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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 Páx. 6125

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2699/2013 MDM).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicação 0002699/2013//MDM

Julgado de origem/autos: p. ofício autoridade laboral 0000607/2012 Julgado do Social número 3 de Pontevedra

Recorrente: Inversiones Comodín, S.L.

Advogada: María dele Carmen Argiz Vilar

Procurador: Juan Antonio Garrido Pardo

Recorrido: Delegação Provincial de Trabalho-Pontevedra

Advogado: advogado do Estado

Recorridos: Rosiane de Oliveira Lopoldino, Paula Lorena Xavier Macedo, Nirkis Marlenes Suero, Elvia Critskiv, Rosemary Imafidon, Jaine Oliveira da Silva, Lilian Gómez Durán, Mercedes Altagracia Tavares Beltrán, Nubia Yajahira González Acevedo, Laura Estela Ramírez Calderón, Filadelfia Santana Contreras

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 0002699/2013 desta secção, seguidos por instância de Inveresiones Comodín, S.L. contra a Inspecção Provincial de Trabalho de Pontevedra, e Rosiane de Oliveira Leopoldino, Paula Lorena Xavier Macedo, Filadelfia Santana Contreras, Nurkis Marlenes Suero, Elvia Critskiv, Rosemary Imafidon, Jaine Oliveira da Silva, Lilian Gómez Durán, Mercedes Altagrecia Tavares, Nubia Yajahira González e Laura Estela Ramírez, sobre outros dtos. laborais, foi ditada resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Dedidimos: desestimar o recurso de suplicação formulado pela letrado Carmen Argiz Vilar, em nome e representação da empresa Inversiones Comodín, S.L., contra a sentença de vinte e dois de abril de 2013, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Pontevedra, no procedimento 607/12, e confirmar a expressa resolução.

Condena-se a recorrente ao aboação de 600 euros em conceito de honorários do letrado da parte impugnante.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do prazo improrrogable dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações” ou “Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivar neste tribunal, e o seu original incorporar-se-á ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Rosiane de Oliveira Leopoldino, Paula Lorena Xavier Macedo, Filadelfia Santana Contreras, Nurkis Marlenes Suero, Elvia Critskiv, Rosemary Imafidon, Jaine Oliveira da Silva, Lilian Gómez Durán, Mercedes Altagrecia Tavares, Nubia Yajahira González e Laura Estela Ramírez, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de janeiro de 2015

A secretária judicial