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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 2 de março de 2016 Páx. 7943

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 4341/2015-RMR).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicación 4341/2015

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 1041/2014 Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Recurso de casación para unificação de doutrina número 18/2016-RMR

Recorrente: Fogasa

Advogado: Fogasa

Recorridos: Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., Juan José Vázquez Teo

Advogados: (…), Alberto Freijeiro Otero

Procuradora: (…), Isabel María Castiñeiras Fandiño

María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicación 4341/2015, seguido por instância de Juan José Vázquez Teo contra a empresa Estructuras Metálicas Gallegas, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução que literalmente diz assim:

«Diligência de ordenação

María Isabel Freire Corzo

A Corunha, dez de fevereiro de dois mil dezasseis

O anterior escrito apresentado pelo letrado habilitado da Avogacía do Estado, em nome e representação do Fundo de Garantia Salarial, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede-se-lhe à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário, e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o tivesse designado.

Têm-se por efectuadas as manifestações contidas no outrosí digo do escrito e, em consequência, expedir-se-ão os testemunhos das sentenças assinaladas, com expressão da sua firmeza, as que se unirão à peça separada do recurso de casación uma vez que se formalize este.

Assim mesmo, comunica-se-lhe à recorrente que não é necessário apresentar o xustificante do ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, ao não estar sujeito ao pagamento destas o recurso de casación para unificação de doutrina, segundo interpretação vinculante da Agência Tributária (consulta número V3674-13).

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso, sem prejuízo de que a parte contra a que se recorre se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., actualmente em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de fevereiro de 2016

A letrada da Administração de justiça