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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Quinta-feira, 25 de agosto de 2016 Páx. 37884

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (910/2016).

Tipo e nº de recurso: RSU. Recurso de suplicación 910/2016-PM-A

Julgado de origem/autos: Segurança social 374/2014. Julgado do Social número 1 de Pontevedra

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social

Advogado: Serviço Jurídico da Segurança social

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Josefa Gago Hermelo, Masso Hermanos, S.A.

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrada da Administração de justiça da Secção Primeira desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 910/2016 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social contra a empresa Masso Hermanos, S.A., sobre reforma, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado da Administração da Segurança social, em nome e representação do INSS, contra a Sentença de 25 de novembro de 2015 ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Pontevedra, ditada em julgamento seguido por instância de Josefa Gago Hermelo contra o Instituto Nacional da Segurança social e outros, procede confirmá-la e confirmámo-la.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «Observações ou Conceito da transferência» os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois da devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Masso Hermanos, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça