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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Sexta-feira, 19 de maio de 2017 Páx. 24465

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 723/2014).

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Iván Otero Ferro

Advogada: María dele Rocío Arnoso Moure

Demandado: Coufe, S.L., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 723/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de Iván Otero Ferro contra a empresa Coufe, S.L., e face ao Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Falha.

1º. Que, estimando parcialmente a demanda interposta por Iván Otero Ferro contra a entidade Coufe, S.L., devo condená-la e condeno-a a que lhe abone as quantidades de 8.830,07 –que haverá de ver-se incrementada com um juro do 10 % computado no modo indicado e com a limitação contida no fundamento jurídico terceiro da presente resolução– e de 6.219,31 € –acrecentada com o interesse legal do dinheiro contado na forma referida no mesmo ordinal–.

2º. Que devo condenar e condeno ao Fogasa a estar e passar pela condenação imposta à empresa demandado.

3º. Não se faz especial imposição de custas.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-os saber que, contra ela, podem interpor recurso de suplicação, que deverá anunciar-se ante este julgado no termo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, e que será resolvido, de ser o caso, e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Coufe, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça