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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 4 de maio de 2017 Páx. 21913

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 24 de abril de 2017 pela que se convocam os prêmios extraordinários de bacharelato correspondentes ao curso 2016/17.

A Ordem EDU/2058/2010, de 13 de julho, pela que se regulam os prêmios nacionais de bacharelato estabelecidos pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, dispõe no artigo 3 que poderá concorrer a estes prêmios, depois de inscrição, o estudantado que obtivesse prêmio extraordinário de bacharelato na sua comunidade autónoma, e no artigo 4.1, que as administrações educativas competente poderão convocar e conceder prêmios extraordinários de bacharelato nos seus respectivos âmbitos de competências.

Em consequência, em exercício das competências atribuídas no Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, por proposta da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, fazendo uso do disposto no artigo 4.1 da citada Ordem EDU/2058/2010, de 13 de julho, e de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Convocam na Comunidade Autónoma da Galiza os prêmios extraordinários de bacharelato (procedimento ED311A) para o estudantado que finalizasse os estudos de bacharelato no curso 2016/17 num centro docente da Comunidade Autónoma da Galiza e cumpra os requisitos estabelecidos nesta ordem.

Artigo 2. Número e características dos prêmios

1. Poder-se-á conceder um máximo de 20 prêmios extraordinários.

2. Cada prêmio estará dotado com 1.000 €, com cargo à partida orçamental 10.50.423A.480.1 do ano 2017 com uma dotação global de 20.000 €.

3. Estes prêmios extraordinários de bacharelato são compatíveis com qualquer outro prêmio, incluídos os prêmios nacionais de bacharelato.

4. O estudantado que obtenha o prêmio extraordinário receberá, ademais da quantia económica, um diploma acreditador, e o/a secretário/a do centro público onde esteja depositado o expediente académico anotar-lhe-á nele a distinção.

5. Os/as alunos/as que obtenham o prêmio extraordinário de bacharelato poderão concorrer, depois de inscrição, ao correspondente prêmio nacional.

6. O estudantado que obtenha o prêmio extraordinário de bacharelato poderá estar exento, durante o primeiro ano e por uma só vez, do pagamento dos preços públicos por matrícula no primeiro curso dos estudos superiores num centro público, segundo se estabeleça na normativa vigente para o curso 2017/18.

Artigo 3. Requisitos de participação

Poderá optar ao prêmio extraordinário de bacharelato o estudantado que cumpra os seguintes requisitos:

1. Ter rematado os estudos de bacharelato no curso 2016/17 num centro docente da Comunidade Autónoma da Galiza, na modalidade pressencial ou na modalidade a distância, e ser proposto para título na convocação ordinária do dito curso.

2. Ter obtido uma nota média do bacharelato igual ou superior a 8,75. A nota média calcular-se-á de acordo com o estabelecido na disposição adicional quinta do Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma de de A Galiza (DOG de 29 de junho).

3. Não estar incurso/a em nenhuma classe de inhabilitación para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; estar ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da citada lei e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado mediante o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, conforme o artigo 10.2.e) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Todos os requisitos relacionados neste artigo se deverão possuir no dia em que remate o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 4. Prazo e forma de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

As solicitudes subscrevê-las-ão directamente as pessoas interessadas com plena capacidade de obrar ou, se é o caso, os/as representantes legais de os/as solicitantes. A mera apresentação da solicitude leva implícita a aceitação plena de todas as bases desta convocação e constitui uma manifestação expressa de que a pessoa solicitante reúne os requisitos exixidos para participar no procedimento, assim como de que são veraz os dados que consigne nela.

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado ED311A disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 5. Comprobação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Documento de identidade, DNI ou NIE de o/a solicitante

b) Expediente dos estudos de bacharelato cursados por o/a solicitante.

c) Certificar de estar ao dia nas obrigas tributárias com a AEAT.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento à Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento à Conselharia de Fazenda.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, devê-lo-ão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 6. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas estejam obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou ao telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida por o/a interessado/a, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Quando as pessoas interessadas não estejam obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes, também os poderão apresentar presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Procedimento dos centros educativos

Os centros públicos de educação dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária em que está o expediente académico do estudantado enviarão à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa. Serviço de Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo; Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 2, 1º andar, 15781 Santiago de Compostela, os documentos que a seguir se relacionam:

1. Certificação académica de bacharelato do estudantado (só em caso que o estudantado não tenha todo o seu expediente de bacharelato recolhido na base de dados da aplicação XADE), onde se reflicta a qualificação final média a que se refere o artigo 3.2, assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/da director/a do centro público em que se encontre o expediente académico.

2. Documento justificativo da transferência de dados, que se descargará da aplicação informática https://www.edu.xunta.és/premiosbac, assinado por parte da direcção do centro público em que está o expediente académico do aluno ou da aluna solicitante.

Artigo 9. Emenda e melhora da solicitude

A publicação da relação provisória do estudantado admitido e excluído realizará nos lugares relacionados no artigo 16 desta ordem.

De acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, uma vez publicado as listas provisórias de admitidos/as e excluídos/as, requerer-se-ão os/as interessados/as para que, num prazo de dez (10) dias, emenden a falta ou apresentem os documentos preceptivos. De não o fazerem, considerar-se-ão desistidos/as da seu pedido e arquivar esta depois de resolução que se deverá ditar nos termos do artigo 21 da citada lei.

O prazo máximo para publicar a relação definitiva será de um mês desde o dia seguinte ao da finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

A publicação da relação definitiva do estudantado admitido e excluído realizará nos lugares relacionados no artigo 16 desta ordem.

Artigo 10. Realização da prova para a obtenção do prêmio

1. O estudantado deverá realizar uma prova que se estruturará em duas partes:

1.1. Primeira parte, para desenvolver em duas horas:

1.1.1. Análise e comentário crítico de um texto sobre um tema de carácter geral, histórico, filosófico ou literário.

1.1.2. Resposta a questões de carácter cultural ou linguístico sobre um texto na Primeira Língua Estrangeira II cursada pelo estudantado como matéria geral do bloco de matérias troncais do bacharelato. O exercício realizar-se-á sem dicionário no idioma correspondente.

1.2. Segunda parte, para desenvolver numa hora:

Desenvolvimento de temas, respostas a questões e/ou exercícios práticos de uma matéria geral do bloco de matérias troncais cursada pelo estudantado para eleger entre as seguintes: Matemáticas II, Matemáticas Aplicadas às Ciências Sociais II, Latín II, Fundamentos da Arte II.

2. Os exercícios da prova qualificar-se-ão entre 0 e 10 pontos com um decimal.

3. A pontuação de cada parte da prova obter-se-á mediante a suma das pontuações das matérias que a compõem.

4. A pontuação total será a soma das pontuações obtidas em cada parte da prova. Para aspirar ao prêmio extraordinário, o estudantado deverá obter, no mínimo, 5 pontos em cada uma das matérias da prova e 21 pontos ou mais na pontuação total.

5. O número de prêmios propostos não pode ser superior ao que resulte da aplicação do artigo 2 desta ordem, pelo que, no caso de empate entre candidatos e candidatas, se dará preferência à melhor nota média a que se refere o artigo 3.2 desta ordem; depois, à qualificação da primeira parte da prova e, finalmente, à qualificação da segunda parte desta. De persistir o empate, o tribunal realizará um sorteio.

6. As provas realizarão nos lugares e nas datas que se darão a conhecer mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária https:// www.edu.xunta.gal

Artigo 11. Tribunal

1. Para elaborar, supervisionar e avaliar a prova constituir-se-á um tribunal formado por:

Presidente/a:

A pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa ou pessoa em quem delegue.

Vogais:

Até um máximo de seis, com a categoria de subdirector geral, chefe de serviço ou inspectores e inspectoras de Educação, todos eles designados pela pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Actuará como secretário/a, com voz e sem voto, um/uma funcionário/a da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

2. Para os efeitos de colaboração, ao amparo do disposto no ponto anterior, poder-se-ão constituir comissões delegadas integradas por membros do tribunal e/ou funcionários e funcionárias dos corpos de inspectores de Educação, de catedráticos de ensino secundário e/ou de professores de ensino secundário, especialistas nas diferentes matérias que compõem as provas.

3. A percepção de assistências deste tribunal aterase à categoria correspondente que determine a Direcção-Geral da Função Pública da Conselharia de Fazenda, segundo o disposto no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza.

Artigo 12. Pontuações provisórias

1. O tribunal fará públicas as pontuações obtidas pelos candidatos e candidatas nos lugares relacionados no artigo 16 desta ordem.

2. O estudantado examinado, ou os seus pais/mães ou representantes legais, poderá apresentar reclamação contra a pontuação obtida no prazo de dez dias a partir do seguinte ao da sua publicação.

A reclamação apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através do anexo II disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, a reclamação poder-se-á apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação da reclamação poder-se-á empregar qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Ademais, poder-se-á adiantar o envio ao fax nº 981 54 65 50 ou por correio electrónico ao endereço premios@edu.xunta.es

3. As provas sobre as quais se solicitasse esta reclamação serão revistas por um professor ou professora especialista diferente/a a o/à que realizou a primeira correcção.

4. A pontuação final resultará da média aritmética das pontuações obtidas nas duas correcções. No suposto de que exista uma diferença de 2 ou mais pontos entre elas, o tribunal efectuará, de ofício, uma terceira correcção e a pontuação final será a média aritmética das três.

Artigo 13. Resolução

1. Uma vez resolvidas as reclamações, o tribunal elaborará a acta com a proposta de adjudicação dos prêmios extraordinários. Os resultados com as pontuações definitivas dos aspirantes publicarão nos lugares relacionados no artigo 16 desta ordem. A acta original ficará arquivar na Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

As reclamações perceber-se-ão resolvidas e notificadas com a publicação das pontuações definitivas.

2. A pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa elevará a proposta feita pelo tribunal à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, quem emitirá a correspondente ordem de adjudicação para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza. A relação do estudantado premiado comunicar-se-á à Direcção-Geral de Avaliação e Cooperação Territorial do Ministério de Educação, Cultura e Desporto.

3. O prazo máximo para resolver este procedimento será de cinco meses desde o dia seguinte ao da finalización do prazo de inscrição. Transcorrido o dito prazo sem que se notificasse a correspondente resolução, o/a interessado/a poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

Artigo 14. Recurso

A supracitada ordem de adjudicação dos prêmios poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição, ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo, perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses desde tal publicação, segundo prevê o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 15. Obriga de os/as ganhadores/as

1. O estudantado ganhador dos prêmios tem a obriga de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhes competen, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 3 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O estudantado ganhador deve facilitar a titularidade de uma conta bancária com 24 dígito e declarar sobre a veracidade dos dados relativos à dita conta, em que se ingressará, mediante transferência bancária, a dotação do prêmio segundo o modelo de anexo III. O montante do prêmio estará sujeito às retencións que legalmente correspondam.

3. A pessoa beneficiária tem a obriga do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou da ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, tal como indicam os artigos 14.1.j) e 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Publicação e informação

A relação do estudantado admitido e excluído e as pontuações obtidas pelos candidatos e candidatas publicarão no portal educativo https://www.edu.xunta.gal e na página de início da aplicação https://www.edu.xunta.és/premiosbac; ademais, poder-se-á solicitar informação nos telefones 981 54 02 05 e 881 99 73 83.

Artigo 17. Modificação da ordem de adjudicação

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão dos prêmios poderá dar lugar à modificação da adjudicação do prêmio concedido, conforme o artigo 17.4 da Lei 9/2007.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se puderem impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

3. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da lei a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigas previstas no título I da citada lei.

Artigo 19. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação. A participação no procedimento requer o consentimento para o tratamento e a publicidade dos supracitados dados de carácter pessoal, que se considerará convenientemente prestado pelas pessoas interessadas mediante a apresentação da sua solicitude de participação. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer, ante a Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Secretaria-Geral Técnica; Edifício Administrativo São Caetano. São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxt.cultura.educacion@xunta.gal

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar os actos e as medidas necessários para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Impugnación

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição, ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses desde tal publicação, segundo prevê o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2017

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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