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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 3 de julho de 2017 Páx. 32361

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDITO de notificação de sentença (387/2013).

Peça: RPL recurso de apelação (LECN) 387/2013R

Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância número 1 de Ferrol

Procedimento de origem: procedimento ordinário 873/2011

Eu, Ana Belém Jorge Rogel, letrado da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha faço saber que na peça de apelação que se dirá foi pronunciada sentença com data de 31 de julho de 2015, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«A Corunha, 31 de julho de 2015.

No recurso de apelação civil número 387/2013, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 1 de Ferrol, em julgamento ordinário núm. 873/2011, sobre acção declarativa de domínio e reivindicatoria, seguido entre partes, como apelantes/candidatas Construtora Eshor, S.L. e Mónica Espiñeira López, representados por o/a procurador/a Sr/a. Garmendia Díaz; como apelados, Alfonso Aradao Sixto e María de los Ángeles Payero Mansilla, representados por o/a procurador/a Sr/a. Pereira Santelesforo e Ropal Promociones e Investimentos, S.L. (rebelde), sendo palestrante Carlos Fuentes Candelas.

Decido que, com estimação parcial dos recursos de apelação, desestimar no restante, revogamos em parte a sentença apelada unicamente no sentido de não se fazer menção especial das custas de primeira instância referidos à demanda reconvencional, confirmando as suas restantes pronunciações, tudo isto sem menção das custas da segunda instância e devolução do depósito constituído para recorrer.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de casación por interesse casacional e, se for o caso, conjuntamente recurso extraordinário por infracção processual, para ante a Sala Primeira de Tribunal Supremo, que se interporá ante esta Secção 5 mediante escrito de advogado e procurador no prazo de 20 dias, com os demais requisitos de admisibilidade previstos na lei e na sua jurisprudência. Assim, por esta nossa sentença de apelação, da qual se levará à peça um testemunho, unindo-se o original ao livro de sentenças, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo, no lugar e data arriba indicados.

E para que conste e sirva para a inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG) com o objecto de notificar às partes declaradas em rebeldia Ropal Promociones e Investimentos, S.L., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 17 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça