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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Segunda-feira, 30 de junho de 2014 Páx. 29415

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (898/2014).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 898/2014 desta secção, seguido por instância de María Bienvenida Castiñeira García e Sociedad de Prevenção Fremap, S.L.U., contra Fogasa, Alcoa Inespal, S.A., Randstad Empleo ETT, S.A., subrogada Laboram, antes Vedior, Policlínico Médico Sanitário, Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Gyt Chave, Flexiplan, S.A., ETT, sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos que desestimando o recurso de suplicación interposto pela letrada Sra. Navarrete Rey, em nome da parte candidata, assim como o interposto pelo letrado Sr. Fresco González, em nome e representação da empresa condenada na instância, contra a sentença de 12 de junho de 2013, clarificada mediante o auto de 18 de julho de 2013, ditada pelo Julgado do Social número 1 da Corunha em autos 1252/2012, sobre despedimento, promovidos por instância de María Bienvenida Castiñeira García contra as empresas Alcoa Inespal, S.A., Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Flexiplan, S.A., ETT, Randstad Empleo ETT, S.L., Gyt Chave, Policlínico Médico Sanitário e a entidade Sociedad de Prevenção Fremap, em que foi parte o Fogasa, confirmámo-la na sua integridade.

Impõem-se à Sociedad de Prevenção Fremap, S.L.U. o aboamento das custas processuais causadas, com inclusão dos honorários dos letrados impugnantes deste recurso (a letrada da candidata, e o letrado da empresa Eulen), que se fixam em 550 euros para cada um deles, assim como a perda do depósito constituído para recorrer.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto,
nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhes efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Gyt Chave e Policlínico Médico Sanitário, com último domicílio conhecido na rua Juana de Vega, 4, da Corunha e na avenida de Fisterra, nº 182, da Corunha, respectivamente, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que sejam autos ou sentenças ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 5 de junho de 2014

A secretária judicial