De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam, às que não se lhes pôde fazer por correio certificado, os acordos de iniciação ditados no expediente de coima, por infracção em matéria de espectáculos públicos, cujo número se cita no anexo.
Contra esta resolução poderão interpor os interessados recursos de alçada, perante o vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Advirta-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, deverá abonar a coima imposta no período de pagamento voluntário assinalado no boletim de coimas e que pode recolher nas dependências da xefatura territorial da conselharia, a favor do Tesouro da Fazenda galega, na conta restrita que consta no supracitado boletim, em qualquer dos escritórios da entidade bancária Nova Galiza Banco, fazendo constar o número de expediente sancionador. Transcorrido o dito prazo, proceder-se-á ao cobramento pela via de constrinximento, de conformidade com o estabelecido na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).
Pontevedra, 15 de julho de 2014
Ramón Pereiro Santín
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Nome |
DNI/NIF |
Nº exp. |
Preceito infringido |
Último endereço |
Resolução |
MSP La Goulla, S.L. |
B94032455 |
PÓ-176/14 CH |
Artigo 23.ñ) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro |
Tarrío, 45, Caleiro 36629, Vilanova de Arousa |
Coima de 301 € |