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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 20 de abril de 2015 Páx. 15060

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDICTO (873/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 873/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Angélica Lago Arias contra Línea Futurex Avance, S.L., Fundo de Garantia Salarial, administração concursal de Línea Futurex Avance, S.L., sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença: 199/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 873/2014.

Candidato: María Angélica Lago Arias.

Letrado: Sr. Raña Vales.

Demandado:

– Línea Futurex Avance, S.L.

Letrado:

– Administração concursal Línea Futurex Avance, S.L.

Fogasa.

Sentença 199/2015.

A Corunha, 26 de março de 2014.

Decisão:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Angélica Lago Arias face à empresa Línea Futurex Avance, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extincion da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa indicada ao aboamento da indemnização detalhada no ordinal segundo desta decisão.

2º. A indemnização que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 2.910,16 euros.

3º. O Fogasa e a administração concursal da empresa demandada deverão passar pelo decidido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e lhe sirva de notificação a Línea Futurex Avance, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 26 de março de 2015

A secretária judicial