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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Terça-feira, 7 de outubro de 2014 Páx. 43543

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Habitação e Solo

CÉDULA de 11 de setembro de 2014, da Área Provincial de Pontevedra, pela que se lhe notifica à pessoa interessada o requirimento de pagamento em relação com o procedimento por falta de pagamento P-030/14.

De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992 de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRX-PAC), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, depois de que se tentasse em duas ocasiões a notificação pessoal no último domicílio conhecido, se notifica à pessoa interessada o requirimento de pagamento que se detalha no anexo.

Pontevedra, 11 de setembro de 2014

Andrés Iglesias López
Chefe da Área Provincial de Pontevedra

ANEXO

Expte. por falta de pago: P-030/14.

Expte. de construção: PÓ-97/020, conta 14.

Nome: María Mercedes González Torres.

Endereço: rua Ferraria, núm. 39-41, bloco B, 3º B6, Vigo, Pontevedra.

Assunto: requirimento de pagamento.

Indicação do contido: consonte o artigo 82 da Lei 8/2012, de 29 de junho, de habitação da Galiza; requeremos para o pagamento dos 11 recibos vencidos e não satisfeitos correspondentes ao aluguer da sua habitação por um montante total de 1.620,63 €, segundo consta na base de dados de facturação do IGVS o 11.6.2014, correspondentes aos períodos compreendidos entre o 1.7.2013 e o 1.6.2014, fazendo-lhe constar que se irão incorporando ao total da dívida os posteriores vencementos que resultem com falta de pagamento.

De acordo com as obrigas dimanantes do contrato que você subscreveu, com o artigo 142 do Regulamento de VPO e com o artigo 84 da LRX-PAC, se concede um prazo de 15 dias hábeis para que se ponha ao corrente nas suas obrigas, procedendo ao pagamento do referido montante em qualquer dos escritórios de Abanca, ou se presente a trâmite de audiência nesta área provincial e achegue a documentação que julgue conveniente.

Por outro lado, segundo o contrato de arrendamento da habitação assinado por você o 6.2.2012, estabelece-se como uma das causas de resolução do contrato o não destinar a habitação a domicílio habitual e permanente.

Advertimos-lhe que, em caso de não atender este requirimento, se procederá à resolução do seu contrato.