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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Segunda-feira, 14 de abril de 2014 Páx. 17186

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 5855-11 CG).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicação 5855/2011.

julgado de origem/autos: demanda 16/2011 Julgado do Social número 5 de Vigo.

Recorrente: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogado: Luis Esteban Leyenda Martínez.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Blockgandara, S.L. e José Antonio Pereira Lemos.

Advogados: Serv. Jurídico Seg. Social (Provincial), Serv. Jurídico Seg. Social (Provincial), Guillermo Barros Arias-Castro.

Procurador: Javier Garaizabal García de los Reyes.

Maria Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso suplicação 5855/2011 desta secção, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Blockgandara, S.L. e José Antonio Pereira Lemos, sobre acidente de grau, foi ditada a seguinte resolução que, copiada nos particulares necessários, diz:

Resolvemos que desestimar o recurso de suplicação articulado pela Mútua Gallega contra a sentença do Julgado do Social número 5 de Vigo, de 10 de junho de 2011, em autos nº 16/2011, sobre incapacidade permanente, instados por José Antonio Pereira Lemos contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Gallega e a empresa Blockgandara, S.L., confirmamos a resolução da instância e impomos à Mútua recorrente o aboação das custas do recurso, que incluirão os honorários do letrado da parte candidata que impugna em quantia de 300 euros. Deve-se dar aos depósitos e consignações, se os houver, o destino legal correspondente.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes sabere que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Blockgandara, S.L., actualmente em ignorado paradeiro, com último domicílio conhecido em Bouzavedra, São Xurxo de Salceda, Salceda de Caselas, Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que sejam autos ou sentenças ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 21 de março de 2014

A secretária judicial