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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Terça-feira, 22 de julho de 2014 Páx. 32052

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (876/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 876/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Blanca Vilela Ferro contra Tórculo Artes Gráficas, Randstad Empleo Empresa de Trabajo Temporária, S.A., Copybelén, S.L. Copybelén, Fotocópias Maxin, S.L.U., Fogasa, José Benigno Castro Ambroa, Campus na Nuvem, S.L., Copybelén, S.L. e José Benito Castro Ambroa, UTE, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Auto.

Magistrada juíza: Carolina Nores Díaz.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2014.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Em data de 25 de abril de 2014 ditou-se sentença no presente procedimento. A demandada interessou por escrito esclarecimento de sentença, do qual se deu deslocação à parte candidata.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 267.1 da Lei orgânica do poder judicial que «Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que se produza».

Ao anterior preceito deve agregar-se o estabelecido nos artigos 214 e seguintes da Lei de axuizamento civil ao estabelecer que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que se produza.

Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, que neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Por sua parte, o artigo 215 refere à emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos estabelecendo que as omisións ou defeitos que puderem conter sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as ditas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

Se se tratasse de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da dita solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo qual resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

Se o tribunal advertisse em sentenças ou autos que ditasse as omisións a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de oficio do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computar desde o dia seguinte à notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omisión de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

De outra parte, não procede aceder à imposición de custas no presente procedimento. A mera não comparecimento do demandado não é razão de temeridade ou má fé.

Segundo. Interessa a demandada que se indique que data se teve em conta com o fim do cálculo da indemnização, se a data em que a subrogación devesse ter lugar ou a da extinção da relação laboral no ERE.

Do próprio conteúdo da resolução ao indicar que a condenação destas demandadas Tórculo e Campus na Nuvem é por não proceder à subrogación, quando esta devia operar, a consequência legal é que o efeito do despedimento se produz quando a subrogación não teve lugar, estando obrigado a isso, isto é o 21 de agosto de 2013, data tida em conta para o cálculo da indemnização.

Terceiro. Interessa-se igualmente esclarecimento acerca da procedência das entidades Tórculo Artes Gráficas e Campus Na Nuvem para descontar a indemnização percebida pela candidata no procedimento de extinção da relação laboral seguido contra Fotocópias Maxin no Julgado do Mercantil.

A respeito da responsabilidade de Fotocópias Maxim, S.L.U. esta alcançará unicamente o aboamento da indemnização ou as diferenças da indemnização no que diz respeito à fixada no Julgado do Mercantil, por não resultar possível a respeito da dita empresa a readmisión ao ter-se extinguido o contrato de trabalho que a vinculava com a candidata pelo Julgado do Mercantil com anterioridade à presente pronunciação. Tudo isso sem prejuízo, se é o caso, de optar-se pelo aboamento da indemnização, por ambas as duas empresas cedente e cesionaria unicamente corresponde ao aboamento das diferenças que procedam na indemnização, e que a trabalhadora tivesse percebido já a quantidade fixada pelo Julgado do Mercantil.

Quarto. Em aplicação do indicado no fundamento jurídico primeiro, e ao resolver o esclarecimento interessado pela demandada, por esta xulgadora apreciou-se um erro na transcrición da decisão ao indicar na sentença:

«Que considerando as demandas interpostas por instância de Mª Blanca Vilela Ferro, assistida da Letrada Sra. Vila Amarelle, contra a entidade Fotocópias Maxin, S.L.U. (declarada em concurso, sendo nomeada administradora concursal María Sierra Domínguez), que devidamente citada não tem comparecido e contra as entidades Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus Na Nuvem, S.L., assistidas pelo letrado Sr. Lobato Iglesias, a entidade Randstad Empleo ETT, S.A., assistida pelo letrado Sr. Fernández Victoria, contra José Benigno Castro Ambroa, Copy Belém e José Benigno Castro Ambroa, UTE e Copy Belém, S.L., assistidas pelo letrado Sr. Quintas López, e contra o Fogasa, quem não compareceu ao julgamento oral;

Devo declarar e declaro:

– A improcedencia do despedimento, condenando as entidades Tórculo Artes Gráficas e Campus na Nuvem, de forma solidária, a optar pela imediata readmisión da trabalhadora (o que, de ser o caso, lhe corresponderia à actual adxudicataria) no seu posto de trabalho, com aboamento dos salários de tramitação deixados de perceber, a razão de 42,63 euros/dia ou, de ser o caso, ao aboamento de uma indemnização calculada a razão de 45 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços anterior à dita data, e a razão de 33 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços posterior.

Devo condenar e condeno a entidade Fotocópias Maxin, S.L.U. a que lhe abone à candidata:

– A soma de 46.519,99 euros em conceito de indemnização (quantidade da qual deverá descontarse a quantidade percebida pela declaração de extinção da relação laboral no Julgado do Mercantil).

– A soma de 10.262,37 euros em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade.

Devo condenar e condeno as demais demandadas a estar e passar por esta declaração.

Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Quando em realidade e a teor das petições das demandadas e o conteúdo da sentença és-te deveria indicar:

Que considerando as demandas interpostas por instância de Mª Blanca Vilela Ferro, assistida da letrada Sra. Vila Amarelle, contra a entidade Fotocópias Maxin, S.L.U. (declarada em concurso, sendo nomeada administradora concursal María Sierra Domínguez), que devidamente citada não compareceu, e contra as entidades Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L., assistidas pelo letrado Sr. Lobato Iglesias, a entidade Randstad Empleo ETT, S.A., assistida pelo letrado Sr. Fernández Victoria, contra José Benigno Castro Ambroa, Copy Belém e José Benigno Castro Ambroa, UTE e Copy Belém, S.L., assistidas pelo letrado Sr. Quintas López, e contra o Fogasa, quem não compareceu ao julgamento oral.

Devo declarar e declaro:

– A improcedencia do despedimento, condenando as entidades Tórculo Artes Gráficas e Campus na Nuvem, de forma solidária, a optar pela imediata readmisión da trabalhadora (o que, de ser o caso, lhe corresponderia à actual adxudicataria) no seu posto de trabalho, com aboamento dos salários de tramitação deixados de perceber, a razão de 42,63 euros/dia ou, de ser o caso, ao aboamento de uma indemnização calculada a razão de 45 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços anterior à dita data, e a razão de 33 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços posterior.

Devo condenar e condeno solidariamente com as anteriores a entidade Fotocópias Maxin, S.L.U. a que lhe abone à candidata:

– A soma de 46.519,99 euros em conceito de indemnização.

– A soma de 10.262,37 euros em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade.

Da quantidade percebida em conceito de indemnização, da qual deverá descontarse a quantidade percebida pela declaração de extinção da relação laboral no Julgado do Mercantil.

Devo condenar e condeno as demais demandadas a estar e passar por esta declaração.

Não tem lugar a condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET».

Vistos os preceitos legais citados e demais de general aplicação.

Parte dispositiva.

Procede de oficio o esclarecimento da sentença ditada neste procedimento de data 25 de abril de 2014 no sentido recolhido nos fundamentos jurídicos desta resolução.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso.

Assim, por esta a minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Fotocópias Maxin, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2014

A secretária judicial