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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 29 de junho de 2017 Páx. 31850

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (97/2016-A).

Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que no presente procedimento se ditou a seguinte sentença:

Sentença nº 238

Em Vigo, 10 de maio de 2017

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza, titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado sob número 97/2016 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, a instância de María Sonia Carballido Rouco, representada pelo procurador dos tribunais Francisco Javier Toucedo Rey e com assistência letrado de Julio Maceira González, contra Carlos José Sánchez de las Matas Pena, declarado em rebeldia processual, e no que interveio o ministério fiscal, sobre a base dos seguintes:

Antecedentes de facto

Primeiro. Procedente do escritório de compartimento teve entrada neste julgado demanda sobre guarda, custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, subscrita pelo procurador dos tribunais Francisco Javier Toucedo Rey, obrando na representação arriba indicada, contra o demandado que figura no encabeçamento, em que, trás alegar os factos e fundamentos de direito que considerou de aplicação e que constam no escrito de demanda, rematou implorando ao julgado que ditasse sentença nos termos indicados no imploro da demanda.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação desta ao demandado e ao Ministério Fiscal para que, no prazo de vinte dias, pudessem comparecer em autos e contestar a demanda.

O Ministério Fiscal apresentou escrito de contestação à demanda em que alegou os factos e fundamentos de direito que teve por convenientes.

Sem comparecer a parte demandado, declarou-se em rebeldia processual, e convocaram-se as partes e o Ministério Fiscal à celebração da correspondente vista, a qual teve lugar o dia 9 de maio de 2017.

Terceiro. No acto da vista, a parte candidata e o Ministério Fiscal ratificaram os seus respectivos escritos, solicitando pela sua ordem a prática dos médios de prova que tiveram por convenientes; admitida e declarada pertinente a que se considerou oportuna, praticou-se com o resultado que consta em autos e formuladas pelas partes as suas conclusões, se deu por rematada a vista e ficaram as actuações conclusas para ditar sentença.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se os termos e prescrições legais.

Fundamentos de direito

Primeiro. Dispõe o artigo 770 da Lei de axuizamento civil, na sua regra sexta, que nos processos que versem exclusivamente sobre guarda e custodia de filhos menores ou sobre alimentos reclamados em nome dos filhos menores, para a adopção de medidas preventivas que sejam adequadas aos supracitados processos se seguirão os trâmites estabelecidos na lei para a adopção de medidas prévias, simultâneas ou definitivas nos processos de nulidade, separação ou divórcio.

Portanto, quando se trata de resolver questões relativas à pátria potestade, guarda e custodia de filhos, regime de visitas, pensão de alimentos ou questões relativas às relações paterno filiais a própria lei prevê a remissão ao procedimento previsto no artigo 770 da LAC, para aqueles casos em que não haja acordo entre os solicitantes das medidas.

Segundo. A guarda e custodia da filha menor atribui à Sra. Carballido Rouco, medida esta que não foi discutida no procedimento dada a situação de rebeldia do demandado, e que, ademais, parece responder à situação que de facto se mantém desde a demissão da convivência que, segundo afirmou a candidata, se produziu há uns nove anos.

Terceiro. Da declaração da Sra. Carballido parece evidenciarse que a menor manteve nos últimos anos um contacto muito esporádico com o seu progenitor, que reside em Canárias; esse contacto limitou-se a um telefonema ao ano e a menor coincidiu num par de ocasiões com o seu progenitor em Cádiz, quando a menor vai passar uns dias à casa dos seus avôs paternos.

Em vista dessas circunstâncias e desconhecendo-se as circunstâncias do demandado, não parece prudente estabelecer um regime de comunicação da menor com o seu progenitor, sem prejuízo dos acordos pontuais aos que possam chegar os progenitores à hora de regular essa comunicação ou do que proceda acordar em caso que o demandado solicite formalmente ter um maior contacto com a sua filha.

Quarto. À hora de determinar o contributo que o Sr. Sánchez de las Matas deve realizar em conceito de alimentos para a sua filha haverá que ter em conta as suas receitas, as necessidades do menor e as próprias receitas da progenitora.

Da informação obtida através da aplicação informática do julgado, evidénciase que o demandado actualmente e desde o ano 2010 trabalha para a empresa Segurança Integral Canaria, S.A., como põe de relevo o relatório de vida laboral. Segundo os dados existentes na Agência Tributária, as receitas brutas do Sr. Sánchez de las Matas do exercício 2015 ascenderam a 17.896,25 euros anuais com uma retenção de 1.884,21 euros e umas despesas deducibles de 1.136 euros.

Desconhecem-se as demais circunstâncias pessoais ou económicas.

No que diz respeito à situação económica da Sra. Carballido, esta declarou que trabalha como empregada de mesa e as suas receitas ascendem a uns 860 euros netos mensais, segundo as folha de pagamento que achegou. Reside com a sua filha numa habitação com parte da sua família pela que não paga renda.

No que diz respeito às despesas do menor, não se acreditaram despesas especiais, pelo que há de presumirse que são os próprios de um menor da sua idade. Estuda num centro público e, segundo declarou a progenitora, a menor realiza actividades de basquete (com um custo de uns 42 euros a temporada) e natación (uns 40 euros ao mês).

Em vista de todas estas circunstâncias, esta xulgadora estima prudente estabelecer a pensão de alimentos na quantia de 220 euros ao mês, e que deverá abonar-se nos termos que se indicarão na resolução desta resolução.

A pensão percebe-se devida desde a data da interposição da demanda, isto é, janeiro de 2016.

Ambos os dois progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias que gere a menor, entre os que se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social, não tendo esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar e matrícula escolar nem actividades extraescolares.

Quinto. Atendida a natureza da pretensão, não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas do presente julgamento.

Sexto. Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação

Resolvo

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Toucedo Rey, em nome e representação de María Sonia Carballido Rouco, contra Carlos José Sánchez de las Matas Pena, declarado em situação de rebeldia processual, e em que interveio o Ministério Fiscal, estimo esta e faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui à Sra. Carballido Rouco, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores.

Segundo. O Sr. Sánchez de las Matas Pena abonará a quantidade de 220 euros mensais em conceito de alimentos para a sua filha, que ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que designe a mãe para o efeito dentro, e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística, pensão que se percebe devida desde janeiro de 2016.

Terceiro. Ambos os dois progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias que gere a menor, entre os que se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social, não tendo esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar e matrícula escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LEC).

Conforme à disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco Santander na conta deste expediente 3632 0000 00 0097 16 indicando, no campo “conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta a minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando e assino.

E para que conste e para a sua notificação a Carlos José Sánchez de las Matas Pena, em paradeiro desconhecido, expeço e assino o presente edito.

Vigo, 9 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça