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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018 Páx. 10095

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

CORRECÇÃO DE ERROS. Ordem de 22 de dezembro de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras do Programa de incentivos à contratação na empresa ordinária, e se convocam para o ano 2018.

Advertidos erros na citada ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 24, da sexta-feira 2 de fevereiro de 2018, procede-se a efectuar as seguintes correcções:

Na página 7552, no número 4 do artigo 7, onde diz:

«O prazo geral para apresentar as solicitudes das ajudas estabelecidas nesta ordem começará o dia seguinte ao da sua publicação.

As solicitudes dos bonos de contratação e formação dever-se-ão apresentar no prazo de um mês desde a data de formalização do contrato.

O prazo para apresentar as solicitudes rematará o 15 de outubro de 2018, ainda que nessa data não transcorresse o prazo assinalado no parágrafo anterior, de acordo com o anexo I-A da convocação. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.».

Deve dizer:

«O prazo geral para apresentar as solicitudes das ajudas estabelecidas nesta ordem começará o dia seguinte ao da sua publicação.

As solicitudes dos bonos de contratação e formação pelas contratações subvencionáveis realizadas entre o 1 de outubro de 2017 e a data da publicação desta ordem deverão apresentar no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da sua publicação.

As solicitudes dos bonos de contratação e formação pelas contratações subvencionáveis realizadas desde a entrada em vigor desta ordem deverão apresentar no prazo de dois meses desde a data em que se inicie a relação laboral pela que se solicita a ajuda.

O prazo para apresentar as solicitudes rematará o 15 de outubro de 2018, ainda que nessa data não transcorresse o prazo assinalado no parágrafo anterior. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.».

Na página 7562, no artigo 25.1.c), onde diz: «Declaração do quadro de pessoal de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza nos três meses anteriores ao mês de início da relação laboral da pessoa trabalhadora contratada pela qual se solicita a subvenção, anexo I-B. De ser o caso, TA2 de baixa das pessoas trabalhadoras indefinidas contratadas que causaram baixa pelas causas previstas no artigo 22.3 da ordem de convocação.», deve dizer: «Declaração do quadro de pessoal de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza nos três meses anteriores ao mês de início da relação laboral da pessoa trabalhadora contratada pela qual se solicita a subvenção, anexo I-B. De ser o caso, TA2 de baixa das pessoas trabalhadoras contratadas que causaram baixa pelas causas previstas no artigo 22.3 da ordem de convocação.».

Na página 7564, no artigo 26.1.g), onde diz: «Certificado de deficiência emitido pela Xunta de Galicia», deve dizer: «Certificado de deficiência emitido pela Xunta de Galicia ou certificado de prestações sociais públicas, según proceda, relativo às pessoas pelas que se solicita subvenção».

Em consequência, modifica-se o anexo I-D da página 7576.

Na página 7565, o número 2 do artigo 28 fica redigido como segue:

«Uma vez finalizado o período de um ano desde a realização da contratação pela que se concedeu a ajuda, a entidade beneficiária está obrigada a apresentar, nos três meses seguintes, as folha de pagamento correspondentes aos 12 primeiros meses da contratação.

Corresponder-lhe-á à Secretaria-Geral de Emprego levar a cabo a função de controlo das subvenções concedidas, assim como a avaliação e seguimento deste programa.».

Na página 7566, suprime-se a letra b) do artigo 29, o qual fica redigido como segue:

«Procederá o reintegro das ajudas quando a entidade beneficiária incumpra a obrigação estabelecida no artigo 28.1 desta ordem. Por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no dito artigo, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

Há que diferenciar entre o reintegro total, quando não se leve a cabo a substituição da pessoa trabalhadora que causou baixa, e o reintegro parcial, que procederá nos seguintes casos:

a) Se se efectuou a substituição, mas esta não foi feita no prazo anteriormente indicado.

O cálculo da quantia que há que reintegrar parcialmente fá-se-á do seguinte modo:

i. Divide-se entre doce meses a subvenção concedida.

ii. Calcula-se o número de meses que o posto esteve vacante, computándose para estes efeitos o prazo que se concede para proceder à substituição. Além disso, o mês em que se leve a cabo a substituição considerar-se-á como mês de não cumprimento, seja qual seja o dia do dito mês em que aquela se realize.

iii. E multiplica-se o montante obtido na primeira operação (i) pelo número de meses nos que o posto de trabalho estivesse vacante.

b) Se se efectuou a substituição, mas esta não foi feita com uma nova pessoa trabalhadora pertencente a algum dos colectivos de pessoas beneficiárias deste programa pelo que se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que causou baixa.

Procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela diferença entre a quantidade percebido e a quantidade que corresponderia à nova contratação e o cálculo da quantia a reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

i. Divide-se entre doce meses o montante concedido pela pessoa trabalhadora de que se trate.

ii. Calcula-se a subvenção que corresponderia em função do colectivo da pessoa trabalhadora substituta, e divide-se também entre doce meses.

iii. À quantia obtida na operação primeira (i) resta-se-lhe a quantia obtida na operação segunda (ii).

iiii. O resultado multiplica pelo número de meses que restem até cumprir os doce, tendo em conta que o mês em que se leve a cabo a substituição será computado entre os meses em que a subvenção seria inferior, seja qual seja o dia do dito mês em que aquela se realize.».

Na página 7568, no artigo 30, letra b), onde diz: «Tem que oferecer-se uma acção formativa, que terá lugar dentro dos três primeiros meses de formalização do contrato», deve dizer:

«Tem que oferecer-se uma acção formativa, que terá lugar dentro dos três primeiros meses de formalização do contrato.

Para as contratações realizadas entre o 1 de outubro de 2017 e a data de publicação desta ordem a acção formativa levar-se-á a cabo no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da sua publicação.

Para as contratações realizadas entre o 15 de setembro de 2018 e o 15 de outubro de 2018 a acção formativa terá como data limite para a sua finalização o 15 de dezembro de 2018.».

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