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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Segunda-feira, 28 de dezembro de 2015 Páx. 48743

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (170/2015).

ETX. Execução de títulos judiciais 170/2015

Procedimento origem: despedimento/demissões em geral 91/2015

Sobre despedimento

Candidato: Lorena Blanco Alonso

Advogado: Miguel Blanco Pérez

Demandado: Couñago & Jamargo Restauração, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 170/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Blanco Alonso contra Couñago & Jamargo Restauração, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2015.

Antecedentes de facto:

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto de extinção da relação laboral a favor de Lorena Blanco Alonso contra Couñago & Jamargo Restauração, S.L., pela quantidade de 2.164,69 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral com data da presente resolução e a soma de 11.592,72 euros em conceito de salários de tramitação.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõe o artigo 551.3 da Lei axuizamento civil (LAC) que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a secretária judicial responsável dela ditará decreto no qual se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens e as medidas de localização e investigação dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que se lhe deva fazer ao debedor em casos em que o estabeleça a lei; ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS).

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Couñago & Jamargo Restauração, S.L. com o fim de que no prazo de dez (10) dias lhe abone a quantidade de 13.757,41 euros de principal (2.164,69 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral com data desta resolução e a soma de 11.592,72 euros em conceito de salários de tramitação) mais a quantidade de 1.375,74 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0170 15), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Couñago & Jamargo Restauração, S.L. com o fim de que no prazo de dez (10) dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para impugnar de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A. e indicar no campo conceito a indicação “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Para que sirva de notificação em legal forma a Couñago & Jamargo Restauração, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2015

A secretária judicial