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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Quinta-feira, 20 de abril de 2017 Páx. 18616

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (21/2014).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 21/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Manuel Moledo Gueto contra María dele Carmen Olveira Barraza, Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de José Manuel Moledo Gueto, assistido pela letrado Sra. Rodríguez Enríquez, contra María dele Carmen Olveira Bazarra e o Fogasa que não comparece malia estar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 1.889,25 euros como quantidades devidas, mais os interesses previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, percebidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a María dele Carmen Olveira Barraza, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça