De acordo com o estabelecido no artigo 150.2 da Constituição Espanhola, a Lei 16/1995, de 27 de dezembro, de transferência de competências à comunidade autónoma galega, transfere no marco da legislação básica do Estado o desenvolvimento legislativo e a execução em matéria de corporações de direito público representativas de interesses económicos e profissionais.
A transferência em matéria de colégios oficiais e profissionais fez-se efectiva através do Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, e assumiu-se por Decreto 337/1996, de 13 de setembro.
A Lei 11/2001, de 18 de setembro, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza regula no artigo 15.2 a modificação do âmbito territorial dos colégios profissionais por segregación de um colégio preexistente, de conformidade com o disposto nos seus estatutos, e que será aprovada por decreto da Xunta de Galicia.
O acordo de segregación foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Agrícolas e Peritos Agrícolas da Corunha, Pontevedra e Ourense com data 30 de junho de 2016, prévia solicitude da Delegação do Colégio de Ourense.
Prévia tramitação do procedimento correspondente, e considerando que se cumprem os requisitos de legalidade estabelecidos na normativa, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de dois de fevereiro de dois mil dezassete,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto
Acredite-se o Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Agrícolas e Peritos Agrícolas de Ourense, por segregación do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Agrícolas e Peritos Agrícolas da Corunha, Pontevedra e Ourense, com personalidade jurídica própria e capacidade para o cumprimento dos seus fins.
Artigo 2. Âmbito territorial e pessoal
O âmbito de actuação do Colégio é o território da província de Ourense, e agrupa aos profissionais actualmente colexiados que tenham domicílio único ou principal na província de Ourense, e aos que no futuro sejam admitidos por reunir os requisitos de colexiación vigentes.
Disposição transitoria única. Assembleia constituí-te
A Delegação de Ourense do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Agrícolas e Peritos Agrícolas da Corunha, Pontevedra e Ourense, no prazo de seis meses a partir da vigorada deste decreto, deverá convocar uma assembleia geral extraordinária que terá o carácter de assembleia constituí do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Agrícolas e Peritos Agrícolas de Ourense, à que deverão convocar a todos os colexiados com domicílio na província de Ourense, que deverá elaborar e aprovar os estatutos de Colégio e eleger os membros dos seus órgãos de governo.
Os estatutos aprovados, remeterão à conselharia competente em matéria de colégios profissionais para a sua aprovação definitiva e publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeira única. Vigorada
Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, dois de fevereiro de dois mil dezassete
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações
Públicas e Justiça