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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 14 de março de 2017 Páx. 12646

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 461/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 461/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Emilio Gómez Forján contra Santiago De os, S.L., Corunha De os, S.L., Câmara municipal de Santiago de Compostela, José Allegue Seoane, Fundo de Garantia Salarial, Sociedade Autárquica de Gestão do Transporte Urbano de Santiago, S.A., sobre ordinário, ditou-se sentença o 21 de fevereiro de 2017 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações registadas como procedimento ordinário (em reclamação de quantidade) PÓ baixo o número 461/2014, em que é parte candidato Emilio Gómez Forján, assistido pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, e são partes demandadas as mercantis Santiago De os, S.L., Corunha De os, S.L., o administrador concursal de José Allegue Seoane e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não compareceram ao acto de julgamento do que devém a presente apesar de constarem citadas em legal forma e tempo em unidade de autos, e foram assim mesmo demandadas inicialmente mas face a elas desistiu do exercício da acção inicialmente formulada, a Câmara municipal de Santiago de Compostela e a mercantil Sociedade Autárquica de Gestão do Transporte Urbano (também e em diante, TUSSA), em nome do rei, venho ditar a presente com base nos seguintes».

«Que devo estimar parcialmente e estimo parcialmente o escrito de demanda apresentado por Emilio Gómez Forján face à empresas Santiago De os, S.L., Corunha De os, S.L., o administrador concursal da empresa Santiago De os, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa Santiago De os, S.L. a abonar o candidato na quantidade de 3.155,23 euros em conceito de quantidades salariais percebidas e impagadas, junto com a quantidade do 10 % de juro anual (na quantia de 315,52 euros) por demora no pagamento do salário ex artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se a presente resolução judicial a todas as partes comparecidas, fazendo-lhes saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicación, que se apresentará no prazo de cinco dias hábeis contados desde o seguinte ao de notificação da presente ante este órgão de Justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois das consignações legais fixadas para tal efeito, de acordo com o disposto na norma processual de aplicação.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Santiago De os, S.L. e a Corunha De os, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça