María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 173/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de Jorge González Vilela contra a empresa Castellwind Alcañiz, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cuja decisão é a seguinte:
«Decisão:
Que, estimando a demanda interposta por Jorge Gabriel González Vilela contra a empresa Castellwind Alcañiz, S.L., com citación do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado ao candidato e condeno a entidade demandado a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión do trabalhador ou o aboação de 2.836,35 € em conceito de indemnização. Em caso que se opte pela readmisión, o trabalhador terá direito aos salários de tramitação, que ascendem a 51,57 €/dia.
Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na Conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade no número de conta.
E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer na conta.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Castellwind Alcañiz, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 9 de janeiro de 2015
A secretária judicial