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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 9 de maio de 2016 Páx. 17222

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 25 de abril de 2016, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 6/2015, de 7 de agosto, pela que se modifica a Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 25 de abril de 2016

Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO

Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 6/2015, de 7 de agosto, pela que se modifica a Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, na sua reunião de 6 de abril de 2016, adoptou o seguinte acordo:

Primeiro. De conformidade com as negociações prévias mantidas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza de 23 de outubro de 2015, para o estudo e a proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com os números 10 e 25 do artigo único da Lei 6/2015, de 7 de agosto, pela que se modifica a Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, ambas as partes consideram-nas solucionadas de conformidade com os seguintes compromissos:

a) Em relação com as discrepâncias manifestadas sobre o número 10 do artigo único da Lei 6/2015, de 7 de agosto, pela que se modifica o ponto 3 do artigo 28 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, ambas as partes percebem que se trata de um preceito referido à forma de aboamento da indemnização, e sempre que haja mútuo acordo entre a Administração e a pessoa expropiada, e não às regras de valoração, que deverão respeitar, em todo o caso, a legislação estatal de solo. Assim mesmo, percebem ambas as partes que a referência a terrenos em situação urbanizada deve ser percebida só e exclusivamente em relação com os solos incluídos em núcleos rurais tradicionais legalmente assentados no meio rural, aos cales se refere o artigo 21.4 do texto refundido da Lei do solo e reabilitação urbano, de 30 de outubro de 2015, nos que exista aproveitamento urbanístico de acordo com a legislação e o plano urbanístico.

b) Em relação com as discrepâncias manifestadas sobre o número 25 do artigo único da Lei 6/2015, de 7 de agosto, pela que se modifica o que se acrescenta no ponto 3 do artigo 58 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, ambas as partes percebem que estamos em presença da fixação de um prazo de prescrição em relação com um procedimento administrativo de declaração e recuperação por danos e perdas ao domínio público viário regulado na dita Lei 8/2013.

Segundo. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 6 de abril de 2016

Cristóbal Montoro Romero
Ministro de Fazenda e Administrações Públicas

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça