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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 Páx. 6556

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol

EDICTO (357/2011).

No procedimento de referência ditou-se sentença com o seguinte encabeçamento e resolução:

«Sentença.

Juiz que a dita: Javier Tudela Guerrero.

Lugar: Ferrol.

Data: 19 de dezembro de 2011.

Candidato: Círculo Mercantil e Industrial Clube de Campo de Ferrol.

Advogado: Raúl Meizoso Sardiña.

Procuradora: Ana Belém Seco Lamas.

Demandado: Camilo Ares, S.L. (rebelde).

Procedimento: procedimento ordinário 357/2011.

Resolução

Acordo: estimar em parte a demanda apresentada pela entidade Círculo Mercantil e Industrial Clube de Campo de Ferrol contra a entidade Camilo Ares, S.L.

I. Desestimar a pretensão de resolução do contrato de obra assinado entre elas o 2.7.2009 ao considerá-lo executado mediante a acta de recepção de edifício terminado e certificado de final de obra do 25.10.2010.

II. Estimo em parte a pretensão de fixação dos danos e perdas causados à entidade candidata por atraso e defeitos, na quantidade de 209.917,05 euros, condenando a entidade candidata ao seu pagamento.

III. Desestimar a pretensão de compensação da mencionada quantidade com a dívida da entidade candidata com a demanda por existir sobre é-la retencións de julgados do âmbito social, da Administração pública e de terceiros, devidamente notificados à candidata.

Malia isto, a parte candidata poderá exercer o direito de garantia pactuado nos termos recolhidos no fundamento jurídico 11º desta resolução tanto pelos danos, 140.735 euros, como pela indemnização por atraso, 69.182,05 euros.

IV. Desestímase a pretensão de indemnização de dano moral por atraso, ao estimar-se e aplicar-se a cláusula penal pelo mesmo conceito.

V. Desestímase a pretensão de pagamento de juros por ser uma quantidade liquidada na presente resolução.

VI. Não procede a condenação em custas.

Modo de impugnación. Contra esta sentença cabe recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, que se interporá ante este órgão judicial.

Conforme a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito dever-se-á constituir ingressando a citada quantidade no Banesto, na conta deste expediente 1559 0000, indicando no campo “conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações, a data da resolução impugnada com o formato DD/MM/AAAA.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

O magistrado-juiz»

Esta resolução foi clarificada por auto firme de 2 de janeiro de 2012, cuja parte dispositiva diz:

«Acordo:

Estimar a petição formulada pela entidade candidata de corrigir a sentença ditada neste procedimento, no sentido de substituir a expressão “…condenando à entidade candidata…”, pela expressão: “condenando a entidade demandada ao seu pagamento”, dentro da pronunciação II da sua resolução”

E como consequência do ignorado paradeiro de Camilo Ares, S.L., expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 17 de janeiro de 2014

A secretária judicial