugar: Ferrol.
Data: 19 de dezembro de 2011.
Candidato: Círculo Mercantil e Industrial Clube de Campo de Ferrol.
Advogado: Raúl Meizoso Sardiña.
Procuradora: Ana Belém Seco Lamas.
Demandado: Camilo Ares, S.L. (rebelde).
Procedimento: procedimento ordinário 357/2011.
Resolução
Acordo: estimar em parte a demanda apresentada pela entidade Círculo Mercantil e Industrial Clube de Campo de Ferrol contra a entidade Camilo Ares, S.L.
I. Desestimar a pretensão de resolução do contrato de obra assinado entre elas o 2.7.2009 ao considerá-lo executado mediante a acta de recepção de edifício terminado e certificado de final de obra do 25.10.2010.
II. Estimo em parte a pretensão de fixação dos danos e perdas causados à entidade candidata por atraso e defeitos, na quantidade de 209.917,05 euros, condenando a entidade candidata ao seu pagamento.
III. Desestimar a pretensão de compensação da mencionada quantidade com a dívida da entidade candidata com a demanda por existir sobre é-la retencións de julgados do âmbito social, da Administração pública e de terceiros, devidamente notificados à candidata.
Malia isto, a parte candidata poderá exercer o direito de garantia pactuado nos termos recolhidos no fundamento jurídico 11º desta resolução tanto pelos danos, 140.735 euros, como pela indemnização por atraso, 69.182,05 euros.
IV. Desestímase a pretensão de indemnização de dano moral por atraso, ao estimar-se e aplicar-se a cláusula penal pelo mesmo conceito.
V. Desestímase a pretensão de pagamento de juros por ser uma quantidade liquidada na presente resolução.
VI. Não procede a condenação em custas.
Modo de impugnación. Contra esta sentença cabe recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, que se interporá ante este órgão judicial.
Conforme a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito dever-se-á constituir ingressando a citada quantidade no Banesto, na conta deste expediente 1559 0000, indicando no campo “conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.
Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.
Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações, a data da resolução impugnada com o formato DD/MM/AAAA.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
O magistrado-juiz»
Esta resolução foi clarificada por auto firme de 2 de janeiro de 2012, cuja parte dispositiva diz:
«Acordo:
Estimar a petição formulada pela entidade candidata de corrigir a sentença ditada neste procedimento, no sentido de substituir a expressão “…condenando à entidade candidata…”, pela expressão: “condenando a entidade demandada ao seu pagamento”, dentro da pronunciação II da sua resolução”
E como consequência do ignorado paradeiro de Camilo Ares, S.L., expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação.
Ferrol, 17 de janeiro de 2014
A secretária judicial