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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Terça-feira, 3 de maio de 2016 Páx. 16335

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 21 de abril de 2016, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se dá publicidade à solicitude de modificação do edital da denominação de origem Ribeiro.

O Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeiro solicitou a modificação do edital relativo a esta denominação de origem protegida. Trás diversas modificações sobre a proposta inicial por causa das sugestões realizadas desde a Administração, o Pleno do Conselho Regulador, em sessão do passado dia 30 de março, aprovou o texto definitivo da modificação, para a sua tramitação de conformidade com o estabelecido na normativa européia, estatal e autonómica.

A solicitude de modificação afecta diversos aspectos do edital e do documento único que serviram de base para a sua inscrição no registro europeu, e deve submeter-se a um processo preliminar de publicidade para eventuais oposições a nível do Estado membro antes da sua tramitação aos serviços da Comissão Europeia. Assim o recolhe o Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários, que estabelece que os procedimentos nacionais de oposição devem garantir uma publicação adequada da solicitude e fixar um prazo mínimo de dois meses desde a data da publicação durante o qual, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha um interesse legítimo e resida ou esteja estabelecida no seu território possa impugnar a modificação proposta apresentando uma declaração devidamente motivada.

A normativa estatal reguladora desta matéria é o Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro, pelo que se regula o procedimento para a tramitação das solicitudes de inscrição das denominação de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no registro comunitário e a oposição a elas, modificado pelo Real decreto 149/2014, de 7 de março. De acordo com o artigo 8.6 desta disposição, uma vez comprovado que a solicitude cumpre os requisitos estabelecidos na normativa reguladora, deve dar-se publicidade desta mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, para o inicio do prazo de apresentação de eventuais oposições. A publicação deverá incluir o endereço da página web oficial onde se encontrarão o novo edital e o documento único. Para as denominação de origem e indicações geográficas cujo âmbito abrange mais de uma comunidade autónoma e que, portanto, são da competência da Administração geral do Estado, o dito real decreto fixou um período de oposição de dois meses, mas não fixou prazo para as de âmbito autonómico, por serem competência das comunidades autónomas.

Por último, a normativa reguladora da matéria no âmbito autonómico é o Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominação geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. Este decreto estabelece um procedimento para a publicidade e oposição no relativo a solicitudes de inscrição de novas denominação de origem ou indicações geográficas, e também para as modificações dos edital das existentes, mas limitado aos produtos alimentários, já que no momento da sua aprovação, para as denominação de origem e indicações geográficas vitivinícolas ainda não era de aplicação a normativa européia que exixe este trâmite. O período para a apresentação de oposições que estabelece no caso das ditas denominação de origem e indicações geográficas do âmbito alimentário é de dois meses.

De acordo com o artigo 30.I.4 do Estatuto de autonomia da Galiza, esta comunidade autónoma tem a competência exclusiva, em colaboração com o Estado, em matéria de denominação de origem. As ditas competências, para os produtos de origem agrária, são exercidas pela Conselharia do Meio Rural através da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, de acordo com o que se estabelece no Decreto 166/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da dita conselharia.

Por todo o anterior, cumpridos os preceptivos trâmites regulamentares e vistas a disposições citadas,

RESOLVO:

Ter por comprovada a documentação e continuar o procedimento de tramitação da solicitude de modificação do edital da denominação de origem protegida Ribeiro, e dar publicidade à dita solicitude mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza do documento único onde se recolhe o resumo dos dados do edital. O dito documento único, que figura como anexo I desta resolução, inclui um vínculo à página web da Conselharia do Meio Rural onde se encontra o texto íntegro do dito edital, no qual figuram assinalados as mudanças a respeito da versão vigente. A justificação das mudanças que se pretendem realizar inclui-se como anexo II desta resolução.

Também se dará publicidade da solicitude mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado, que incluirá os vínculos à página web da Conselharia do Meio Rural onde se encontrará o conteúdo do edital e do documento único.

Desde o dia seguinte ao da publicação mais tardia de ambas iniciar-se-á o cômputo de um prazo de dois meses para que qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja estabelecida ou resida legalmente em Espanha, cujos legítimos interesses considere afectados, possa opor ao registro da dita modificação mediante a correspondente declaração de oposição, dirigida à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias da Conselharia do Meio Rural (Edifício Administrativo de São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela).

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, perante a Conselharia do Meio Rural, de conformidade com o previsto no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 21 de abril de 2016

Belém Mª do Campo Pinheiro
Directora geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias

ANEXO I
Denominação de origem protegida (DOP) Ribeiro

Documento único

1. Nome e tipo.

a) Denominação que deve registar-se: Ribeiro.

b) Tipo de indicação geográfica: denominação de origem protegida.

2. Categorias de produtos vitícolas.

1. Vinho.

5. Vinho espumoso de qualidade.

15. Vinho de uvas pasificadas.

3. Descrição dos vinhos.

a) Categoria vinho.

a.1) Vinho branco (Ribeiro branco).

• Breve descrição textual:

– Fase visual: transparente com tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas.

– Fase olfactiva: olores limpos e francos com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas maduras e frutas frescas, flores, meles, ervas aromáticas, vegetais e balsámicos.

– Fase gustativa: frescos, equilibrados e aromática retronasal sem defeitos.

• Características analíticas gerais:

– Grau alcohólico volumétrico total mínimo (em % vol.): 9,5.

– Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol.): 9,5.

– Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4.

– Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro): 13,33.

– Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 200.

a.2) Vinho branco (Ribeiro castes branco).

• Breve descrição textual:

– Fase visual: transparente com tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas.

– Fase olfactiva: olores limpos e francos com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas maduras e frutas frescas, flores, meles, ervas aromáticas, vegetais e balsámicos, com uma maior complexidade que os da categoria Ribeiro branco e intensidades médias-altas.

– Fase gustativa: frescos, equilibrados e aromática retronasal sem defeitos; com uma maior estrutura, volume, sapidez, extracto e persistencia que os da categoria Ribeiro branco.

• Características analíticas gerais:

– Grau alcohólico volumétrico total mínimo (em % vol): 11.

– Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol): 11.

– Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4.

– Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro): 13,33.

– Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 200.

a.3) Vinho branco (Ribeiro barrica branco).

• Breve descrição textual:

– Fase visual: transparente com tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas.

– Fase olfactiva: complexos aromaticamente com olores limpos e francos, com equilíbrio na achega aromática da madeira, de intensidade média a alta e com a presença de alguns dos seguintes descritores: frutas maduras, frutas frescas, frutos secos, flores, meles, confeituras, ervas aromáticas, vegetais, balsámicos, especiados, tostados e empireumáticos.

– Fase gustativa: frescos, equilibrados e intensos, sápidos e com extracto, de boa estrutura e volume, aromática retronasal sem defeitos e alta persistencia.

• Características analíticas gerais:

– Grau alcohólico volumétrico total mínimo (em % vol.): 12.

– Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol.): 12.

– Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4.

– Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro): 13,33.

– Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 200.

a.4) Vinho tinto (Ribeiro tinto).

• Breve descrição textual:

– Fase visual: transparente e de camada média a alta, com tonalidades que variam do vermelho violáceo ao vermelho cereixa e reflexos que variam desde tonalidades violetas a tonalidades tella.

– Fase olfactiva: olores limpos e francos com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas vermelhas e pretas, maduras e frescas, flores, ervas aromáticas, lácteos, vegetais e balsámicos.

– Fase gustativa: frescos, equilibrados, com estrutura tánica média a alta e aromática retronasal sem defeitos.

• Características analíticas gerais:

– Grau alcohólico volumétrico total mínimo (em % vol.): 9,5.

– Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol.): 9,5.

– Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4.

– Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro): 13,33.

– Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 150.

a.5) Vinho tinto (Ribeiro castes tinto).

• Breve descrição textual:

– Fase visual: transparente e de camada média a alta, com tonalidades que variam do vermelho violáceo ao vermelho cereixa e reflexos que variam desde tonalidades violetas a tonalidades tella.

– Fase olfactiva: olores limpos e francos com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas vermelhas e pretas, maduras e frescas, flores, ervas aromáticas, lácteos, vegetais e balsámicos. Com maior complexidade que os da categoria Ribeiro tinto e com intensidades médias-altas.

– Fase gustativa: frescos, equilibrados, com estrutura tánica média a alta e aromática retronasal sem defeitos. Com maior finura tánica, volume, sapidez, extracto e persistencia que os da categoria Ribeiro tinto.

• Características analíticas gerais:

– Grau alcohólico volumétrico total mínimo (em % vol.): 11.

– Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol.): 11.

– Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4.

– Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro): 13,33.

– Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 150.

a.6) Vinho tinto (Ribeiro barrica tinto).

• Breve descrição textual:

– Fase visual: transparente e de camada média a alta, com tonalidades que variam do vermelho violáceo ao vermelho cereixa e reflexos que variam desde tonalidades violetas a tonalidades tella.

– Fase olfactiva: complexos aromaticamente com olores limpos e francos, com equilíbrio na achega aromática da madeira, de intensidade média a alta e com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas vermelhas e pretas maduras e frescas, frutos secos, flores, confeituras, ervas aromáticas, vegetais, lácteos, balsámicos, especiados, tostados, torrefactos e empireumáticos.

– Fase gustativa: frescos, equilibrados e intensos, sápidos e com extracto, de boa estrutura e volume, aromática retronasal sem defeitos, e alta persistencia.

• Características analíticas gerais:

– Grau alcohólico volumétrico total mínimo (em % vol.): 12.

– Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol.): 12.

– Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4.

– Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro): 13,33.

– Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 200.

b) Categoria vinho espumoso de qualidade.

• Breve descrição textual:

– Fase visual: transparente com borbulha fina e persistente de tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado (espumosos brancos), e do rosa framboesa ao rosa alaranxado (espumosos rosados); e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas (espumosos brancos), e tonalidades violáceas a tonalidades laranjas (espumosos rosados).

– Fase olfactiva: complexos aromaticamente com olores limpos e francos, de intensidade média a alta, com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas maduras, frutas frescas, frutos secos, fermento, faragulla de pan, bolaría, flores, meles, confeituras, ervas aromáticas, vegetais, balsámicos, especiados e tostados.

– Fase gustativa: frescos, equilibrados e intensos, sápidos e com extracto, em media a alta estrutura e volume, com borbulha fina, persistente, agradável, fundente e cremosa, aromática retronasal sem defeitos, persistencia média a alta.

• Características analíticas gerais:

– Grau alcohólico volumétrico total mínimo (em % vol.): 10.

– Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol.): 10.

– Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 5.

– Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro): 16,66.

– Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 185.

c) Categoria vinho de uvas pasificadas (Ribeiro tostado).

• Breve descrição textual:

– Fase visual: transparente, com tonalidades que variam do amarelo ámbar ao caoba e reflexos que variam desde tonalidades douradas a tonalidades castaño. No caso dos tintos podem aparecer tons avermellados.

– Fase olfactiva: complexos aromaticamente, com olores limpos e francos de intensidade média a alta com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas maduras, frutas pasificadas, frutas confeitadas, frutos secos, meles, flores, ervas aromáticas, especiados, balsámicos, tostados, torrefactos, empireumáticos e madeiras nobres.

– Fase gustativa: doces e equilibrados, com moderado frescor, intensos, volume alto e sensação gordura, com extracto e muito sápidos, aromática retronasal sem defeitos, de intensidade alta e comprida persistencia.

• Características analíticas gerais:

– Grau alcohólico volumétrico total mínimo (em % vol.): 20,6.

– Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol.): 13.

– Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro): 35.

– Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos por litro): 250.

4. Práticas vitivinícolas.

a) Práticas enolóxicas essenciais.

a.1) Práticas enolóxicas específicas.

– Vinhos brancos e tintos: o rendimento de extracção não será superior a 72 l de vinho por cada 100 kg de uva tanto para os vinhos das categorias Ribeiro castes e Ribeiro barrica como para os vinhos espumosos de qualidade. Para o resto dos vinhos, excepto os de uvas pasificadas, o máximo será de 74 litros de vinho por cada 100 kg de uva.

– Os vinhos Ribeiro castes deverão estar elaborados exclusivamente com variedades preferente. Têm a dita consideração as seguintes: brancellao, albariño, treixadura, torrontés, sousón, mencía, loureiro branco (loureira), godello, ferrón, lado, caíño tinto, caíño comprido, caíño bravo e caíño branco.

– Os vinhos Ribeiro barrica estarão elaborados exclusivamente com variedades preferente e em algum momento da sua elaboração deverão estar conteúdos em barrica de um volume máximo de 600 litros.

– Os vinhos espumosos estarão elaborados pelo «método tradicional» e exclusivamente com variedades preferente.

– Vinhos tostados: elaborar-se-ão com uvas das variedades preferente. A pasificación realizar-se-á em local cobertos, durante um mínimo de 3 meses. O mosto deverá ter um conteúdo mínimo de açúcares de 350 g/l e o rendimento de extracção não superará os 40 l de vinho por cada 100 kg de uvas passas. Submeter-se-á a processo de maturação em cubas de carvalho ou de cerdeira por um tempo mínimo de 6 meses. Passará um processo de maturação em garrafa não inferior a 3 meses.

a.2) Práticas culturais.

– As novas plantações terão uma densidade mínima de 3.000 cepas por hectare. A poda anual realizar-se-á em guyot, cordão, vaso alto tradicional ou em polegar. A condución será em espaller ou com titores.

b) Rendimentos máximos.

A produção máxima por hectare será de:

– 13.000 kg e 96,2 hl para as variedades brancas preferente.

– 12.000 kg e 88,80 hl para as variedades tintas preferente.

– 19.000 kg e 140,60 hl para as variedades autorizadas.

5. Zona delimitada.

A zona de delimitada está formada pela totalidade dos ter-mos autárquicos de: Ribadavia, Arnoia, Castrelo de Miño, Carballeda de Avia, Leiro, Cenlle, Beade, Punxín e Cortegada; e parte dos ter-mos autárquicos do Carballiño, Boborás, Ourense, Toén e San Amaro. Todos estes termos autárquicos estão na província de Ourense, na Comunidade Autónoma da Galiza.

6. Principais uvas de vinificación.

Brancellao, albariño, treixadura, torrontés, sousón, mencía, loureiro branco (loureira), godello, ferrón, lado, caíño tinto, caíño comprido, caíño bravo e caíño branco.

7. Descrição de o/dos vínculo/s.

– Vinhos.

A comarca situa-se na denominada zona de transição da Galiza, gerada em conjunto pela orografía protectora da contorna e a proximidade do Oceano Atlântico. Apresenta um clima suavizado de influência atlântica com importantes diferenciais térmicos entre dia e noite, uma escassa pluviometría desde a calladura e solos agrestes de baixa capacidade de campo e orografía acidentada. A sua natural vocação vitícola determinou a exploração agrária desde sempre e propiciou a obtenção de variedades autóctones perfeitamente adaptadas à contorna mediante selecção e hibridación. O resultado são vinhos frescos e equilibrados, nos quais destacam os aromas primários.

– Vinhos espumosos de qualidade.

A princípios dos anos oitenta do século passado começaram-se a fazer as primeiras elaborações de vinhos espumosos na denominação de origem Ribeiro mediante o «método tradicional». A utilização em exclusiva de variedades preferente, todas elas variedades autóctones adaptadas ao clima da comarca, suavizado de influência atlântica com importantes diferenciais térmicos entre o dia e a noite e uma escassa pluviometría desde a calladura, e aos seus solos, de baixa capacidade de campo e enquadrados numa orografía acidentada, dão lugar a vinhos espumosos de características singulares.

– Vinhos de uva pasificada (tostados).

O tostado do Ribeiro é um vinho naturalmente doce que deve as suas características particulares tanto à matéria prima com que se elabora, uvas todas elas autóctones da zona adaptadas às particulares condições do meio –com um clima suavizado de influência atlântica com importantes diferenciais térmicos entre o dia e a noite, uma escassa pluviometría desde o callado e solos agrestes de baixa capacidade de campo e orografía acidentada–, como às específicas técnicas de elaboração –entre as que destaca a maneira em que se realiza a pasificación das uvas em local cobertos– que foram desenvolvidas ao longo dos anos pelos produtores local.

8. Outras condições essenciais.

a) Envasado na zona delimitada.

O envasado terá lugar na zona geográfica delimitada.

b) Disposições adicionais relativas à etiquetaxe.

Nas etiquetas dos vinhos embotellados figurará o logótipo e o nome da denominação de origem.

Os diferentes tipos de vinhos elaborados poderão levar ademais na etiquetaxe as menções «castes», «barrica», «espumoso» e «tostado», segundo corresponda, se cumprem os requisitos estabelecidos no edital para o uso destes me os ter.

As marcas e etiquetas que se empreguem para os vinhos das tipoloxías baseadas no uso das variedades preferente não se poderão usar no resto dos vinhos da denominação.

Na etiquetaxe dos vinhos das categorias «castes» e «barrica» deverá figurar o ano de colheita.

Os envases irão provisto de precingir de garantia ou contraetiquetas numeradas, expedidas pelo Conselho Regulador, que deverão ser colocadas na própria adega.

Referência à publicação do edital:

http://mediorural.junta.gal/uploads/mediar/DOP_RIBEIRO_Pliego_Condicionar_2016_CCC.pdf

ANEXO II
Denominação de origem protegida (DOP) Ribeiro

Justificação das mudanças do edital

Descrição dos vinhos.

A principal modificação que se expõe no edital da DOP Ribeiro afecta esta epígrafe. O edital vigente recolhe a protecção de produtos da categoria 1 (vinhos brancos e tintos) e da categoria 15 (vinho de uvas pasificadas).

• Vinhos espumosos de qualidade.

Com a modificação pretende-se, entre outras questões, incluir uma nova categoria, a 5, correspondente aos vinhos espumosos de qualidade, que deverão ser elaborados pelo «método tradicional» exclusivamente com uvas brancas ou tintas de variedades qualificadas como preferente, de acordo com o que mais adiante se expõe.

Já nos anos 20 do século passado se começaram a fazer elaborações de espumosos no Ribeiro, tradição que continuou com diferentes elaboradores até finais do século. Com o tempo e em grande parte devido a momentos difíceis para a denominação de origem, a prática ficou muito reduzida, unicamente com pequenas elaborações anecdóticas, curiosidades principalmente dedicadas a obsequios ou deleite de ilustres visitantes. Mas nos últimos anos está a resurgir de novo esta elaboração, devido às positivas experiências passadas e a um mercado de consumidores cada vez mais exixente, ávido de novidades e disposto a pagar por um produto exclusivo e relativamente custoso, tudo isso intensificado pelas iniciativas de denominação de origem próximas e limítrofes, que já têm amparados pela sua regulamentação vinhos espumosos. Pôde-se comprovar, pelas experiências realizadas, que as variedades preferente da denominação de origem elaboradas mediante o «método tradicional de espumosos» proporcionam uns vinhos de alta qualidade. Esta alta qualidade obtém-se principalmente com as variedades que achegam maior estrutura à vez que apresentam uma boa conservação da acidez e o pH, numas ocasiões sós e noutras misturadas com variedades também preferente ainda que menos propícias individualmente, mas que contribuem achegando interessantes equilíbrios e complexidades ao conjunto.

• Ribeiro castes.

Por outra parte, dentro da categoria 1 (vinhos), no novo edital estabelece-se uma diferenciación com base nas variedades utilizadas na elaboração, de maneira que os vinhos brancos e tintos que se elaborem exclusivamente com determinadas variedades consideradas preferente –todas elas variedades autóctones, muito adaptadas às condições naturais do território– levarão a menção «castes». De acordo com isto, realiza-se a descrição analítica e organoléptica destes vinhos, que são os mais característicos e representativos da denominação de origem. A utilização da menção «castes» na etiquetaxe facilitará ao consumidor a identificação destes vinhos no comprado.

• Ribeiro barrica.

Também dentro da categoria 1 se estabelece outra tipoloxía de vinhos, aplicável a aqueles brancos e tintos que sofreram algum processo de envelhecimento em barricas de madeira, que se identificarão no comprado com a menção «barrica». No novo edital estabelecem-se os parâmetros analíticos e organolépticos que identificarão estes vinhos, que deverão ser elaborados exclusivamente com variedades preferente.

Na elaboração dos vinhos do Ribeiro as madeiras inicialmente utilizaram-se como um mero continente, em adega e para facilitar o transporte do vinho, mas posteriormente também se observaram as suas qualidades como coadxuvante tecnológico. Ao longo da história foram-se utilizando diferentes madeiras como castiñeiro, carvalho ou cerdeira segundo se reflecte na documentação histórica, mas actualmente o carvalho é a madeira mais utilizada para a elaboração de vinhos tranquilos e faz-se frequentemente referências na etiquetaxe a esta particularidade já desde há várias décadas. Por isso, viu-se a necessidade de estabelecer uns critérios no que diz respeito ao sistema de elaboração e etiquetaxe com o objecto de evitar um mal uso da menção ante o consumidor. Desta maneira, os vinhos que levem esta menção têm que estar elaborados exclusivamente com variedades preferente e deverão permanecer em barricas de madeira de um máximo de 600 litros, conforme o estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011.

• Ajustes nas categorias já existentes.

Por último, dentro deste ponto do edital faz-se algum pequeno ajuste na descrição organoléptica e nos valores analíticos dos vinhos brancos e tintos e do tostado, fruto dos dados obtidos e da experiência adquirida nos últimos anos. Assim, eleva-se o grau alcohólico mínimo (total e adquirido) tanto nos brancos como nos tintos, incrementa-se a acidez total máxima nos vinhos brancos, reduz-se a acidez total mínima nos tintos e, no caso do tostado, incrementam-se o grau alcohólico total natural e o conteúdo mínimo em açúcares totais.

Práticas vitivinícolas.

• Práticas culturais.

– Densidade de plantação:

No novo edital estabelece-se uma densidade de plantação mínima de 3.000 cepas/há, em substituição do requisito que se prevê no edital vigente, no qual se recolhe uma densidade máxima de 7.000 cepas/há. Este novo requisito estabelece-se para ser coherentes com a realidade actual e consequentes com a tradição da denominação de origem. As altas densidades identificaram historicamente a denominação de origem Ribeiro, com plantações que rondavam as 10.000 cepas/há. Mas em determinadas épocas considerou-se que este factor era contraproducente para alcançar produções de qualidade e a possibilidade de mecanización das explorações, o que ocasionou que na normativa da denominação de 1976 se recolhesse um máximo de 7.000 cepas/há, limitação que não existia na normativa anterior, de 1957.

– Poda e sistemas de condución:

Na nova versão do edital faz-se uma descrição mais detalhada dos sistemas de poda e de condución admitidos, e recolhem-se referências à poda em cordão, em vaso alto tradicional e guyot.

A poda em cordão não é tradicionalmente característica da denominação de origem Ribeiro, mas este sistema está a implantar-se com firmeza na zona, por várias razões contrastadas: pela sua grande comodidade à hora de realizar a operação, pelos benefícios em viticultura que a disposição de cachos e folhagem proporcionam, pela sua capacidade sobre o controlo dos rendimentos produtivos e pela boa qualidade das uvas obtidas. Por estas razões considerou-se a idoneidade de incluir este sistema de poda dentro dos permitidos na denominação de origem.

A poda em vaso alto é a mais antiga das que há constância no Ribeiro e ainda está presente em algumas vinhas. Nela deixam-se o número conveniente de polegares e alguma vara, com titores que suportam os braços e o tronco nas cepas de pouca idade. Quando se introduzem na vinha os sistemas de condución mediante arames, começa-se a implantar o sistema de daga e espada, que vem sendo o guyot, agora citado no edital modificado.

• Práticas enolóxicas específicas.

– Rendimento na elaboração:

O edital vigente estabelece um rendimento máximo na elaboração de 70 litros de vinho por cada 100 kg de uva. Contudo, a moderna tecnologia empregada na elaboração permite rendimentos de extracção mais elevados sem detrimento da qualidade. Por isso, pretende-se incrementar ligeiramente este rendimento, tomando em consideração o tipo de uva e a classe de vinho. Desta maneira, elevar-se-ia este rendimento até os 72 litros de vinho por cada 100 kg de uva no caso das variedades preferente quando vão ser empregues para a elaboração de vinhos das categorias castes, barrica, espumoso ou tostado, e 74 litros por cada 100 kg de uva para o resto dos vinhos.

– Conteúdo mínimo em açúcares do mosto para a elaboração do tostado:

A experiência adquirida nos últimos anos e os resultados observados na elaboração de Ribeiro tostado aconselham elevar o conteúdo mínimo em açúcares do mosto procedente das uvas pasificadas dos 300 g/l actuais a 350 g/l.

– Rendimentos por hectare:

Os rendimentos recolhidos no edital vigente, 30.000 kg/há, são os que recolhia a normativa reguladora desta denominação de origem aprovada em 1976. Correspondem-se com outros tempos e outra visão da vitivinicultura que já não é a de hoje. Para uma maior qualidade da matéria prima e, portanto, dos vinhos amparados pela denominação de origem, pretende-se uma importante redução dos supracitados rendimentos por hectare, que ficariam do seguinte modo:

– 13.000 kg de uva e 96,2 hl de vinho para as variedades brancas preferente.

– 12.000 kg de uva e 88,80 hl de vinho para as variedades tintas preferente.

– 19.000 kg de uva e 140,60 hl de vinho para as variedades autorizadas.

Variedades de uva.

• Classificação de variedades.

Em relação com este tema, uma das principais novidades da modificação do edital consiste na divisão das variedades de uva que se podem utilizar para a elaboração do vinho da denominação de origem Ribeiro em duas categorias: variedades preferente (ou principais) e variedades autorizadas. A divisão realiza-se principalmente em função da qualidade que proporcionam aos vinhos da denominação de origem, qualidade que se estabelece mediante dois critérios principais, por uma banda a qualidade puramente técnica e por outra parte a capacidade de diferenciación que proporcionam ao produto as variedades preferente. As variedades preferente na sua maioria são autóctones da denominação de origem ou, quando menos, as mais características e, em todo o caso, as recomendadas segundo a classificação de variedades estabelecida pela Comunidade Autónoma da Galiza. A classificação ficaria do seguinte modo:

– Variedades preferente:

Tintas: caíño tinto, caíño bravo, caíño comprido, ferrón, sousón, mencía e brancellao.

Brancas: treixadura, torrontés, godello, lado, caíño branco, loureira e albariño.

– Variedades autorizadas:

Tintas: garnacha tintureira e tempranillo.

Brancas: palomino e albillo.

Os vinhos, tanto os da categoria castes como os que levem o termo barrica, ademais dos vinhos espumosos de qualidade e dos vinhos naturalmente doces, têm que estar elaborados exclusivamente com variedades preferente.

• Inclusão e exclusão de variedades.

No novo edital propõem-se incluir as variedades brancas lado e caíño branco, ambas como preferente, e eliminar a variedade branca macabeo. A seguir, recolhemos uma explicação destes mudanças.

– Lado (inclusão):

Lado é uma variedade recomendada para a Comunidade Autónoma da Galiza de acordo com a normativa espanhola e autóctone da zona geográfica que compreende a denominação de origem Ribeiro. Pode-se afirmar que esta surge e utiliza-se nesta contorna antes que em qualquer outra zona de elaboração. No seu momento, no primeiro regulamento da denominação de origem de 1957 não foi protegida, por razões que a dia de hoje não conhecemos com certeza, talvez porque nessas épocas o seu cultivo era pouco representativo. Contudo, já em abril de 1988, o Pleno do Conselho Regulador aprovou, depois de analisar os ensaios realizados na sua adega experimental, solicitar à Administração a sua utilização e inclusão no regulamento da denominação de origem, tal e como consta na correspondente acta.

É uma variedade que, como é lógico segundo o anteriormente exposto, está perfeitamente adaptada às condições agroclimáticas da contorna e aos sistemas de cultivo tradicionais da comarca, que achega qualidade e carácter diferenciado aos vinhos da zona, pelo que se observa a necessidade de aprovar a sua utilização.

– Caíño branco (inclusão):

Trata-se também de uma variedade recomendada para Comunidade Autónoma da Galiza de acordo com a normativa espanhola e na zona do Ribeiro foi-se introduzindo pouco a pouco desde há várias décadas, principalmente a partir das zonas limítrofes com a denominação de origem Rias Baixas, que já a tem regulada. Inicialmente a sua repercussão assim como a demanda por parte dos viticultores e elaboradores foi escassa, pelo que não se viu a necessidade de incluir na regulamentação da denominação de origem, mas pouco a pouco, devido à sua boa adaptação à contorna agroclimática e aos sistemas de cultivo tradicionais da zona, junto com a positiva achega de qualidade nos vinhos em que intervém, provocou a demanda do sector para a sua inclusão na regulamentação para poder elaborar vinhos com esta variedade acolhidos à denominação de origem Ribeiro.

– Macabeo (exclusão):

Esta variedade, apesar de constar na regulamentação da denominação de origem Ribeiro desde o seu primeiro regulamento de 1957, observou-se que actualmente não é representativa da zona, tanto desde o ponto de vista produtivo como de achega de qualidade e diferenciación dos vinhos acolhidos à denominação de origem. Por isso, por demanda do sector, propõem-se prescindir desta variedade para a elaboração de vinhos com denominação de origem Ribeiro.