O representante da Federação Galega de Judo solicita a abertura e o funcionamento do centro de ensinos desportivas Federação Galega de Judo para dar os ensinos conducentes à obtenção do título de técnico desportivo e técnico desportivo superior em Judo e Defesa Pessoal, reguladas, respectivamente, no Real decreto 706/2011, de 20 de maio, e no Real decreto 705/2011, de 20 de maio.
O Real decreto 1363/2007, de 24 de outubro, estabelece a ordenação geral dos ensinos desportivos de regime especial.
O Decreto 410/2003, de 6 de novembro, regula os requisitos e o procedimento para a autorização a centros privados e a centros públicos que não sejam de titularidade da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para darem ensinos de técnicos desportivos na Comunidade Autónoma da Galiza; norma desenvolvida pelas ordens desta conselharia, de 12 de abril de 2004 e de 23 de abril de 2004, nas cales se determinam o procedimento de autorização e os requisitos mínimos dos espaços administrativos e docentes genéricos com que devem contar os centros.
Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro. Autorizar a abertura e o funcionamento do centro de ensinos desportivas que se assinala a seguir:
Denominación genérica: Centro Autorizado de Ensinos Desportivas (CAD).
Denominación específica: Federação Galega de Judo.
Código do centro: 15033022.
Titular: Federação Galega de Judo.
Domicílio: r/ Sebastián Martínez Risco, 12.
Localidade: A Corunha.
Código postal: 15009.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Ensinos que se autorizam:
Grau médio: ensinos conducentes à obtenção do título de técnico desportivo em Judo e Defesa Pessoal (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
Grau superior: ensinos conducentes à obtenção do título de técnico desportivo superior em Judo e Defesa Pessoal (1 unidade para 20 postos escolares).
Segundo. Antes da posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no dito centro, assim como o equipamento adequado.
Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición, ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 2 de junho de 2016
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária